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Document 32000R1174

Regulamento (CE) n.o 1174/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001) e que altera determinados regulamentos no sector da carne de bovino

JO L 131 de 1.6.2000, p. 30–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 06/03/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1174/oj

32000R1174

Regulamento (CE) n.o 1174/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001) e que altera determinados regulamentos no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 131 de 01/06/2000 p. 0030 - 0035


Regulamento (CE) n.o 1174/2000 da Comissão

de 31 de Maio de 2000

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada a transformação (1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001) e que altera determinados regulamentos no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da lista CXL, a Comunidade comprometeu-se a abrir um contingente pautal de importação anual de 50700 toneladas de carne de bovino congelada destinada a transformação. É conveniente estabelecer as normas de execução para o contingente anual 2000/2001 que tem início em 1 de Julho de 2000.

(2) A importação de carne de bovino congelada ao abrigo do contingente pautal beneficia da suspensão total da taxa específica de direito aduaneiro nos casos em que a carne se destina ao fabrico de produtos alimentares em conserva, que não contenham componentes característicos para além da carne de bovino e geleia. No caso de a carne se destinar a outros produtos transformados que contenham carne de bovino, a importação beneficia de uma suspensão de 55 % da taxa autónoma específica do direito aduaneiro. É conveniente repartir o contingente pautal por esses dois regimes de importação, tendo em conta a experiência adquirida no passado com importações similares.

(3) A fim de evitar a especulação, é conveniente autorizar o acesso ao contingente apenas aos transformadores em actividade que efectuem a transformação num estabelecimento de transformação aprovado em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/EC(4).

(4) As importações para a Comunidade a título do presente contingente pautal estão subordinadas à apresentação de um certificado de importação. Os certificados podem ser emitidos após a atribuição dos direitos de importação com base nos pedidos apresentados pelos transformadores elegíveis. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis aos certificados de importação emitidos a título do mesmo as disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1127/1999(6), e (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2648/98(8).

(5) A fim de evitar a especulação, os certificados de importação devem ser emitidos aos operadores apenas em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuidos direitos de importação. O mesmo princípio deve ser aplicado no sector da carne de bovino em relação a outros regimes de importação baseados em direitos de importação. Devem, por conseguinte, ser alterados os seguintes regulamentos:

- Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros(9),

- Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha(10),

- Regulamento (CE) n.o 1128/1999 da Comissão, de 28 de Maio de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros(11),

- Regulamento (CE) n.o 1247/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, de peso compreendido entre 80 e 300 quilogramas, originários de determinados países terceiros(12),

- Regulamento (CE) n.o 2684/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece, para 2000, normas de execução do regime de importação relativo a determinados produtos do sector da carne de bovino previstos pelo Acordo de Cooperação com a antiga República jugoslava da Macedónia(13).

(6) A aplicação do presente contingente pautal exige uma vigilância escrita das importações e controlos eficazes no que respeita à sua utilização e destino. É, por conseguinte, necessário autorizar a transformação apenas no estabelecimento referido na secção 20 do certificado de importação. Além disso, é conveniente prever a constituição de uma garantia a fim de assegurar que a carne importada seja utilizada em conformidade com as especificações do contingente pautal. É necessário fixar o montante da garantia atendendo à diferença entre os direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito do regime de contingente e fora dele.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001, um contingente pautal de importação de 50700 toneladas em equivalente não desossado de carne de bovino congelada dos códigos NC 0202 20 30, 0202 30 10, 0202 30 50, 0202 30 90 e 0206 29 91, destinada a transformação na Comunidade.

2. A quantidade global referida no n.o 1 será dividida em duas partes:

a) 38000 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos alimentares em conserva, definidos na alínea a) do artigo 7.o;

b) 12700 toneladas de carne de bovino congelada destinada ao fabrico de produtos definidos na alínea b) do artigo 7.o

3. O contingente terá os seguintes números de ordem:

- 09.4057 no que diz respeito à quantidade referida no n.o 2, alínea a),

- 09.4058 no que diz respeito à quantidade referida no n.o 2, alínea b).

