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Document 32008R0762

Regulamento (CE) n. o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008 , relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 788/96 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 218 de 13.8.2008, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 10/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/762/oj

13.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 218/1


REGULAMENTO (CE) n.o 762/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola (2), prevê que os Estados-Membros forneçam dados anuais sobre o volume da produção.

(2)

A contribuição crescente da aquicultura para a produção pesqueira total da Comunidade requer uma maior variedade de dados para um desenvolvimento e uma gestão racionais deste sector no âmbito da política comum das pescas.

(3)

A crescente importância das unidades de reprodução e das unidades de pré-engorda para a actividade da aquicultura requer dados detalhados para o adequado controlo e gestão deste sector no âmbito da política comum das pescas.

(4)

São necessárias informações sobre o volume e o valor da produção aquícola para analisar e avaliar o mercado dos produtos da aquicultura.

(5)

São necessárias informações sobre a estrutura do sector e sobre as tecnologias utilizadas para garantir uma indústria ecológica.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 788/96 deverá ser revogado.

(7)

Para garantir uma transição sem dificuldades do regime aplicável ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 788/96, o presente regulamento deverá prever a possibilidade de os Estados-Membros beneficiarem de um período transitório de um máximo de três anos quando a sua aplicação aos sistemas estatísticos nacionais implicar grandes adaptações e puder causar problemas significativos de ordem prática.

(8)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a definição de um quadro jurídico comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre o sector da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (3), constitui o quadro de referência para as estatísticas no domínio das pescas. Em especial, a sua aplicação deve respeitar os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rentabilidade, segredo estatístico e transparência.

(10)

A recolha e a apresentação de dados estatísticos são instrumentos essenciais para a boa gestão da política comum das pescas.

(11)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(12)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações técnicas aos anexos ao presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(13)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola criado pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (5),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros apresentam à Comissão estatísticas sobre todas as actividades aquícolas desenvolvidas em água doce e em água salgada no seu território.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Estatísticas comunitárias», com a definição que lhe foi dada pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;

b)

«Aquicultura», com a definição que lhe foi dada pela alínea d) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6);

c)

«Aquicultura baseada nas capturas», a prática da recolha de espécimes do seu meio natural e a sua posterior utilização na aquicultura;

d)

«Produção», a produção da aquicultura na primeira venda, incluindo a produção em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda destinada à venda.

2.   Todas as outras definições para efeitos do presente regulamento são estabelecidas no anexo I.

Artigo 3.o

Elaboração das estatísticas

1.   Sem prejuízo do disposto n.o 4, os Estados-Membros devem utilizar inquéritos ou outros métodos estatisticamente válidos com uma cobertura de pelo menos 90 % da produção total em volume, ou em número no caso da produção em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda. A parte restante da produção total pode ser estimada. Para a produção de uma estimativa superior a 10 % da produção total, pode ser apresentado um pedido de derrogação ao abrigo das condições previstas no artigo 8.o

2.   A utilização de outras fontes além dos inquéritos é sujeita a uma avaliação ex post da qualidade estatística dessas fontes.

3.   Os Estados-Membros que tiverem uma produção anual total inferior a 1 000 toneladas podem apresentar estimativas da produção total.

4.   Os Estados-Membros devem identificar a produção por espécies. No entanto, a produção de espécies que, individualmente, não excedam 500 toneladas e não representem mais de 5 % em peso da produção em volume de um Estado-Membro, pode ser estimada de forma agregada. A produção em número dessas espécies em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda pode ser estimada.

Artigo 4.o

Dados

Os dados referem-se ao ano civil de referência e devem abranger:

a)

A produção aquícola anual (em volume e valor unitário);

b)

A parte anual (em volume e valor unitário) da aquicultura baseada nas capturas;

c)

A produção anual em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda;

d)

A estrutura do sector aquícola.

