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Document 32008D0820

2008/820/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Outubro de 2008 , relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n. o  1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos fios com alma denominados core yarn [notificada com o número C(2008) 6133]

JO L 285 de 29.10.2008, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/820/oj

29.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2008

relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos fios com alma denominados core yarn

[notificada com o número C(2008) 6133]

(2008/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 36.o do anexo II,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Janeiro de 2006, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE adoptou a Decisão n.o 3/2005 que estabelece uma derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação específica do Reino da Suazilândia no que se refere à sua produção de fios com alma denominados core yarn  (2). Em conformidade com essa decisão, em derrogação das disposições especiais do protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE (3), foi concedida à Suazilândia uma quantidade anual de 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn para o período de 1 de Abril de 2006 a 31 de Dezembro de 2007.

(2)

No seguimento da caducidade do Acordo de Parceria ACP-CE, em 31 de Dezembro de 2007, a Suazilândia solicitou, em 24 de Abril de 2008, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação das regras de origem previstas nesse anexo por um período de cinco anos. Em 25 de Junho de 2008, a Suazilândia apresentou informações adicionais relacionadas com o seu pedido. O pedido abrange uma quantidade anual total de 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn das posições SH 5206 22, 5206 42, 5402 52 e 5402 62.

(3)

A Suazilândia é um pequeno país em vias de desenvolvimento sem saída para o mar. De acordo com a informação facultada pela Suazilândia, a sua economia está fortemente dependente do comércio e tem já, neste momento, uma elevada taxa de desemprego. A aplicação da actual regra de origem afectaria seriamente a sua capacidade de continuar a exportar para a Comunidade. A Suazilândia precisa de recorrer a materiais não originários para o fabrico do produto final e não tem, actualmente, capacidade para cumprir as regras de acumulação da origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. Por conseguinte, o produto final não cumpre as regras estabelecidas nesse anexo. Contudo, a Suazilândia investiu significativamente para efeitos da obtenção de acesso ao mercado comunitário, designadamente através da acumulação com a África do Sul, eliminando a dependência de uma derrogação temporária. O pedido de derrogação temporária justifica-se, assim, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(4)

A fim de garantir que a Suazilândia possa continuar as suas exportações para a Comunidade após a expiração da derrogação concedida pela Decisão n.o 3/2005 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, que expirou em 31 de Dezembro de 2007, há que conceder-lhe uma nova derrogação.

(5)

Para assegurar a transição harmoniosa do Acordo de Parceria ACP-CE para o Acordo provisório de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE (Acordo de Parceria Económica) SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral), por outro (Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE), há que conceder uma nova derrogação, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

(6)

Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, tendo em conta as importações previstas, não causará prejuízo grave a uma indústria comunitária estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração.

(7)

Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

(8)

A Suazilândia poderá apresentar pedidos de derrogação das regras de origem nos termos do artigo 39.o do protocolo de origem anexo ao Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE, quando este acordo entrar em vigor ou for provisoriamente aplicado, na pendência da sua entrada em vigor.

(9)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, as regras de origem estabelecidas no anexo II desse regulamento e as derrogações às referidas regras devem ser substituídas pelas regras do Acordo provisório de Parceria Económica SADC-UE, cuja entrada em vigor ou aplicação provisória está prevista para 2008. Não deve, pois, ser concedida a derrogação solicitada pelo período de cinco anos, mas pode ser concedida a derrogação pelo período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008.

(10)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação à Suazilândia para 1 300 toneladas de fios com alma denominados core yarn por um período de um ano.

(11)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades da Suazilândia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas, mutatis mutandis, às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão.

(12)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Suazilândia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no anexo II ao Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 36.o desse anexo, os fios com alma denominados core yarn das posições SH 5206 22, 5206 42, 5402 52 e 5402 62 fabricados a partir de matérias não originárias são considerados originários da Suazilândia, nos termos dos artigos 2.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na Comunidade, originários da Suazilândia, durante o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 3.o

As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Suazilândia tomam as medidas necessárias para efectuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente a esses produtos devem fazer referência à presente decisão.

As autoridades competentes da Suazilândia transmitem trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão contêm, na casa 7, a seguinte menção:

«Derogation — Decision 2008/820/EC».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Permanece aplicável até que as regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 sejam substituídas pelas que figuram em anexo a qualquer acordo com a Suazilândia à data da aplicação provisória desse acordo ou à data da sua entrada em vigor, consoante a que ocorra primeiro, mas de qualquer forma a presente decisão não é aplicável após 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

(2)  JO L 26 de 31.1.2006, p. 14.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 94.

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

09.1698

5206 22, 5206 42, 5402 52, 5402 62

Fios com alma denominados core yarn

1.1.2008 a 31.12.2008

1 300 toneladas


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