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Document JOL_2006_105_R_0033_01

Regulamento (CE) n. o  563/2006 do Conselho, de 13 de Março de 2006 , respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão
Acordo de parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

JO L 105 de 13.4.2006, p. 33–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

13.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/33


REGULAMENTO (CE) N.o 563/2006 DO CONSELHO

de 13 de Março de 2006

respeitante à celebração do Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade e as Ilhas Salomão negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição das Ilhas Salomão em matéria de pesca.

(2)

O referido acordo prevê a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a garantir a conservação e a exploração sustentável dos recursos, assim como parcerias entre empresas destinadas a desenvolver actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas, no interesse comum.

(3)

O referido acordo deve ser aprovado.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

(5)

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do acordo deverão notificar à Comissão as quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca das Ilhas Salomão, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão (a seguir denominado «o Acordo»).

O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Atuneiros cercadores congeladores:

Espanha:

75 % de possibilidades de pesca disponíveis

França:

25 % de possibilidades de pesca disponíveis

Palangreiros de superfície:

Espanha:

6 navios

Portugal:

4 navios

Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARTENSTEIN


(1)  Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO DE PARCERIA

entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «a Comunidade», e

O Governo das Ilhas Salomão, a seguir denominado «as Ilhas Salomão»;

a seguir denominados «partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e as Ilhas Salomão, nomeadamente no âmbito das Convenções de Lomé e de Cotonu, bem como o seu desejo comum de manter e desenvolver essas relações;

CONSIDERANDO a vontade das Ilhas Salomão de promover a exploração racional dos seus recursos haliêuticos através de uma cooperação reforçada;

RECORDANDO que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição numa zona de duzentas milhas marítimas ao largo das suas costas, nomeadamente em matéria de pesca marítima;

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes;

CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995;

AFIRMANDO que o exercício dos direitos soberanos pelos Estados ribeirinhos nas águas sob sua jurisdição para fins de exploração, conservação e gestão dos recursos vivos deve ser feito em conformidade com os princípios e práticas do direito internacional e atendendo devidamente às práticas estabelecidas ao nível regional;

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos;

CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas tanto conjuntamente como por cada uma das partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços;

DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a definição de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, a identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo;

DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão e o apoio comunitário ao reforço de uma pesca responsável nessa zona de pesca;

RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no domínio da indústria da pesca e das actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participam empresas de ambas as partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

a cooperação económica, financeira, técnica e científica no sector das pescas com vista a fomentar a pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos seus recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas das Ilhas Salomão;

as condições de acesso dos navios de pesca comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;

as modalidades de controlo da pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão, com vista a assegurar o respeito das regras e condições supracitadas;

as medidas destinadas a assegurar a conservação e a gestão eficaz das unidades populacionais;

a prevenção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

as parcerias entre empresas cujo objectivo é desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Ilhas Salomão», o Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Department of Fisheries and Marine Resources) ou o secretário permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos das Ilhas Salomão (Permanent Secretary of Fisheries of the Department of Fisheries and Marine Resources);

b)

«Autoridades comunitárias», a Comissão Europeia;

c)

«Zona de pesca das Ilhas Salomão», águas em que as Ilhas Salomão exercem a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca, definidas pela legislação nacional das Ilhas Salomão como «limites de pesca das Ilhas Salomão»;

d)

«Navio comunitário», um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

e)

«Sociedade mista», uma sociedade comercial constituída nas Ilhas Salomão por armadores ou empresas nacionais das partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

f)

«Comissão Mista», uma comissão constituída por representantes da Comunidade e das Ilhas Salomão cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente acordo;

g)

«Pesca»:

i)

a procura, a captura, a apanha ou a recolha de peixes;

ii)

a tentativa de procura, captura, apanha ou recolha de peixes;

iii)

o exercício de qualquer outra actividade que seja razoavelmente susceptível de resultar na localização, captura, apanha ou recolha de peixes;

iv)

a colocação, a procura ou a recuperação de dispositivos de agrupamento dos peixes ou equipamentos electrónicos associados, por exemplo, radiobalizas;

v)

qualquer operação no mar que apoie ou prepare qualquer actividade descrita nas alíneas i) a iv);

vi)

a utilização de qualquer outro veículo, por via aérea ou marítima, em qualquer actividade descrita nas alíneas i) a v), excepto em caso de emergência que coloque em risco a saúde ou a segurança da tripulação ou a segurança de um navio;

h)