Artigo 5.o

Apresentação dos dados

1.   Os Estados-Membros apresentam os dados referidos nos anexos II, III e IV à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a partir do fim do ano civil de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

2.   Começando com os dados relativos ao ano de 2008 e, posteriormente, de três em três anos, os dados sobre as estruturas do sector aquícola referidos no anexo V são apresentados à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a partir do fim do ano civil de referência.

Artigo 6.o

Avaliação da qualidade

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão (Eurostat) um relatório anual sobre a qualidade dos dados apresentados.

2.   Ao enviar os seus dados, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório metodológico pormenorizado. Nesse relatório, os Estados-Membros devem descrever o modo como os dados foram recolhidos e compilados. Esse relatório deve incluir informação detalhada sobre as técnicas de amostragem, os métodos de estimação e as fontes utilizadas para além dos inquéritos, assim como uma avaliação da qualidade das estimativas resultantes. O anexo VI inclui uma proposta de modelo-tipo para o relatório metodológico.

3.   A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões ao grupo de trabalho competente do Comité Permanente da Estatística Agrícola criado pela Decisão 72/279/CEE.

Artigo 7.o

Período transitório

1.   Para a aplicação do presente regulamento podem ser concedidos aos Estados-Membros, pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o, períodos transitórios, correspondentes a anos civis completos, no máximo de três anos, a partir de 1 de Janeiro de 2009, se a aplicação do presente regulamento aos seus sistemas estatísticos nacionais implicar grandes adaptações e puder causar problemas significativos de ordem prática.

2.   Para este efeito, os Estados-Membros apresentam à Comissão um pedido devidamente fundamentado até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 8.o

Derrogações

1.   Caso a inclusão nas estatísticas de um sector particular de actividades aquícolas cause dificuldades às autoridades nacionais que não sejam proporcionais à importância desse sector, pode ser concedida uma derrogação pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o

Os Estados-Membros que beneficiem desta derrogação ficam autorizados a excluir os dados relativos a esse sector dos dados nacionais apresentados ou a empregar métodos de estimação para mais de 10 % da produção total.

2.   Os Estados-Membros devem justificar os pedidos de derrogação, que devem ser formulados antes do prazo da primeira apresentação dos dados, enviando um relatório à Comissão sobre os problemas encontrados na aplicação do presente regulamento.

3.   Se uma alteração na recolha dos dados colocar dificuldades imprevistas às autoridades nacionais, pode ser apresentado um pedido de derrogação devidamente justificado pelos Estados-Membros após o prazo da primeira apresentação dos dados.

Artigo 9.o

Medidas técnicas

1.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente, completando-o através de alterações técnicas aos anexos, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o

2.   O modelo-tipo para a transmissão das estatísticas é aprovado pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o

Artigo 10.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 11.o

Relatório de avaliação

Até 31 de Dezembro de 2011 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas elaboradas nos termos do presente regulamento e, em particular, sobre a sua pertinência e qualidade.

Esse relatório deve conter igualmente uma análise da rentabilidade do sistema instituído para a recolha e a elaboração dos dados estatísticos e indicar as melhores práticas para reduzir o volume de trabalho dos Estados-Membros e para melhorar a utilidade e a qualidade dos dados.

Artigo 12.o

Revogação

1.   Sem prejuízo do n.o 3, é revogado o Regulamento (CE) n.o 788/96.

2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

3.   Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do artigo 13.o do presente regulamento, um Estado-Membro que beneficie de um período de transição ao abrigo do artigo 7.o do presente regulamento continua a aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.o 788/96 durante o período transitório concedido.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Julho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Janeiro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(2)  JO L 108 de 1.5.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.


ANEXO I

Definições a utilizar para a apresentação dos dados relativos à aquicultura

1.

«Água doce» significa a água que apresenta uma salinidade constante insignificante.

2.

«Água salgada» significa água em que a salinidade é significativa. Pode ser água com uma salinidade constantemente elevada (por exemplo, água marinha) ou com uma salinidade significativa, mas em que o nível não é constantemente elevado (por exemplo, água salobra): a salinidade pode estar sujeita a variações periódicas devido ao influxo de água doce ou do mar.

