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Document 32004R0602

Regulamento (CE) n.° 602/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia

JO L 97 de 1.4.2004, blz. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Juridische status van het document Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 13/08/2019; revog. impl. por 32019R1241

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/602/oj

32004R0602

Regulamento (CE) n.° 602/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0030 - 0031


Regulamento (CE) n.o 602/2004 do Conselho

de 22 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(2), estabelece, no seu artigo 2.o, que na política comum das pescas deve ser aplicada a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2) O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(3), estabelece restrições aplicáveis à utilização de artes rebocadas demersais.

(3) Segundo relatórios científicos recentes, especialmente os relatórios do Conselho Internacional para o estudo do mar, foram encontrados e pormenorizadamente cartografados numa área situada a noroeste da Escócia sob a jurisdição do Reino Unido agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa). Estas agregações, conhecidas sob a designação de "Darwin Mounds", parecem estar em bom estado de conservação, mas apresentam sinais de danos devido às operações de arrasto pelo fundo.

(4) Os relatórios científicos revelam que este tipo de agregações constitui habitats que hospedam comunidades biológicas importantes e muito diversas. Em muitos fóruns, considera-se que esses habitats necessitam de uma protecção prioritária. A Convenção para a protecção do meio marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), em especial, incluiu recentemente os recifes de coral de profundidade numa lista dos habitats ameaçados.

(5) A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(4), inclui os recifes entre os habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas especiais de conservação. O Reino Unido manifestou formalmente a sua intenção de designar os "Darwin Mounds" como uma zona especial de conservação a fim de proteger esse tipo de habitat, no cumprimento das obrigações impostas pela referida directiva.

(6) De acordo com os pareceres científicos, a recuperação dos danos causados ao coral devido às artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. É, por conseguinte, adequado proibir a utilização de redes de arrasto pelo fundo e de artes semelhantes na zona em torno dos "Darwin Mounds".

(7) É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 850/98 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 é aditado o seguinte n.o 4:

"4. É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar na zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Agosto de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) Parecer emitido em 10 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(4) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

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