«Viagem de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da pesca, incluindo os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios que participem directamente nas operações de pesca;

i)

«Operador», qualquer pessoa encarregada ou responsável pelo funcionamento de um navio de pesca, ou que o dirija ou controle, incluindo o armador, o fretador e o capitão;

j)

«Transbordo»: o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes mantidos a bordo de um navio de pesca, no mar ou no porto.

Artigo 3.o

Princípios e objectivos que ditam a execução do presente acordo

1.   As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessa zona, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo acordos de reciprocidade em matéria de pesca.

2.   As partes cooperam com vista a definir e executar uma política sectorial das pescas na zona de pesca das Ilhas Salomão e estabelecem, para esse fim, um diálogo político sobre as reformas necessárias. Comprometem-se a não adoptar medidas neste domínio sem se consultarem previamente.

3.   As partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações ex ante, concomitantes e ex post, tanto conjuntamente como por iniciativa unilateral, das medidas, dos programas e das acções executadas com base nas disposições do presente acordo.

4.   As partes comprometem-se a assegurar a execução do presente acordo segundo os princípios de boa governança económica e social.

5.   A contratação de marinheiros salomonenses a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

Artigo 4.o

Cooperação científica

1.   Durante o período de vigência do presente acordo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão. Para o efeito, é realizada, quando necessário, alternadamente na Comunidade e nas Ilhas Salomão, uma reunião científica conjunta.

2.   Com base nas conclusões da reunião científica anual e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o para adoptar, se for caso disso, de comum acordo, medidas em matéria de gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

3.   As partes consultam-se, quer directamente quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos biológicos no Pacífico Centro-Oeste e a cooperar nas investigações científicas pertinentes.

Artigo 5.o

Acesso dos navios comunitários às pescarias na zona de pesca das Ilhas Salomão

1.   As Ilhas Salomão comprometem-se a autorizar navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente acordo, incluindo o protocolo e seu anexo.

2.   As actividades de pesca regidas pelo presente acordo ficam sujeitas às leis e regulamentação salomonenses. As Ilhas Salomão notificarão a Comissão de qualquer alteração das referidas leis e regulamentação antes da sua aplicação.

3.   As Ilhas Salomão responsabilizam-se pela aplicação efectiva das disposições do protocolo relativas ao controlo das pescas. Os navios comunitários cooperam com as autoridades das Ilhas Salomão competentes para a realização desses controlos. As disposições adoptadas pelas Ilhas Salomão para regulamentar a pesca para fins de conservação dos recursos haliêuticos baseiam-se em critérios objectivos e científicos. Aplicam-se sem discriminação aos navios comunitários, salomonenses e estrangeiros, sem prejuízo dos acordos celebrados entre países em desenvolvimento de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos.

4.   A Comunidade adopta todas as disposições necessárias para assegurar que os seus navios respeitem o presente acordo, assim como as leis e regulamentação que regem a pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

Artigo 6.o

Licenças

O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as imposições aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do protocolo.

Artigo 7.o

Contribuição financeira

1.   A Comunidade concede às Ilhas Salomão uma contribuição financeira única, nos termos e condições definidos no protocolo e nos anexos. Essa contribuição única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

a)

Acesso dos navios comunitários à zona de pesca das Ilhas Salomão;

b)

Apoio financeiro comunitário para o fomento de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

A parte da contribuição financeira mencionada na alínea b) do n.o 1 é determinada e gerida em função da identificação pelas partes, de comum acordo e nos termos do protocolo, dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão, assim como da programação anual e plurianual da sua execução.

