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Document 32003D0359

2003/359/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária nas aves sensíveis de determinados Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1691]

JO L 123 de 17.5.2003, p. 59–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/02/2004; revogado por 32004D0159

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/359/oj

32003D0359

2003/359/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária nas aves sensíveis de determinados Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1691]

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0059 - 0062


Decisão da Comissão

de 16 de Maio de 2003

que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária nas aves sensíveis de determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2003) 1691]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/40/CEE, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, define as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira, sem prejuízo das disposições comunitárias que regem o comércio intracomunitário.

(2) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1282/2002 da Comissão(5), nomeadamente o seu artigo 3.o, estabelece que o comércio e as importações dos animais, sémens, óvulos e embriões em causa não podem ser proibidos ou restringidos por motivos de polícia sanitária que não sejam resultantes da aplicação da legislação comunitária e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas.

(3) A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos(6), nomeadamente o seu artigo 2.o, estabelece uma definição de jardim zoológico.

(4) Desde 28 de Fevereiro de 2003, os Países Baixos declararam a ocorrência de vários focos de gripe aviária. Desde 16 de Abril de 2003, também a Bélgica declarou a ocorrência de diversos focos. Em 9 de Maio de 2003, as autoridades veterinárias alemãs informaram a Comissão de que tinham fortes suspeitas, confirmadas em 13 de Maio de 2003, da ocorrência de gripe aviária num bando de aves de capoeira no Land da Renânia do Norte-Vestefália.

(5) A fim de evitar a propagação da infecção, e após avaliação da situação epidemiológica, o abate preventivo das aves de capoeira em risco pode afigurar-se pertinente, podendo as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tomar uma decisão nesse sentido.

(6) Os Estados-Membros em causa tomaram de imediato medidas, em conformidade com a Directiva 92/40/CEE do Conselho, antes de a doença ter sido oficialmente confirmada.

(7) Por razões de clareza e de transparência, a Comissão, após consulta das autoridades dos Estados-Membros em causa, adoptou várias decisões tendentes a reforçar as medidas tomadas pelos Estados-Membros.

(8) Com base na Decisão 2003/214/CE, de 27 de Março de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária nos Países Baixos(7), na Decisão 2003/275/CE, de 16 de Abril de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Bélgica(8), e na Decisão 2003/333/CE, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Alemanha(9), as autoridades neerlandesas, belgas e alemãs, respectivamente, deram início à evacuação e abate preventivos das aves de capoeira das explorações e zonas de risco, a fim de evitar que o vírus continuasse a propagar-se.

(9) A Directiva 92/40/CEE não é aplicável no caso de a gripe aviária ser detectada noutras aves. Todavia, nessa eventualidade, compete ao Estado-Membro em causa informar a Comissão de todas as medidas que tomar.

(10) A fim de proteger raças raras de aves de capoeira e aves em risco de extinção e de salvaguardar a biodiversidade, os Estados-Membros em causa podem decidir de uma vacinação de emergência destes animais sensíveis contra a gripe aviária.

(11) Para o efeito, e à luz da evolução da situação da gripe aviária nos Países Baixos e na Bélgica, foi adoptada a Decisão 2003/291/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2003, que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária nas aves sensíveis dos jardins zoológicos da Bélgica e dos Países Baixos(10), que define as medidas aplicáveis no caso de os Estados-Membros em causa decidirem proceder à vacinação de emergência das aves sensíveis contra a gripe aviária.

(12) A vacinação de emergência, ainda que limitada a categorias especiais de animais não prioritariamente abrangidas pelo comércio, pode contribuir para comprometer o estatuto em matéria de gripe aviária no comércio internacional, e não apenas em relação ao Estado-Membro ou à parte do seu território em que a vacinação for efectuada.

(13) Nestas circunstâncias, importa definir requisitos especiais aplicáveis ao comércio das aves vacinadas e prever que as informações essenciais relativas à vacinação de emergência constem de um programa a apresentar pelos Estados-Membros em causa à Comissão e aos demais Estados-Membros.

(14) Os requisitos estabelecidos na presente decisão são aplicáveis aos jardins zoológicos, tal como definidos na Directiva 1999/22/CE, e a outras entidades susceptíveis de deter aves raras sensíveis.

(15) Por razões de clareza, é conveniente revogar a Decisão 2003/291/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

- "Jardim zoológico" um estabelecimento conforme com o artigo 2.o da Directiva 1999/22/CE do Conselho;

- "organismo, instituto ou centro aprovado" uma entidade conforme com o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE do Conselho;

- "Ave sensível" qualquer espécie de ave susceptível à gripe aviária, mantida num jardim zoológico ou num organismo, instituto ou centro aprovado.

Artigo 2.o

As autoridades veterinárias competentes dos Estados-Membros enunciados no anexo I assegurarão que, para evitar contactos arriscados, susceptíveis de introduzirem e propagarem a gripe aviária, sejam tomadas medidas de biossegurança estritas nos jardins zoológicos e nos organismos, institutos e centros aprovados em que sejam mantidas aves sensíveis à doença. O objectivo dessas medidas será, nomeadamente, evitar contactos arriscados com o público ou com explorações de aves de capoeira.

Artigo 3.o

As autoridades veterinárias competentes dos Estados-Membros enunciados no anexo I podem decidir proceder, na observância dos requisitos estabelecidos no anexo III, à vacinação de emergência, contra a gripe aviária, das aves sensíveis que considerem em risco mantidas nos jardins zoológicos e nos organismos, institutos ou centros aprovados e nas zonas dos respectivos territórios enumeradas no anexo II.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros em causa apresentarão oficialmente aos demais Estados-Membros e à Comissão, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, um programa relativo à vacinação de emergência contra a gripe aviária referida no artigo 3.o. O programa conterá, pelo menos, informações pormenorizados sobre:

- a localização e o endereço exactos dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos e centros em que se procederá à vacinação;

- a identificação específica e o número de aves sensíveis;

- a identificação individual das aves a vacinar;

- o tipo de vacina a utilizar e o plano e momento da vacinação;

- os fundamentos da decisão de pôr em prática as medidas;

- o calendário das vacinações a efectuar.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros enunciados no anexo I tomarão medidas nacionais conformes à presente decisão e delas informarão de imediato de Comissão.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2003/291/CE. Todas as referências à decisão revogada devem ser consideradas como tendo sido feitas à presente decisão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 52.

(5) JO L 187 de 16.7.2002, p. 3.

(6) JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(7) JO L 81 de 28.3.2003, p. 48.

(8) JO L 99 de 17.4.2003, p. 57.

(9) JO L 116 de 13.5.2003, p. 28.

(10) JO L 105 de 26.4.2003, p. 34.

ANEXO I

- Bélgica;

- Alemanha;

- Países Baixos.

ANEXO II

- A totalidade do território da Bélgica;

- na Alemanha, o território do Land da Renânia do Norte-Vestefália, delimitado a Leste pelo Reno e a Oeste pelas fronteiras com os Países Baixos, a Bélgica e o Land da Renânia-Palatinado;

- a totalidade do território dos Países Baixos.

ANEXO III

REQUISITOS PARA O RECURSO À VACINAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA LUTA CONTRA A GRIPE AVIÁRIA E NA ERRADICAÇÃO DA DOENÇA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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