4. Os montantes dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis à carne de bovino congelada no âmbito do presente contingente pautal são os fixados no número de ordem 13, do anexo 7 da terceira parte do Regulamento (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho(14) relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

Artigo 2.o

1. Só são válidos os pedidos de direitos de importação apresentados por uma pessoa singular ou colectiva, ou em nome dela, que, pelo menos uma vez nos últimos 12 meses antes da entrada em vigor do presente regulamento, tenha exercido actividades de produção de produtos transformados que contenham carne de bovino. Para além disso, os pedidos devem ser apresentados por um estabelecimento de transformação aprovado nos termos do artigo 8.o da Directiva 77/99/CEE ou em nome de um estabelecimento com as mesmas características. Relativamente a cada quantidade referida no n.o 2 do artigo 1.o, só pode aceitar-se um pedido de direitos de importação para cada estabelecimento de transformação aprovado.

Os pedidos de direito de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador esteja registado para efeitos de IVA.

2. Os requerentes que, em 1 de Maio de 2000, já não exerçam actividades no sector da transformação da carne não podem beneficiar do regime previsto no presente regulamento.

3. Devem ser apresentadas às autoridades competentes, juntamente com o pedido, provas documentais do respeito das condições previstas nos números anteriores.

Artigo 3.o

1. Qualquer pedido de direitos de importação para o fabrico de produtos A ou de produtos B será expresso em equivalente carne não desossada e não excederá a quantidade disponível a título de cada uma das duas categorias.

2. Cada pedido relativo quer a produtos A quer a produtos B deverá ser recebido pela autoridade competente até 9 de Junho de 2000.

3. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 21 de Junho de 2000, uma lista dos requerentes e das quantidades objecto de um pedido a título de cada uma das duas categorias, bem como o número de aprovação dos estabelecimentos de transformação em causa.

A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, em que medida podem ser aceites os pedidos, se necessário em percentagem das quantidades solicitadas.

Artigo 4.o

1. Qualquer importação de carne de bovino congelada para a qual tenham sido atribuídos direitos de importação em conformidade com o artigo 3.o ficará subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. No limite dos direitos de importação que lhe tenham sido atribuídos, um transformador pode requerer certificados de importação até 23 de Fevereiro de 2001, o mais tardar.

3. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação,

- por transformadores ou em nome de transformadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos aos transformadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.

Para efeitos da aplicação do presente número, 100 kg de carne de bovino não desossada equivalem a 77 kg de carne de bovino desossada.

4. Será constituída perante a autoridade competente, no momento da importação, uma garantia destinada a assegurar que o transformador a quem tenham sido atribuídos direitos de importação transforme a totalidade da quantidade importada de carne em produtos acabados no seu estabelecimento indicado no pedido de certificado, no prazo de três meses a contar do dia da importação.

Os montantes da garantia são fixados no anexo.

Artigo 5.o

1. Do pedido de certificado e do certificado constarão:

a) Na secção 8, o país de origem;

b) Na secção 16, um dos códigos NC elegíveis;

c) Na secção 20, pelo menos uma das seguintes menções:

- Certificado válido en ... (Estado miembro expedidor)/carne destinada a la transformación ... [productos A] [productos B] (táchese lo que no proceda) en ... (designación exacta y número de registro del establecimiento en el que vaya a efectuarse a la transformación)/Reglamento (CE) n° 1174/2000

- Licens gyldig i ... (udstedende medlemsstat)/Kød bestemt til forarbejdning til (A-produkter) (B-produkter) (det ikke gældende overstreges) i ... (nøjagtig betegnelse for den virksomhed, hvor forarbejdningen sker)/forordning (EF) nr. 1174/2000