3.

«Espécies» significa as espécies de organismos aquáticos identificados utilizando o código internacional alfa-3 estabelecido pela FAO (lista ASFIS de espécies para fins estatísticos da pesca).

4.

«Zona FAO» significa as zonas geográficas identificadas utilizando o código numérico internacional de 2 dígitos estabelecido pela FAO (Manual do CWP de Normas Estatísticas da Pesca. Secção H: Zonas de Pesca para Fins Estatísticos). As zonas FAO abrangidas para efeitos do presente regulamento são as seguintes:

Código

Zona

01

Águas Interiores (África)

05

Águas Interiores (Europa)

27

Atlântico do Nordeste

34

Atlântico do Centro-Leste

37

Mar Mediterrâneo e Mar Negro

Outras zonas (a precisar)

5.

«Tanques de terra» significa águas relativamente rasas e áreas pequenas de água parada ou água pouco regenerada, geralmente de formação artificial, mas incluindo também os lagos, lagoas e outras retenções de água naturais.

6.

«Unidades de reprodução e unidades de pré-engorda» são instalações para a reprodução artificial, incubação e criação nos primeiros anos de vida de animais aquáticos. Para efeitos estatísticos, as unidades de reprodução limitam-se à produção de ovos fertilizados. Considera-se que os juvenis de animais aquáticos nas suas primeiras fases são produzidos em unidades de pré-engorda.

7.

«Recintos e parques» são áreas de água limitadas por redes, malha ou outras vedações que permitem a livre circulação da água. Distinguem-se pelo facto de ocuparem toda a coluna de água desde o fundo até à superfície; contêm geralmente um grande volume de água.

8.

«Jaulas» são estruturas fechadas com a parte superior aberta ou fechada, construídas com rede, malha ou outro material poroso que permite a livre circulação da água. Estas estruturas podem ser flutuantes, estar suspensas ou fixas ao substrato, mas permitem sempre que a água circule livremente.

9.

«Tanques de material sintético e pistas» significa unidades artificiais construídas acima ou abaixo do nível do solo, com capacidade para suportar taxas elevadas de circulação da água ou com um elevado índice de regeneração e um ambiente altamente controlado mas sem recirculação de água.

10.

«Sistemas de recirculação» são sistemas em que a água é reutilizada após uma forma de tratamento (por exemplo, filtragem).

11.

«Transferido para um meio controlado» significa a libertação intencional para outras práticas de aquicultura.

12.

«Libertado em meio selvagem» significa a libertação intencional para efeitos de repovoamento dos rios, lagos e outras massas de água para fins diferentes dos da aquicultura. Os organismos libertados poderão mais tarde ser capturados através da pesca.

13.

«Volume» significa:

a)

Para peixes, crustáceos e moluscos e outros animais aquáticos, o peso vivo equivalente do produto. Para moluscos, o peso vivo inclui o peso da concha;

b)

Para plantas aquáticas, o peso fresco do produto.

14.

«Valor unitário» significa o valor total da produção (sem IVA) expresso na divisa nacional, dividido pelo volume total da produção.


ANEXO II

Produção aquícola, excluindo unidades de pré-engorda e unidades de reprodução  (1)

País:

 

 

 

 

 

Ano:

Espécies produzidas

Zona FAO

Água doce

Água salgada

Total

 

Código-alfa-3

Designação comum

Designação científica

Volume

(toneladas)

Valor unitário

(divisa nacional)

Volume

(toneladas)

Valor unitário

(divisa nacional)

Volume

(toneladas)

Valor unitário

(divisa nacional)

PEIXE

Tanques de terra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques de material sintético e pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jaulas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas de recirculação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRUSTÁCEOS

Tanques de terra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tanques de material sintético e pistas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS

No fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acima do fundo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ALGAS

Todos os métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OVAS DE PEIXE (para consumo) (2)

Todos os métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OUTROS ORGANISMOS AQUÁTICOS

Todos os métodos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Excluindo espécies de aquário e ornamentais.

