EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C2007/306/02

Acta Final da Conferência Intergovernamental

JO C 306 de 17.12.2007, p. 231–271 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 306/231


ACTA FINAL

(2007/C 306/02)


A CONFERÊNCIA DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, convocada em Bruxelas, a 23 de Julho de 2007, para adoptar de comum acordo as alterações a introduzir no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adoptou os textos seguintes:

I.

Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia

II.   Protocolos

A.   Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia

Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Protocolo relativo ao Eurogrupo

Protocolo relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 28.o-A do Tratado da União Europeia

Protocolo relativo ao n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia respeitante à adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência

Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

Protocolo relativo ao exercício das competências partilhadas

Protocolo relativo aos serviços de interesse económico geral

Protocolo relativo à decisão do Conselho relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

Protocolo relativo às disposições transitórias

B.   Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa:

Protocolo n.o 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Quadros de correspondência a que se refere o artigo 2.o do Protocolo n.o 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e/ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Protocolo n.o 2 que altera o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

III.   Anexo do Tratado de Lisboa:

Quadros de correspondência a que se refere o artigo 5.o do Tratado de Lisboa

A Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

A.   Declarações relativas a disposições dos Tratados

1.

Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

2.

Declaração ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia

3.

Declaração ad artigo 7.o-A do Tratado da União Europeia

4.

Declaração sobre a composição do Parlamento Europeu

5.

Declaração sobre o acordo político do Conselho Europeu a respeito do projecto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu

6.

Declaração ad n.os 5 e 6 do artigo 9.o-B, n.os 6 e 7 do artigo 9.o-D e artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia

7.

Declaração ad n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

8.

Declaração sobre as medidas práticas a tomar aquando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito à Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros

9.

Declaração ad n.o 9 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

10.

Declaração ad artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia

11.

Declaração ad n.os 6 e 7 do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia

12.

Declaração ad artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia

13.

Declaração sobre a política externa e de segurança comum

14.

Declaração sobre a política externa e de segurança comum

15.

Declaração ad artigo 13.o-A do Tratado da União Europeia

16.

Declaração ad n.o 2 do artigo 53.o do Tratado da União Europeia

17.

Declaração sobre o primado do direito comunitário

18.

Declaração sobre a delimitação de competências

19.

Declaração ad artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

20.

Declaração ad artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

21.

Declaração sobre a protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

22.

Declaração ad artigos 42.o e 63.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

23.

Declaração ad segundo parágrafo do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

24.

Declaração sobre a personalidade jurídica da União Europeia

25.

Declaração ad artigos 61.o-H e 188.o-K do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

26.

Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

27.

Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 69.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

28.

Declaração ad artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

29.

Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

30.

Declaração ad artigo 104.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

31.

Declaração ad artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

32.

Declaração ad alínea c) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

33.

Declaração ad artigo 158.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

34.

Declaração ad artigo 163.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

35.

Declaração ad artigo 176.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

36.

Declaração ad artigo 188.o-N do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

37.

Declaração ad artigo 188.o-R do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

38.

Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça

39.

Declaração ad artigo 249.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

40.

Declaração ad artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

41.

Declaração ad artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

42.

Declaração ad artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

43.

Declaração ad n.o 6 do artigo 311.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

B.   Declarações relativas a Protocolos anexados aos Tratados

44.

Declaração ad artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

45.

Declaração ad n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

46.

Declaração ad n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

47.

Declaração ad n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

48.

Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

49.

Declaração relativa à Itália

50.

Declaração ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

51.

Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

52.

Declaração do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa aos símbolos da União Europeia

53.

Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

54.

Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

55.

Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

56.

Declaração da Irlanda ad artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

57.

Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu

58.

Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados

59.

Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 270.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

60.

Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 311.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

61.

Declaração da República da Polónia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

62.

Declaração da República da Polónia sobre o Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

63.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a definição do termo «nacionais»

64.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu

65.

Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Съставено в Лисабон на тринадесети декември две хиляди и седма година.

Hecho en Lisboa, el trece de diciembre de dos mil siete.

V Lisabonu dne třináctého prosince dva tisíce sedm.

Udfærdiget i Lissabon den trettende december to tusind og syv.

Geschehen zu Lissabon am dreizehnten Dezember zweitausendsieben.

Kahe tuhande seitsmenda aasta detsembrikuu kolmeteistkümnendal päeval Lissabonis.

Έγινε στη Λισσαβώνα, στις δέκα τρεις Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες επτά.

Done at Lisbon on the thirteenth day of December in the year two thousand and seven.

Fait à Lisbonne, le treize décembre deux mille sept.