2.   A contribuição financeira concedida pela Comunidade é paga anualmente de acordo com as regras estabelecidas no protocolo, sem prejuízo do disposto no presente acordo e no protocolo no respeitante a eventuais alterações do montante da contribuição em consequência de:

a)

Circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão (nos termos do artigo 14.o do Acordo);

b)

Redução, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível (nos termos do artigo 4.o do protocolo);

c)

Aumento, de comum acordo entre as partes, das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir (nos termos dos artigos 1.o e 4.o do protocolo);

d)

Reavaliação dos termos do apoio financeiro comunitário para execução de uma política sectorial das pescas nas Ilhas Salomão (nos termos do artigo 5.o do protocolo), quando assim o permitam os resultados da programação anual e plurianual observada por ambas as partes;

e)

Denúncia do presente acordo ao abrigo do artigo 12.o;

f)

Suspensão da aplicação do presente acordo, ao abrigo do artigo 13.o

Artigo 8.o

Promoção da cooperação entre os operadores económicos e a sociedade civil

1.   As partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis para este efeito.

2.   As partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

3.   As partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comercias entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

4.   No seu interesse mútuo, as partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas. A criação de sociedades mistas nas Ilhas Salomão e a transferência de navios comunitários para sociedades mistas efectuam-se no respeito sistemático da legislação salomonense e da legislação comunitária.

Artigo 9.o

Comissão Mista

1.   É instituída uma Comissão Mista incumbida de controlar a aplicação do presente acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

a)

Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do acordo, em especial da definição da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 5.o do protocolo, e avaliação da sua aplicação;

b)

Garantia da ligação necessária para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

c)

Fórum para a resolução por consenso dos litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do acordo;

d)

Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contribuição financeira. As consultas baseiam-se nos princípios estabelecidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do protocolo;

e)

Qualquer outra função que as partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

2.   A Comissão Mista reúne-se uma vez por ano, pelo menos, alternadamente nas Ilhas Salomão e na Comunidade, sob a presidência da parte anfitriã. Reúne-se em sessão extraordinária a pedido de uma das partes.

Artigo 10.o

Zona geográfica de aplicação do acordo

O presente acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas, e, por outro, no território das Ilhas Salomão.

Artigo 11.o

Vigência

O presente acordo é aplicável por três anos a contar da data da sua entrada em vigor. É renovável automaticamente por períodos suplementares de três anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o

Artigo 12.o

Denúncia

1.   O presente acordo pode ser denunciado por uma das partes em caso de circunstâncias graves relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca concedidas aos navios comunitários, ou ao incumprimento dos compromissos assumidos pelas partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

2.   A parte interessada notifica a outra parte por escrito da sua intenção de denunciar o acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

4.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

5.   Antes do termo do período de validade de qualquer protocolo do presente acordo, as partes realizam negociações com vista a determinar, de comum acordo, as alterações ou os aditamentos a introduzir no protocolo e no anexo.

Artigo 13.o

Suspensão e revisão do pagamento da contribuição financeira

1.   O presente acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições ou do disposto nos seus protocolo e respectivo anexo. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. Imediatamente após recepção da notificação, as partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

2.   O pagamento da contribuição financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

Artigo 14.o

Suspensão por motivos de força maior

1.   No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) das Ilhas Salomão, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após, se possível, consultas entre as duas partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contribuição financeira é reiniciado imediatamente após as partes terem verificado de comum acordo, após consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação permite o reinício das actividades de pesca. O pagamento deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar da confirmação por ambas as partes.

3.   A validade das licenças concedidas aos navios comunitários nos termos dos artigos 6.o do acordo e 1.o do protocolo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 15.o

O protocolo e o anexo constituem parte integrante do presente acordo.

Artigo 16.o

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

PROTOCOLO

que estabelece as possibilidades de pesca previstas no Acordo de Parceria entre a Comunidade Europeia e as Ilhas Salomão relativo à pesca ao largo das Ilhas Salomão

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Nos termos do artigo 6.o do acordo e em conformidade com o seu Plano Nacional de Gestão do Atum, as Ilhas Salomão concedem aos atuneiros da Comunidade licenças de pesca anuais, nos limites estabelecidos no Convénio de Palau relativo à gestão da pesca com redes de cerco com retenida no Pacífico Oeste, a seguir denominado «Convénio de Palau».

