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Document 32001R1345
Commission Regulation (EC) No 1345/2001 of 3 July 2001 specifying the extent to which applications lodged in June 2001 for import rights in respect of young male bovine animals for fattening may be accepted
Regulamento (CE) n.° 1345/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados no mês de Junho de 2001 para os bovinos machos jovens destinados à engorda
Regulamento (CE) n.° 1345/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados no mês de Junho de 2001 para os bovinos machos jovens destinados à engorda
JO L 181 de 4.7.2001, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1345/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados no mês de Junho de 2001 para os bovinos machos jovens destinados à engorda
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0018 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1345/2001 da Comissão de 3 de Julho de 2001 que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados no mês de Junho de 2001 para os bovinos machos jovens destinados à engorda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de vitelos machos para engorda (1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)(1), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2001 fixou a quantidade de bovinos machos jovens que podem ser importados em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002. As quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Nestas condições, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2001, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Todos os pedidos de direitos de importação, apresentados em Estados-Membros que não a Itália e a Grécia, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2001, serão satisfeitos até ao limite de 2,532 % da quantidade pedida. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25.