(2)  As ovas de peixe destinadas ao consumo incluídas neste ponto são apenas as ovas extraídas para consumo na primeira venda.


ANEXO III

Parte na aquicultura baseada nas capturas  (1)

País:

 

 

 

Ano:

Espécies

Unidade (especificar) (2)

Unidade de valor (divisa nacional)

Código alpha-3

Designação comum

Designação científica

PEIXE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRUSTÁCEOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Excluindo espécies de aquário, ornamentais e vegetais.

(2)  Peso ou número; se forem fornecidos números, deve ser também indicado um factor de conversão para o peso vivo.


ANEXO IV

Produção das unidades de reprodução e das unidades de pré-engorda  (1)

País:

 

 

 

 

 

 

 

Ano:

Espécies

Estágio do ciclo de vida

Fins a que se destinam

Código-alpha-3

Designação comum

Designação científica

Ovos

(milhões)

Juvenis

(milhões)

Transferido para meio controlado

(para cultura) (2) (em milhões)

Libertado em meio selvagem (2)

(em milhões)

Ovos

Juvenis

Ovos

Juvenis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Excluindo espécies de aquário e ornamentais.

(2)  Facultativo.


ANEXO V

Dados sobre a estrutura do sector aquícola  (1)  (4)

País:

 

 

 

Ano:

 

Zona FAO

Água Doce

Água salgada

Total

Dimensão das instalações (3)

Dimensão das instalações (3)

Dimensão das instalações (3)

em m3 000

Hectares

em m3 000

Hectares

em m3 000

Hectares

PEIXE

Tanques de terra

 

 

 

 

 

 

 

Tanques de material sintético e pistas

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

Jaulas

 

 

 

 

 

 

 

Sistemas de Recirculação

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

CRUSTÁCEOS

Tanques de terra

 

 

 

 

 

 

 

Tanques de material sintético e pistas

 

 

 

 

 

 

 

Recintos e parques

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos

 

 

 

 

 

 

 

MOLUSCOS

No fundo

 

 

 

 

 

 

 

Acima do Fundo (2)

 

 

 

 

 

 

 

Outros métodos (2)

 

 

 

 

 

 

 

ALGAS

Todos os métodos

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Excluindo espécies de aquário e ornamentais.

(2)  Se forem criados moluscos em cordas, pode ser utilizada uma unidade de comprimento.

(3)  Deve ser considerada a capacidade potencial.

(4)  As células sombreadas indicam onde não se aplica a informação.


ANEXO VI

Formato dos relatórios metodológicos sobre os sistemas nacionais de estatísticas no domínio da aquicultura

1.

Organização do sistema nacional de estatísticas no domínio da aquicultura.

Autoridades responsáveis pela recolha e tratamento dos dados e respectivas competências.

Legislação nacional sobre a recolha de dados relativos à aquicultura.

Unidade responsável pela apresentação dos dados à Comissão.

2.

Método de recolha, tratamento e compilação dos dados da aquicultura.

Indicar a fonte de cada tipo de dados.

Descrever os métodos utilizados para recolher os dados (por exemplo, questionários postais, entrevistas pessoais, censos ou amostragem, frequência dos inquéritos, métodos de estimação), para cada parte do sector da aquicultura.

Descrever de que forma os dados são tratados e compilados e a duração do processo.

3.

Aspectos qualitativos em conformidade com o «Código de Prática do Sistema Estatístico Europeu».

Em caso de utilização de técnicas de estimação para alguns elementos dos dados, descrever os métodos utilizados e estimar o nível de utilização e a fiabilidade desses métodos.

Indicar as eventuais lacunas dos sistemas nacionais, as soluções possíveis e, quando apropriado, um calendário das acções correctivas.


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