2.   Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo, as possibilidades de pesca previstas no artigo 5.o do acordo são as seguintes:

São concedidas licenças anuais a 4 cercadores com rede de cerco com retenida e 10 palangreiros para pescar simultaneamente na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 9.o do Acordo e no artigo 4.o do presente protocolo, a pedido da Comunidade, a partir do segundo ano de aplicação do protocolo, o número de licenças de pesca para os cercadores com rede de cerco com retenida concedidas no n.o 2 pode ser aumentado se os recursos o permitirem, de acordo com as limitações anuais do Convénio de Palau e com uma avaliação das unidades populacionais de atum adequada, baseada em critérios objectivos e científicos, nomeadamente na «Análise da pesca do atum no Pacífico Centro e Oeste e do estado das unidades populacionais», publicada anualmente pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sem prejuízo dos artigos 4.o, 6.o e 7.o do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira — Condições de pagamento

1.   A contribuição financeira única a que se refere o artigo 7.o do Acordo é de 400 000 euros por ano.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do artigo 4.o do presente protocolo e dos artigos 13.o e 14.o do Acordo.

3.   Se a quantidade total de capturas anuais de atum realizadas por navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão superar 6 000 toneladas, o montante total anual da contribuição financeira é aumentado de 65 euros por tonelada suplementar de atum capturado. O montante total anual a pagar pela Comunidade não pode, todavia, exceder o triplo do montante da contribuição financeira referida no n.o 1.

4.   Por cada licença suplementar para cercadores com rede de cerco com retenida concedida pelas Ilhas Salomão nos termos do n.o 3 do artigo 1.o, a Comunidade aumenta a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo de 65 000 euros por ano.

5.   O pagamento é efectuado o mais tardar em 1 de Maio, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 5.o, a afectação desta contribuição é da competência exclusiva das autoridades das Ilhas Salomão.

7.   A contribuição financeira é paga na conta do Tesouro, aberta numa instituição financeira indicada pelas Ilhas Salomão. Essa conta é a Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara. A contribuição financeira anual a pagar pela Comunidade em troca da concessão de licenças anuais suplementares nos termos do n.o 3 do artigo 1.o e do n.o 4 do artigo 2.o deve ser paga nessa conta.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável

1.   Ambas as partes se comprometem a promover uma pesca responsável na zona de pesca das Ilhas Salomão, com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período de vigência do presente protocolo, a Comunidade e as Ilhas Salomão acompanham o estado e a sustentabilidade dos recursos na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   Com base nas conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e na avaliação anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico, as duas partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo para, de comum acordo, adoptar, se for caso disso, medidas para assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 4.o

Revisão das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as conclusões da reunião anual dos membros do Convénio de Palau e a revisão anual do estado das unidades populacionais efectuada pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico confirmem que tal aumento não põe em perigo a gestão sustentável dos recursos das Ilhas Salomão. Nesse caso, a contribuição financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis.

2.   Inversamente, se as partes acordarem na adopção de medidas que resultem numa redução das possibilidades de pesca previstas no artigo 1.o, a contribuição financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no ajustamento correspondente da contribuição financeira sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justifique.

Artigo 5.o

Apoio ao fomento da pesca responsável nas águas das Ilhas Salomão

1.   As Ilhas Salomão definem e aplicam no seu território uma política sectorial das pescas com vista a fomentar a pesca responsável nas suas águas. É reservada para tais objectivos uma parte correspondente a 30 % da contribuição financeira única referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo. A gestão dessa contribuição baseia-se nos objectivos definidos de comum acordo pelas duas partes e na programação anual e plurianual para a sua consecução.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade e as Ilhas Salomão acordam, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais será utilizada a percentagem da contribuição financeira mencionada no n.o 1;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de poder obter, a prazo, o estabelecimento de uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Ilhas Salomão no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas duas partes no âmbito da Comissão Mista.

4.   As Ilhas Salomão decidem, anualmente, da afectação da parte da contribuição financeira única referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de aplicação do presente protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano subsequente, as Ilhas Salomão notificam a Comunidade da afectação com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à data de aniversário do presente protocolo.

