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Document 32000R1176
Commission Regulation (EC) No 1176/2000 of 31 May 2000 amending Regulation (EC) No 716/96 adopting exceptional support measures for the beef market in the United Kingdom
Regulamento (CE) n.o 1176/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
Regulamento (CE) n.o 1176/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
JO L 131 de 1.6.2000, p. 37–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/04/2003; revog. impl. por 32003R0667
Regulamento (CE) n.o 1176/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido
Jornal Oficial nº L 131 de 01/06/2000 p. 0037 - 0037
Regulamento (CE) n.o 1176/2000 da Comissão de 31 de Maio de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o seu artigo 39.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/97(3), fixa o preço a pagar pelo Reino Unido aos produtores que ofereçam para abate e destruição de bovinos com mais de 30 meses. A mesma disposição estabelece, igualmente, que não será efectuado qualquer pagamento para os pesos superiores a 560 quilogramas de peso vivo. Com base na experiência passada, especialmente no respeitante aos pesos dos animais comprados, é conveniente permitir pagamentos para animais com mais de 560 quilogramas sem aumentar o co-financiamento comunitário das compras conforme estabelecido no n.o 3 do artigo 2.o do mesmo regulamento. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o É suprimido o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. (3) JO L 188 de 17.7.1997, p. 6.