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Document JOL_2004_385_R_0050_01

2004/912/: 2004/912/CE:
Decisão do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

JO L 385 de 29.12.2004, p. 50–54 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/50


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2004

relativa à celebração do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2004/912/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 17.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros estipula que, nas condições nele mencionadas, a Suíça e, se for caso disso, a Comunidade executarão e aplicarão o acordo a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o, a aplicação do acordo depende da adopção e aplicação por determinados territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, o Liechtenstein, o Mónaco e São Marinho, respectivamente, de medidas que dêem cumprimento ou sejam equivalentes às da directiva ou do acordo. Segundo o n.o 2 do artigo 18.o, se as partes contratantes não decidirem, pelo menos seis meses antes da data referida no n.o 2 do artigo 17.o (1 de Janeiro de 2005), que a condição será satisfeita, adoptarão, por mútuo acordo, uma nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o. Não foi tomada tal decisão.

(3)

Nem todos os países terceiros em questão estarão em posição de aplicar as medidas referidas no n.o 1 do artigo 18.o até 1 de Janeiro de 2005. Além disso, só a Suíça terá a possibilidade de executar e aplicar o referido acordo a partir de 1 de Julho de 2005, desde que os requisitos constitucionais suíços sejam cumpridos até essa data. Afigura-se que os países terceiros e os territórios dependentes ou associados referidos no n.o 1 do artigo 18.o do acordo poderão igualmente satisfazer as condições estabelecidas nesse número até 1 de Julho de 2005.

(4)

A data de 1 de Julho de 2005 deve portanto ser adoptada como a nova data para efeitos do n.o 2 do artigo 17.o do acordo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do acordo.

(5)

Deve ser assinado o acordo sob a forma de troca de cartas, prevendo uma nova data para a aplicação do acordo sobre a tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do acordo sob a forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) mandatada(s) para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VERDONK


ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à data de aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. O acordo, que será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades internas, será aplicado a partir da data determinada em conformidade com o procedimento indicado no n.o 2 do artigo 18.o do acordo.

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, as partes contratantes decidirão, de comum acordo, pelo menos seis meses antes da data indicada no n.o 2 do artigo 17.o do acordo (1 de Janeiro de 2005), se a condição estabelecida no n.o 1 do artigo 18.o será satisfeita. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos de aplicação do acordo.

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, a aplicação do acordo ficará condicionada à adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros mencionados no relatório do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marinho, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na directiva ou no acordo, com excepção do disposto no artigo 15.o, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

Com base nas negociações que se realizaram entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, depreendo que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do acordo, a Confederação Suíça só poderá aplicar o acordo a partir de 1 de Julho de 2005, e sob reserva do cumprimento dos requisitos constitucionais suíços antes dessa data.

Solicito que Vossa Excelência confirme que aceita a data de 1 de Julho de 2005 como nova data para a aplicação do acordo tal como previsto no n.o 2 do artigo 18.o do acordo, e que o Governo suíço envide todos os esforços no intuito de garantir que esta data seja respeitada. Solicito igualmente que confirme, com base nas informações comunicadas durante as negociações de 21 de Junho de 2004 e sem prejuízo do parágrafo seguinte, que a Confederação Suíça aceita que sejam preenchidas as condições indicadas no n.o 1 do artigo 18.o

Aceito que a Suíça só seja obrigada a aplicar as disposições do acordo a partir de 1 de Julho de 2005 se todos os Estados-Membros da UE e todos os países e territórios mencionados no n.o 1 do artigo 18.o do acordo aplicarem as medidas relativas à tributação da poupança nele mencionadas a partir da mesma data. A mesma condição é igualmente aplicável a cada um dos Estados-Membros da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Hecho en Luxemburgo, el

V Lucemburku dne

Udfærdiget i Luxembourg, den

Geschehen zu Luxemburg am

Luxembourg,

Έγινε στις Λουξεμβούργο, στις

Done at Luxembourg,

Fait à Luxembourg, le

Fatto a Lussembourgo, addì

Luksemburgā,

Priimta Liuksemburge,

Kelt Luxembourgban,

Magħmul fil-Lussemburgu,

Gedaan te Luxemburg,

Sporzÿdzono w Luksemburgu, dnia

Feito em Luxemburgo,

V Luxemburgu

V Luxembourgu,

Tehty Luxemburgissa

Utfärdat i Luxemburg den

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com a data de hoje, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva 2003/48/CE do Conselho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. O acordo, que será ratificado ou aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades internas, será aplicado a partir da data determinada em conformidade com o procedimento indicado no n.o 2 do artigo 18.o do acordo.