Arna dhéanamh i Liospóin, an tríú lá déag de Nollaig sa bhliain dhá mhíle a seacht.

Fatto a Lisbona, addì tredici dicembre duemilasette.

Lisabonā, divtūkstoš septītā gada trīspadsmitajā decembrī.

Priimta Lisabonoje du tūkstančiai septintųjų metų gruodžio tryliktą dieną.

Kelt Lisszabonban, a kétezer-hetedik év december tizenharmadik napján.

Magħmul f'Lisbona, fit-tlettax-il jum ta' Diċembru tas-sena elfejn u sebgħa.

Gedaan te Lissabon, de dertiende december tweeduizend zeven.

Sporządzono w Lizbonie dnia trzynastego grudnia roku dwa tysiące siódmego.

Feito em Lisboa, em treze de Dezembro de dois mil e sete.

Întocmit la Lisabona la treisprezece decembrie două mii șapte.

V Lisabone dňa trinásteho decembra dvetisícsedem.

V Lizboni, dne trinajstega decembra leta dva tisoč sedem.

Tehty Lissabonissa kolmantenatoista päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattaseitsemän.

Som skedde i Lissabon den trettonde december tjugohundrasju.

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Für Seine Majestät den König der Belgier

Image

„Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.”

«Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.»

„Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.“

За Правителството на Република България

Image

Za prezidenta České republiky

Image

For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

Image

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

Image

Eesti Vabariigi Presidendi nimel

Image

Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

Image

Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

Image

Por Su Majestad el Rey de España

Image

Pour le Président de la République française

Image

Per il Presidente della Repubblica italiana

Image

Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

Image

Latvijas Republikas Valsts prezidenta vārdā

Image

Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

Image

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

Image

A Magyar Köztársaság Elnöke részéről

Image

Għall-President ta' Malta

Image

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

Image

Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

Image

Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

Image

Pelo Presidente da República Portuguesa

Image

Pentru Președintele României

Image

Za predsednika Republike Slovenije

Image

Za prezidenta Slovenskej republiky

Image

Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

Image

För Konungariket Sveriges regering

Image

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Image


A.   DECLARAÇÕES RELATIVAS A DISPOSIÇÕES DOS TRATADOS

1.   Declaração sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.

2.   Declaração ad n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia

A Conferência acorda em que a adesão da União à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais se deverá realizar segundo modalidades que permitam preservar as especificidades do ordenamento jurídico da União. Neste contexto, a Conferência constata a existência de um diálogo regular entre o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, diálogo esse que poderá ser reforçado quando a União aderir àquela Convenção.

3.   Declaração ad artigo 7.o-A do Tratado da União Europeia

A União terá em conta a situação especial dos países de reduzida dimensão territorial que com ela mantenham relações específicas de proximidade.

4.   Declaração sobre a composição do Parlamento Europeu

O lugar adicional no Parlamento Europeu será atribuído à Itália.

5.   Declaração sobre o acordo político do Conselho Europeu a respeito do projecto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu

O Conselho Europeu dará o seu acordo político sobre o projecto revisto de decisão relativa à composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2009-2014, com base na proposta do Parlamento Europeu.

6.   Declaração ad n.os 5 e 6 do artigo 9.o-B, n.os 6 e 7 do artigo 9.o-D e artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia

Na escolha das pessoas chamadas a ocupar as funções de Presidente do Conselho Europeu, de Presidente da Comissão e de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, deverá ter-se na devida conta a necessidade de respeitar a diversidade geográfica e demográfica da União e dos Estados-Membros.

7.   Declaração ad n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que a decisão relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia será adoptada pelo Conselho na data da assinatura do Tratado de Lisboa e entrará em vigor na data de entrada em vigor do referido Tratado. Transcreve-se adiante o projecto de decisão:

Projecto de decisão do Conselho

relativa à aplicação do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, por um lado, e a partir de 1 de Abril de 2017, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Devem ser adoptadas disposições que permitam uma transição suave do sistema de tomada de decisão no Conselho por maioria qualificada — tal como definido no n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, que continuará a aplicar-se até 31 de Outubro de 2014 — para o sistema de votação previsto no n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia e no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que se aplicará a partir de 1 de Novembro de 2014, incluindo, durante um período transitório até 31 de Março de 2017, as disposições específicas previstas no n.o 2 do artigo 3.o do referido Protocolo.

