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Document 31997R0324

Regulamento (CE) nº 324/97 da Comissão de 21 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2190/96 no que respeita ao sistema B de emissão de certificados de exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

JO L 52 de 22.2.1997, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/324/oj

31997R0324

Regulamento (CE) nº 324/97 da Comissão de 21 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2190/96 no que respeita ao sistema B de emissão de certificados de exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/1997 p. 0010 - 0010


REGULAMENTO (CE) Nº 324/97 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2190/96 no que respeita ao sistema B de emissão de certificados de exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, os nºs 7 e 11 do seu artigo 35º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2190/96 da Comissão (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 26/97 (3), fixou as normas das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas;

Considerando que o nº 2A do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2190/96 prevê a menção dos destinos ou grupos de destinos; que é, pois, conveniente prever explicitamente que a rejeição dos pedidos posteriores a uma determinada data, prevista no nº 5 do artigo 5º do referido regulamento, e as reduções das taxas de restituição ou das quantidades pedidas, previstas no nº 6 do artigo 5º do mesmo regulamento, se processem, se for caso disso, por destino ou grupo de destinos;

Considerando que, para simplificar a gestão do sistema B, é conveniente excluir da comunicação prevista no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2190/96 as quantidades relativas aos pedidos de certificados rejeitados em aplicação do nº 5 do artigo 5º;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2190/96 é alterado do seguinte modo:

1. No final do nº 4, é aditado o seguinte parágrafo:

«A referida comunicação não incluirá as quantidades cujos pedidos sejam rejeitados em aplicação do nº 5 do presente artigo.».

2. No nº 5, a expressão «de um produto» é substituída por «de um produto para um destino ou grupo de destinos».

3. No nº 6, a expressão «para cada produto» é substituída por «para cada produto e cada destino ou grupo de destinos».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 292 de 15. 11. 1996, p. 12.

(3) JO nº L 6 de 10. 1. 1997, p. 9.

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