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, as partes contratantes decidirão, de comum acordo, pelo menos seis meses antes da data indicada no n.o 2 do artigo 17.o do acordo (1 de Janeiro de 2005), se a condição estabelecida no n.o 1 do artigo 18.o será satisfeita. Se as partes contratantes não decidirem que a condição será satisfeita, adoptarão, por comum acordo, uma nova data para efeitos de aplicação do acordo.

Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, a aplicação do acordo ficará condicionada à adopção e aplicação pelos territórios dependentes ou associados dos Estados-Membros mencionados no relatório do Conselho (Questões Económicas e Financeiras) ao Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, realizado em 19 e 20 de Junho de 2000, bem como pelos Estados Unidos da América, Andorra, Liechtenstein, Mónaco e São Marinho, respectivamente, de medidas que se conformem ou sejam equivalentes às contidas na directiva ou no acordo, com excepção do disposto no artigo 15.o, e desde que prevejam as mesmas datas de aplicação.

Com base nas negociações que se realizaram entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, depreendo que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do acordo, a Confederação Suíça só poderá aplicar o acordo a partir de 1 de Julho de 2005, e sob reserva do cumprimento dos requisitos constitucionais suíços antes dessa data.

Solicito que Vossa Excelência confirme que aceita a data de 1 de Julho de 2005 como nova data para a aplicação do acordo tal como previsto no n.o 2 do artigo 18.o do acordo, e que o Governo suíço envide todos os esforços no intuito de garantir que esta data seja respeitada. Solicito igualmente que confirme, com base nas informações comunicadas durante as negociações de 21 de Junho de 2004 e sem prejuízo do parágrafo seguinte, que a Confederação Suíça aceita que sejam preenchidas as condições indicadas no n.o 1 do artigo 18.o

Aceito que a Suíça só seja obrigada a aplicar as disposições do acordo a partir de 1 de Julho de 2005 se todos os Estados-Membros da UE e todos os países e territórios mencionados no n.o 1 do artigo 18.o do acordo aplicarem as medidas relativas à tributação da poupança nele mencionadas a partir da mesma data. A mesma condição é igualmente aplicável a cada um dos Estados-Membros da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.».

Com base nas negociações que se realizaram entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, posso confirmar a Vossa Excelência que a Confederação Suíça concorda com a fixação de uma nova data para a aplicação do acordo acima referido, designadamente 1 de Julho de 2005, sob reserva do cumprimento dos requisitos constitucionais suíços nessa data. Confirmo que o Governo suíço envidará todos os esforços no intuito de garantir que esta data seja respeitada.

Confirmo que, mediante reserva de verificação técnica por parte dos meus serviços da informação apresentada nas negociações realizadas a 21 de Junho de 2004, que confirmarei antes da assinatura do acordo, com base nas versões finais dos acordos adequados, a Confederação Suíça aceita que as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 18.o serão satisfeitas, sem prejuízo do exposto no parágrafo seguinte.

Concordo que a Suíça só seja obrigada a aplicar as disposições do acordo a partir de 1 de Julho de 2005 se todos os Estados-Membros da UE e todos os países e territórios mencionados no n.o 1 do artigo 18.o do acordo aplicarem as medidas relativas à tributação da poupança a partir da mesma data. Aceito que a mesma condição se aplica igualmente a todos os Estados-Membros da UE.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Geschehen zu Luxemburg am

Fait à Luxembourg, le

Fatto a Lussembourgo, addì

Hecho en Luxemburgo, el

V Lucemburku dne

Udfærdiget i Luxembourg, den

Luxembourg,

Έγινε στις Λουξεμβούργο, στις

Done at Luxembourg,

Luksemburgā,

Priimta Liuksemburge,

Kelt Luxembourgban,

Magħmul fil-Lussemburgu,

Gedaan te Luxemburg,

Sporzÿdzono w Luksemburgu, dnia

Feito em Luxemburgo,

V Luxemburgu

V Luxembourgu,

Tehty Luxemburgissa

Utfärdat i Luxemburg den

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

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