5.   A parte da contribuição financeira única (30 %) prevista no n.o 1 é controlada conjuntamente pelo Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos (Department of Fisheries and Marine Resources) e pelo Ministério das Finanças e do Tesouro (Department of Finance and Treasury).

6.   Se a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar uma redução da contribuição financeira única referida no n.o 1 do artigo 5.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 6.o

Litígios — Suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, a aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes sempre que o litígio que oponha as duas partes seja considerado grave e as consultas realizadas no âmbito da Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tenham permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do presente protocolo fica sujeita à sua notificação por escrito pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após obtenção dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que foi suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 7.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não pagamento

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o do Acordo, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o do presente protocolo, a aplicação deste último pode ser suspensa nos seguintes termos:

a)

As autoridades competentes salomonenses enviam à Comissão Europeia uma notificação de não pagamento. A Comissão procede às verificações necessárias e, se for caso disso, ao pagamento no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.

b)

Caso não seja efectuado qualquer pagamento e o não pagamento não seja devidamente justificado no prazo estabelecido na alínea a), assiste às Ilhas Salomão o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia.

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido efectuado o pagamento em causa.

Artigo 8.o

Legislação e regulamentação nacionais

As actividades dos navios que operam ao abrigo do presente protocolo e dos seus anexos, em especial transbordos, utilização de serviços e compra de abastecimentos, regem-se pelas leis e regulamentação nacionais salomonenses.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo e seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

ANEXO

Condições do exercício das actividades de pesca por navios comunitários na zona de pesca das Ilhas Salomão

CAPÍTULO I

FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DE LICENÇAS

SECÇÃO 1

Emissão das licenças

1.   Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Ilhas Salomão. Devem encontrar-se em situação regular perante o Governo, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Ilhas Salomão, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Ilhas Salomão. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença.

4.   As autoridades comunitárias competentes submetem, por intermédio da delegação da Comissão Europeia responsável pelas Ilhas Salomão (a seguir denominada «delegação da Comissão»), ao secretário permanente das Pescas do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos (Department of Fisheries and Marine Resources) das Ilhas Salomão (a seguir denominado «secretário permanente») um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos quinze dias antes do início do período de validade solicitado.

5.   Os pedidos são apresentados ao secretário permanente em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice 1.

6.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

uma cópia, autenticada pelo Estado-Membro de pavilhão, do certificado de arqueação que estabelece a arqueação do navio, expressa em TAB,

uma fotografia a cores recente e autenticada de, pelo menos, 15 cm × 10 cm, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual,

qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis, consoante o tipo de navio, por força do protocolo.

7.   A taxa é paga na conta indicada pelo secretário permanente (Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara).

8.   As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias, dos encargos relativos a prestações de serviços e taxas de transbordo.

9.   As licenças para todos os navios são emitidas pelo secretário permanente e entregues aos armadores ou seus representantes por intermédio da delegação da Comissão no prazo de 15 dias úteis após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença é transmitida directamente ao consignatário do navio, com cópia para a delegação.

11.   As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

12.   A pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio substituto for superior à do navio a substituir, o diferencial da taxa deve ser pago pro rata temporis. No momento da ponderação do nível de capturas por navios comunitários para se determinar se são devidos quaisquer pagamentos suplementares por parte da Comunidade, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do protocolo, são tidas em conta as capturas totais efectuadas por ambos os navios.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao secretário permanente por intermédio da delegação da Comissão Europeia.

14.   A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador ao secretário permanente, da licença anulada. A delegação da Comissão Europeia nas Ilhas Salomão é informada da transferência da licença.

15.   A licença deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do capítulo VII do presente anexo.

SECÇÃO 2

Condições das licenças — taxas e adiantamentos

1.   As licenças são válidas por um período de um ano. As licenças são renováveis. A renovação das licenças é efectuada na proporção da quantidade de possibilidades de pesca estabelecidas no protocolo ainda disponíveis.

2.   As taxas são fixadas em 35 euros por tonelada capturada na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   As licenças são emitidas após pagamento, na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, dos seguintes montantes forfetários:

13 000 euros por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 371 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano;

3 000 euros por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 80 toneladas de atum e espécies afins pescadas por ano.