(2)

Recorda-se que é prática do Conselho envidar os maiores esforços para reforçar a legitimidade democrática dos actos adoptados por maioria qualificada,

DECIDE:

Secção 1

Disposições aplicáveis entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017

Artigo 1.o

Entre 1 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

Três quartos da população; ou

b)

Três quartos do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 2.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 3.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Secção 2

Disposições aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2017

Artigo 4.o

A partir de 1 de Abril de 2017, se um conjunto de membros do Conselho que represente, pelo menos:

a)

55 % da população; ou

b)

55 % do número de Estados-Membros,

conforme necessário para constituir uma minoria de bloqueio em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia ou do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarar opor-se a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, o Conselho debate a questão.

Artigo 5.o

O Conselho, durante esses debates, faz tudo o que estiver ao seu alcance para, num prazo razoável e sem prejuízo dos prazos obrigatórios fixados pelo direito da União, chegar a uma solução satisfatória que vá ao encontro das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 6.o

Para o efeito, o Presidente do Conselho, assistido pela Comissão e no respeito do Regulamento Interno do Conselho, toma todas as iniciativas necessárias para facilitar a obtenção de uma base mais ampla de acordo no Conselho. Os membros do Conselho prestam-lhe o seu apoio.

Secção 3

Entrada em vigor

Artigo 7.o

A presente decisão entra em vigor na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

8.   Declaração sobre as medidas práticas a tomar aquando da entrada em vigor do Tratado de Lisboa no que diz respeito à Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros

Caso o Tratado de Lisboa entre em vigor depois de 1 de Janeiro de 2009, a Conferência convida as autoridades competentes do Estado-Membro que exercer nesse momento a Presidência semestral do Conselho, por um lado, e a personalidade que for eleita Presidente do Conselho Europeu e a personalidade que for nomeada Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, por outro, a tomarem, em consulta com a Presidência semestral seguinte, as medidas concretas necessárias para permitir uma transição eficaz dos aspectos materiais e organizacionais do exercício da Presidência do Conselho Europeu e do Conselho dos Negócios Estrangeiros.

9.   Declaração ad n.o 9 do artigo 9.o-C do Tratado da União Europeia, sobre a decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

A Conferência declara que o Conselho deverá começar a preparar a decisão que estabelece os procedimentos de aplicação da decisão relativa ao exercício da Presidência do Conselho imediatamente após a assinatura do Tratado de Lisboa, e deverá dar-lhe a sua aprovação política no prazo de seis meses. Transcreve-se adiante um projecto de decisão do Conselho Europeu, a adoptar na data de entrada em vigor do referido Tratado:

Projecto de decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho

Artigo 1.o

1.   A Presidência do Conselho, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros durante um período de 18 meses. Estes grupos são formados com base num sistema de rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

2.   Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros da equipa podem acordar entre si outras formas de organização.

Artigo 2.o

O Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros é presidido por um representante do Estado-Membro que assegura a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

A Presidência do Comité Político e de Segurança é assegurada por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

A Presidência dos órgãos preparatórios das diferentes formações do Conselho, com excepção da formação de Negócios Estrangeiros, é exercida pelo membro do grupo que preside à respectiva formação, salvo decisão em contrário adoptada nos termos do artigo 4.o.

Artigo 3.o

O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual. Os Estados-Membros que exercem a Presidência, assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, tomam todas as disposições necessárias à organização e ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

Artigo 4.o

O Conselho adopta uma decisão que estabeleça as medidas de aplicação da presente decisão.

10.   Declaração ad artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que a Comissão, quando deixar de incluir nacionais de todos os Estados-Membros, deverá prestar especial atenção à necessidade de garantir total transparência nas suas relações com todos eles. Por conseguinte, a Comissão deverá manter estreito contacto com todos os Estados-Membros, contem eles ou não um nacional seu entre os membros da Comissão, e, neste contexto, deverá prestar especial atenção à necessidade de partilhar informações e estabelecer consultas com todos os Estados-Membros.

A Conferência considera igualmente que a Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para garantir que sejam plenamente tidas em conta as realidades políticas, sociais e económicas de todos os Estados-Membros, incluindo aqueles que não contem um nacional seu entre os membros da Comissão. Entre outras medidas, deverá constar a garantia de que a posição destes Estados-Membros seja tomada em conta mediante a adopção das regras de organização adequadas.

11.   Declaração ad n.os 6 e 7 do artigo 9.o-D do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que, por força dos Tratados, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu são conjuntamente responsáveis pelo bom desenrolar do processo conducente à eleição do Presidente da Comissão Europeia. Por conseguinte, os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu procederão, antes da decisão do Conselho Europeu, às consultas necessárias no quadro que se considere mais adequado. Em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 9.o-D, essas consultas incidirão sobre o perfil dos candidatos às funções de Presidente da Comissão, tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu. As modalidades das consultas poderão ser definidas, em tempo útil, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu.