- In ... (ausstellender Mitgliedstaat) gültige Lizenz/Fleisch für die Verarbeitung zu [A-Erzeugnissen] [B-Erzeugnissen] (Unzutreffendes bitte streichen) in ... (genaue Bezeichnung des Betriebs, in dem die Verarbeitung erfolgen soll)/Verordnung (EG) Nr. 1174/2000

- Η άδεια ισχύει ... (κράτος μέλος έκδοσης)/Κρέας που προορίζεται για μεταποίηση [προϊόντα Α] [προϊόντα Β] (διαγράφεται η περιττή ένδειξη) ... (ακριβής περιγραφή και αριθμός έγκρισης της εγκατάστασης όπου πρόκειται να πραγματοποιηθεί η μεταποίηση)/Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1174/2000

- Licence valid in ... (issuing Member State)/Meat intended for processing ... [A-products] [B-products] (delete as appropriate) at ... (exact designation and approval No of the established where the processing is to take place)/Regulation (EC) No 1174/2000

- Certificat valable ... (État membre émetteur)/viande destinée à la transformation de ... [produits A] [produits B] (rayer la mention inutile) dans ... (désignation exacte et numéro d'agrément de l'établissement dans lequel la transformation doit avoir lieu)/règlement (CE) n° 1174/2000

- Titolo valido in ... (Stato membro di rilascio)/Carni destinate alla trasformazione ... [prodotti A] [prodotti B] (depennare la voce inutile) presso ... (esatta designazione e numero di riconoscimento dello stabilimento nel quale è prevista la trasformazione)/Regolamento (CE) n. 1174/2000

- Certificaat geldig in ... (lidstaat van afgifte)/Vlees bestemd voor verwerking tot (A-producten) (B-producten) (doorhalen van niet van toepassing is) in ... (nauwkeurige aanduiding en toelatingsnummer van het bedrijf waar de verwerking zal plaatsvinden)/Verordening (EG) nr. 1174/2000

- Certificado válido em ... (Estado-Membro emissor)/carne destinada à transformação ... [produtos A] [produtos B] (riscar o que não interessa) em ... (designação exacta e número de aprovação do estabelecimento em que a transformação será efectuada)/Regulamento (CE) n.o 1174/2000

- Todistus on voimassa ... (myöntäjäjäsenvaltio)/Liha on tarkoitettu (A-luokan tuotteet) (B-luokan tuotteet) (tarpeeton poistettava) jalostukseen ...:ssa (tarkka ilmoitus laitoksesta, jossa jalostus suoritetaan, hyväksyntänumero mukaan lukien)/Asetus (EY) N:o 1174/2000

- Licensen är giltig i ... (utfärdande medlemsstat)/Kött avsett för bearbetning ... (A-produkter) (B-produkter) (stryk det som inte gäller) vid ... (exakt angivelse av och godkännandenummer för anläggningen där bearbetningen skall ske)/Förordning (EG) nr 1174/2000

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis os Regulamentos (CEE) n.o 3719/88 e (CE) n.o 1445/95.

3. O prazo de validade dos certificados de importação é de 120 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88. Contudo, nenhum certificado será válido após 30 de Junho de 2001.

4. Em aplicação do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, será cobrada a integralidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável aquando da introdução em livre prática relativamente às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

Artigo 6.o

1. As quantidades para as quais não tenham sido apresentados pedidos de certificado até 23 de Fevereiro de 2001 ficarão sujeitas a uma outra atribuição de direitos de importação.

Para o efeito, até 6 de Março de 2001, os Estados-Membros transmitirão à Comissão informações sobre as quantidades para as quais não tenham sido recebidos pedidos.

2. A Comissão decidirá, o mais rapidamente possível, quanto à repartição dessas quantidades pelas destinadas a produtos A e as destinadas a produtos B. Para o efeito, poderá ser tomada em consideração a utilização efectiva dos direitos de importação atribuídos nos termos do artigo 3.o a título de cada uma das duas categorias.