4.   A Comissão das Comunidades Europeias estabelece, até 30 de Junho de cada ano, uma relação definitiva das taxas devidas a título da campanha de pesca pelas quantidades de capturas efectuadas no ano anterior, com base nas declarações de captura elaboradas por cada armador. Os dados devem ser confirmados pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas da Comunidade [Institut de Recherche pour le Développement (IRD), Instituto Español de Oceanografía (IEO) ou Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) e pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP)]. Com base nos valores das declarações de capturas confirmadas, a Comissão estabelece o cômputo das taxas devidas por cada período de licença, à razão de 35 euros por tonelada capturada.

5.   O cômputo das taxas elaborado pela Comissão é transmitido ao secretário permanente para verificação e aprovação.

As autoridades das Ilhas Salomão podem objectar ao cômputo das taxas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo e, em caso de desacordo, requerer a convocação da Comissão Mista.

Se não forem levantadas quaisquer objecções no prazo de 30 dias a contar da apresentação do cômputo, considera-se que o cômputo das taxas foi aceite pelas Ilhas Salomão.

6.   O cômputo definitivo das taxas é notificado simultaneamente sem demora ao secretário permanente, à delegação da Comissão Europeia, ao Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP) e aos armadores por intermédio das respectivas administrações nacionais.

7.   Quaisquer pagamentos suplementares devem ser efectuados pelos armadores às competentes autoridades das Ilhas Salomão no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da notificação do cômputo definitivo confirmado, na Conta do Tesouro n.o 0260-002, do Governo das Ilhas Salomão, no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

8.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

1.   Os navios referidos no artigo 1.o do protocolo são autorizados a exercer actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão situada além das 30 milhas marítimas em torno do Arquipélago do Grupo Principal (AGP) e das águas arquipelágicas e territoriais de outros arquipélagos. As coordenadas das águas A do AGP e dos restantes arquipélagos (águas B, C, D e E) devem ser comunicadas pelo secretário permanente antes da entrada em vigor do Acordo. O secretário permanente comunica à Comissão Europeia qualquer alteração das referidas zonas de reserva pelo menos dois meses antes da data da sua aplicação.

2.   Em todo o caso, não é permitida qualquer actividade de pesca na zona das 3 milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes fundeado, cuja posição geográfica tenha sido notificada.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Para efeitos do presente anexo, a duração da maré de um navio comunitário é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca das Ilhas Salomão ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Ilhas Salomão e um transbordo ou

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca das Ilhas Salomão e um desembarque.

Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao secretário permanente, em conformidade com as seguintes regras:

2.1.   As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. São comunicadas ao secretário permanente por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção com cópias recíprocas.

2.2.   Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante um período anual de validade da licença, na acepção do ponto 2.1, são comunicados ao secretário permanente no prazo de quarenta e cinco (45) dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente comunicadas à Comunidade Europeia cópias em suporte físico.

2.3.   Os navios declaram as suas capturas no formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas das Ilhas Salomão, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE das Ilhas Salomão».

2.4.   Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

3.   Em caso de não observância das disposições do presente capítulo, as Ilhas Salomão reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Ilhas Salomão. A Comissão Europeia é informada desse facto.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Os navios comunitários que operam ao abrigo do Acordo comprometem-se a embarcar, pelo menos, um membro da tripulação de nacionalidade salomonense. As condições de emprego dos membros da tripulação de nacionalidade salomonense devem respeitar as normas do sector aplicadas nas Ilhas Salomão.

2.   Se um navio comunitário não puder empregar um membro da tripulação de nacionalidade salomonense, o armador deverá pagar um montante forfetário equivalente aos salários de dois tripulantes durante toda a campanha de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão.

3.   O montante acima referido deve ser pago na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

4.   Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pelo secretário permanente.