12.   Declaração ad artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia

1.

A Conferência declara que serão estabelecidos os contactos adequados com o Parlamento Europeu durante os trabalhos preparatórios que precederão a nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que deverá ocorrer na data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa, de acordo com o artigo 9.o-E do Tratado da União Europeia e com o artigo 5.o do Protocolo relativo às disposições provisórias; o mandato do Alto Representante correrá desde aquela data até ao termo do mandato da Comissão em exercício nesse momento.

2.

Além disso, a Conferência recorda que o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, cujo mandato se inicia em Novembro de 2009, ao mesmo tempo que o mandato da próxima Comissão, e tem a mesma duração deste, será nomeado nos termos dos artigos 9.o-D e 9.o-E do Tratado da União Europeia.

13.   Declaração sobre a política externa e de segurança comum

A Conferência salienta que as disposições do Tratado da União Europeia referentes à política externa e de segurança comum, incluindo a criação do cargo de Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a criação de um serviço para a acção externa, não afectam as responsabilidades dos Estados-Membros, tal como presentemente consagradas, para a formulação e condução das respectivas políticas de negócios estrangeiros, nem as suas representações em países terceiros ou em organizações internacionais.

A Conferência recorda também igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o carácter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros.

A Conferência sublinha que a União Europeia e os Estados-Membros continuam vinculados pelas disposições da Carta das Nações Unidas e, especialmente, pela principal responsabilidade que incumbe ao Conselho de Segurança e dos Estados seus membros na manutenção da paz e da segurança internacionais.

14.   Declaração sobre a política externa e de segurança comum

Para além das regras e procedimentos específicos referidos no n.o 1 do artigo 11.o do Tratado da União Europeia, a Conferência salienta que as disposições referentes à política externa e de segurança comum, designadamente no que diz respeito ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e ao serviço para a acção externa, não afectarão a base jurídica, responsabilidades e competências actuais de cada Estado-Membro no que diz respeito à formulação e condução da sua política externa, aos seus serviços diplomáticos nacionais, às suas relações com os países terceiros e à sua participação em organizações internacionais, nomeadamente na qualidade de membro do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

A Conferência regista ainda de que as disposições referentes à política externa e de segurança comum não atribuem à Comissão novas competências para propor decisões nem reforçam o papel do Parlamento Europeu.

A Conferência recorda igualmente que as disposições que regem a política comum de segurança e defesa não prejudicam o carácter específico da política de segurança e defesa dos Estados-Membros.

15.   Declaração ad artigo 13.o-A do Tratado da União Europeia

A Conferência declara que, logo que for assinado o Tratado de Lisboa, o Secretário-Geral do Conselho, Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, a Comissão e os Estados-Membros deverão dar início aos trabalhos preparatórios relativos ao Serviço Europeu para a Acção Externa.

16.   Declaração ad n.o 2 do artigo 53.o do Tratado da União Europeia

A Conferência considera que a possibilidade de traduzir os Tratados para as línguas a que se refere o n.o 2 do artigo 53.o contribui para atingir o objectivo, enunciado no quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 2.o, que prevê que a União respeite a riqueza da sua diversidade cultural e linguística. Neste contexto, a Conferência confirma o empenho da União na diversidade cultural da Europa e a particular atenção que a União continuará a dedicar a essas e outras línguas.

A Conferência recomenda que os Estados-Membros que desejem fazer uso da possibilidade a que se refere o n.o 2 do artigo 53.o comuniquem ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Tratado de Lisboa, a língua ou línguas para as quais os Tratados serão traduzidos.

17.   Declaração sobre o primado do direito comunitário

A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adoptado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.

Além disso, a Conferência decidiu anexar à presente Acta Final o parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre o primado do direito comunitário constante do documento 11197/07 (JUR 260):

«Parecer do Serviço Jurídico do Conselho de 22 de Junho de 2007

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito comunitário é um princípio fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princípio é inerente à natureza específica da Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro acórdão desta jurisprudência constante (acórdão de 15 de Julho de 1964 no processo 6/64, Costa contra ENEL  (1) , o Tratado não fazia referência ao primado. Assim continua a ser actualmente. O facto de o princípio do primado não ser inscrito no futuro Tratado em nada prejudica a existência do princípio nem a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça».

18.   Declaração sobre a delimitação de competências

A Conferência salienta que, em conformidade com o sistema de repartição de competências entre a União e os Estados-Membros, previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pertencem aos Estados-Membros as competências não atribuídas à União pelos Tratados.