3. Para efeitos do presente artigo, serão aplicáveis os artigos 2.o a 5.o Contudo, a data do pedido referida no n.o 2 do artigo 3.o será 3 de Abril de 2001 e a data da comunicação referida no n.o 3 do artigo 3.o será 10 de Abril de 2001.

Artigo 7.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento:

a) Entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne para além da carne de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 %(15) e que contenha, em peso, pelo menos 20 %(16) de carne magra, com exclusão das miudezas(17) e gordura, representando a carne e a geleia, pelo menos, 85 % do peso líquido total.

O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa;

b) Entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

- dos especificados no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 ou

- dos referidos na alínea a).

Contudo, será considerado produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e consistência de carne fresca desapareceram totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é transformada na categoria de produto especificada no certificado de importação em causa.

O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completada a transformação. Para o efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne importada através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador, os Estados-Membros procederão à colheita de amostras representativas e à análise de todos os produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa.

Artigo 9.o

1. A garantia referida no n.o 3 do artigo 4.o será liberada proporcionalmente à quantidade para a qual, num prazo de sete meses, tenha sido apresentada à autoridade competente a prova de que a totalidade ou parte da carne importada foi transformada nos produtos previstos no prazo de três meses a contar do dia da importação, no estabelecimento designado.

Contudo,

a) Se a transformação tiver ocorrido após o prazo de três meses supracitado, a garantia a liberar será reduzida de:

- 15 %, e

- 2 % do montante restante por cada dia de superação do prazo;

b) Se a prova de transformação for estabelecida no prazo de sete meses supracitado e apresentada nos 18 meses seguintes aos referidos sete meses, o montante executado será reembolsado após dedução de 15 % do montante da garantia.

2. O montante da garantia não liberado será executado e retido a título de direito aduaneiro.

Artigo 10.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1143/98 são substituídos pelo seguinte texto:

"2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação,

- por operadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos aos operadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos."

Artigo 11.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 são substituídos pelo seguinte texto:

"2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação,

- por operadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos aos operadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.".

Artigo 12.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999 passam a ter a seguinte redacção:

"2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação,

- por operadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos aos operadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.

3. Os certificados podem ser emitidos até 31 de Dezembro do ano de importação relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. Os certificados de importação relativos aos direitos de importação restantes podem ser emitidos a partir de 1 de Janeiro do ano de importação.".

Artigo 13.o

O Regulamento (CE) n.o 1247/1999 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 5.o o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação,

- por operadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atrib uídos aos operadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.".

2. No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os certificados podem ser emitidos até 31 de Dezembro do ano de importação relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. os certificados de importação relativos aos direitos de importação restantes podem ser emitidos a partir de 1 de Janeiro do ano de importação.".

Artigo 14.o

Os n.os 2 e 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2684/1999 são substituídos pelo seguinte texto:

"2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados:

- no Estado-Membro em que tenha sido apresentado o pedido de direitos de importação,

- por operadores a quem tenham sido atribuídos direitos de importação. Os direitos de importação atribuídos aos operadores autorizam-nos a pedir certificados de importação para quantidades equivalentes aos direitos atribuídos.".

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85.

(4) JO L 10 de 16.1.1998, p. 25.

(5) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(6) JO L 135 de 29.5.1999, p. 48.

(7) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(8) JO L 335 de 10.12.1998, p. 39.

(9) JO L 159 de 3.6.1998, p. 14.

(10) JO L 131 de 27.5.1999, p. 15.

(11) JO L 135 de 29.5.1999, p. 50.

(12) JO L 150 de 17.6.1999, p. 18.

(13) JO L 326 de 18.12.1999, p. 24.

(14) JO L 278 de 28.10.1999, p. 1.

(15) Determinação do teor de colagénio: é considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1994.

(16) O Teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

(17) As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, redenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úteros, ovários e testículos), tiróides e hipófises.

ANEXO

MONTANTES DE GARANTIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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