5.   O armador ou o seu representante comunica ao secretário permanente os nomes dos marinheiros salomonenses embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

6.   A declaração da OIT (Organização Internacional do Trabalho) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho aplica-se de pleno direito aos marinheiros embarcados em navios comunitários. O seu âmbito de aplicação abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

7.   Os contratos de trabalho dos marinheiros salomonenses, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre os representantes dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com o secretário permanente. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

8.   O salário dos marinheiros salomonenses fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o secretário permanente. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros salomonenses não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações salomonenses e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

9.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

10.   Em caso de não embarque de marinheiros salomonenses por motivos diferentes dos referidos no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários interessados devem pagar o mais rapidamente possível um montante forfetário (pela campanha de pesca) equivalente aos salários dos marinheiros não embarcados.

11.   Este montante será utilizado para a formação dos marinheiros/pescadores salomonenses e deve ser pago na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

CAPÍTULO V

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Os navios devem respeitar as medidas e recomendações adoptadas pelo Secretariado da Comunidade do Pacífico e pelos membros do Convénio de Palau no que se refere às artes de pesca, às suas características técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.   Ao apresentar um pedido de licença, o navio comunitário interessado deve pagar uma contribuição de 400 euros destinada especificamente ao programa de observadores, na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara.

Os navios autorizados a pescar nas águas das Ilhas Salomão ao abrigo do Acordo embarcam observadores designados pelas Ilhas Salomão nas condições a seguir estabelecidas.

2.1.   O secretário permanente determina, todos os anos, o âmbito do programa de observação a bordo em função do número de navios autorizados a pescar nas águas sob sua jurisdição e do estado dos recursos que são alvo das actividades destes navios. Determina, neste âmbito, o número ou a percentagem de navios, por categoria de pesca, que devem embarcar um observador.

2.2.   O secretário permanente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são actualizadas. Devem ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

2.3.   O secretário permanente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes, no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, quinze (15) dias antes da data prevista para o embarque do observador, a intenção de colocar a bordo do navio um observador designado, devendo o nome deste ser comunicado assim que possível.

3.   O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo secretário permanente, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. O secretário permanente informa desse facto o armador ou o seu representante aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4.   As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e o secretário permanente.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Ilhas Salomão previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio a bordo do qual se encontre um observador das Ilhas Salomão sair da zona de pesca das Ilhas Salomão, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas seis (6) horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão.

O observador será tratado como um oficial. Desempenha as seguintes tarefas:

8.1.   Observação das actividades de pesca dos navios;,

8.2.   Verificação da posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3.   Operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

8.4.   Anotação das artes de pesca utilizadas;

8.5.   Verificação dos dados sobre as capturas referentes à zona de pesca das Ilhas Salomão constantes do diário de bordo;

8.6.   Verificação das percentagens das capturas acessórias e estimação do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos, cefalópodes e mamíferos marinhos comercializáveis;

8.7.   Comunicação, uma vez por semana, por rádio, dos dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias.

9.   O capitão toma todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao exercício das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1.   Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2.   Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido ao secretário permanente, com cópia para a delegação da Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. No momento do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo do Governo das Ilhas Salomão.

CAPÍTULO VII

IDENTIFICAÇÃO E CONTROLO DO NAVIO

1.   Por motivos de segurança das operações de pesca e de segurança marítima, todos os navios devem exibir marcas e identificações de acordo com as normas técnicas relativas à marcação e identificação dos navios de pesca da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura).

2.   O nome do navio deve ser impresso claramente em caracteres latinos na proa e na popa do navio.

3.   Os navios que não exibam o nome e o indicativo de chamada rádio ou sinal distintivo da forma indicada podem ser escoltados até um porto das Ilhas Salomão para fins de inquérito.

4.   Os operadores dos navios garantem que a frequência internacional de emergência e de chamada 2 182 KHz (HF) e/ou a frequência internacional de segurança e chamada 156.8 MHz (canal 16, VHF-FM) estejam permanentemente abertas, de forma a facilitar a comunicação com as autoridades governamentais de gestão, vigilância e controlo das pescas.

5.   Os operadores dos navios velam por que se encontre a bordo e permanentemente acessível um exemplar recente e actualizado do Código Internacional dos Sinais (INTERCO).

CAPÍTULO VIII

COMUNICAÇÃO COM OS NAVIOS DE PATRULHADAS ILHAS SALOMÃO

A comunicação entre os navios autorizados e os navios de patrulha do governo efectuam-se através do seguinte Código Internacional dos Sinais:

Código Internacional dos Sinais —

Significados:

L …

Pare o seu navio imediatamente

SQ3 …

Você deve parar ou pairar; vou a bordo do seu navio

QN …

Você deve atracar a mim, a estibordo

QN1 …

Você deve atracar a mim, a bombordo

TD2 …

Você é um navio de pesca?

C …

Sim

N …

Não

QR …

Não posso atracar

QP …

Vou atracar.

CAPÍTULO IX

CONTROLO

1.   A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Ilhas Salomão incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Os navios comunitários podem ser inscritos na lista mencionada no ponto 1 imediatamente após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3.   Entrada e saída de zona:

3.1.   Os navios comunitários notificam com, pelo menos, 24 horas de antecedência o secretário permanente da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca das Ilhas Salomão. Assim que os navios entrem na zona de pesca das Ilhas Salomão, informam o secretário permanente por fax, correio electrónico ou rádio.

3.2.   Ao notificarem a saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas, prioritariamente, por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por correio electrónico ou por rádio.

3.3.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado o secretário permanente é considerado um navio sem licença.

3.4.   Os números de fax e de telefone e o endereço e-mail são comunicados aos navios no momento da emissão da licença de pesca.

4.   Procedimentos de controlo

4.1.   Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca na zona de pesca das Ilhas Salomão permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário das Ilhas Salomão encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2.   A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o cumprimento das suas tarefas.

4.3.   Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5.   Apresamento dos navios de pesca

5.1.   O secretário permanente informa a delegação da Comissão Europeia, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca comunitário ou da aplicação de sanções a um navio de pesca comunitário que ocorra na zona de pesca das Ilhas Salomão.

5.2.   Simultaneamente, é comunicado à delegação da Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

6.   Auto de apresamento

6.1.   O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pelo inspector.

6.2.   A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que o capitão pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

6.3.   O capitão deve conduzir o navio a um porto designado pelo inspector. Em caso de infracção menor, o secretário permanente pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

7.   Reunião de concertação em caso de apresamento

7.1.   Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a delegação da Comissão Europeia e o secretário permanente, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

7.2.   Nessa reunião, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

8.   Resolução do apresamento

8.1.   Antes de qualquer processo judicial, deve procurar-se resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante transacção. Este processo termina, o mais tardar, quatro (4) dias úteis após o apresamento.

8.2.   Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a legislação salomonense.

8.3.   Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita na Conta do Tesouro n.o 0260-002 no Banco Central das Ilhas Salomão, em Honiara, uma caução bancária, fixada tendo em conta os custos originados pelo apresamento, bem como o montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

8.4.   A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelo secretário permanente, Ministério das Finanças.

8.5.   O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 8.3 e sua aceitação pelo secretário permanente, na pendência da conclusão do processo judicial.

9.   Transbordo

9.1   Os navios comunitários que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Ilhas Salomão efectuam essa operação nos portos designados das Ilhas Salomão.

9.2   Os armadores desses navios devem comunicar ao secretário permanente com, pelo menos, 48 horas de antecedência as seguintes informações:

nomes dos navios de pesca que devem proceder aos transbordos,

nomes dos cargueiros transportadores,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dias dos transbordos.

9.3.   O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca das Ilhas Salomão. Os navios devem, pois, apresentar ao secretário permanente as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca das Ilhas Salomão.

9.4.   É proibida, na zona de pesca das Ilhas Salomão, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos acima. Os infractores desta disposição expõem-se às sanções previstas pelas leis salomonenses.

Os capitães dos navios de pesca comunitários que efectuem operações de desembarque ou de transbordo num porto das Ilhas Salomão autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores das Ilhas Salomão. Após cada inspecção, é emitido um certificado ao capitão do navio.

Apêndices

1.

Formulário de pedido de licença.

2.

Diário de bordo.

Apêndice 1

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Apêndice 2a

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Apêndice 2b

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