Quando os Tratados atribuam à União competência partilhada com os Estados-Membros em determinado domínio, os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer. Esta última situação ocorre quando as instituições competentes da União decidem revogar um acto legislativo, designadamente para melhor garantir o respeito constante dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O Conselho, por iniciativa de um ou mais dos seus membros (representantes dos Estados-Membros) e em conformidade com o artigo 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode solicitar à Comissão que apresente propostas com vista à revogação de actos legislativos. A Conferência saúda o facto de a Comissão declarar que prestará especial atenção a tais pedidos.

De igual modo, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conferência Intergovernamental, de acordo com o processo de revisão ordinário previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, podem decidir alterar os Tratados em que se funda a União, inclusivamente no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União por esses Tratados.

19.   Declaração ad artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência acorda em que, nos seus esforços gerais para eliminar as desigualdades entre homens e mulheres, a União tem por objectivo, nas suas diversas políticas, lutar contra todas as formas de violência doméstica. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para prevenir e punir tais actos criminosos, bem como para apoiar e proteger as vítimas.

20.   Declaração ad artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, quando haja que adoptar, com fundamento no artigo 16.o-B, regras sobre protecção de dados pessoais que possam ter implicações directas para a segurança nacional, as especificidades desta questão deverão ser devidamente ponderadas. A Conferência recorda que a legislação actualmente aplicável (ver, em especial, a Directiva 95/46/CE) prevê derrogações específicas nesta matéria.

21.   Declaração sobre a protecção de dados pessoais no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial

A Conferência reconhece que, atendendo à especificidade dos domínios em causa, poderão ser necessárias disposições específicas sobre protecção de dados pessoais e sobre a livre circulação desses dados, nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial, com base no artigo 16.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

22.   Declaração ad artigos 42.o e 63.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que, no caso de um projecto de acto legislativo fundamentado no n.o 2 do artigo 63.o-A prejudicar aspectos importantes do sistema de segurança social de um Estado-Membro, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou afectar o equilíbrio financeiro desse sistema, conforme previsto no segundo parágrafo do artigo 42.o, os interesses do Estado-Membro em causa serão tidos devidamente em consideração.

23.   Declaração ad segundo parágrafo do artigo 42.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência recorda que, neste caso, o Conselho Europeu se pronuncia por consenso, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o-B do Tratado da União Europeia.

24.   Declaração sobre a personalidade jurídica da União Europeia

A Conferência confirma que o facto de a União Europeia ser dotada de personalidade jurídica não a autorizará de forma alguma a legislar ou agir para além das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros nos Tratados.

25.   Declaração ad artigos 61.o-H e 188.o-K do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência recorda que o respeito dos direitos e liberdades fundamentais implica, em particular, que seja dada suficiente atenção à protecção e observância do direito de as pessoas ou entidades em questão beneficiarem das garantias estabelecidas na lei. Para o efeito, e a fim de garantir a plena fiscalização jurisdicional das decisões que imponham medidas restritivas a uma pessoa ou entidade, tais decisões devem fundar-se em critérios claros e precisos. Tais critérios deverão ser adaptados às especificidades de cada medida restritiva.

26.   Declaração sobre a não participação de um Estado-Membro numa medida baseada no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, quando um Estado-Membro decida não participar numa medida baseada no Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as possíveis implicações e efeitos da não participação do Estado-Membro na medida em questão.

Além disso, qualquer Estado-Membro pode convidar a Comissão a analisar a situação com base no artigo 96.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O que precede em nada prejudica a faculdade de um Estado-Membro submeter a questão ao Conselho Europeu.

27.   Declaração ad segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 69.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que os regulamentos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 69.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverão ter em conta as regras e práticas nacionais em matéria de abertura de investigações criminais.

28.   Declaração ad artigo 78.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que o artigo 78.o deve ser aplicado de acordo com a prática actual. A expressão «as medidas (…) necessárias para compensar as desvantagens económicas que a divisão da Alemanha causa na economia de certas regiões da República Federal afectadas por essa divisão» deve ser interpretada de acordo com a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

29.   Declaração ad alínea c) do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência constata que a alínea c) do n.o 2 do artigo 87.o deve ser interpretada de acordo com a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a aplicabilidade das disposições aos auxílios atribuídos a certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela antiga divisão da Alemanha.

30.   Declaração ad artigo 104.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Em relação ao artigo 104.o, a Conferência confirma que o reforço do potencial de crescimento e a manutenção de situações orçamentais sólidas são os dois pilares das políticas económica e orçamental da União e dos Estados-Membros. O Pacto de Estabilidade e Crescimento é um instrumento importante para atingir estes objectivos.

A Conferência reitera o seu empenhamento nas disposições relativas ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, que constituem o quadro da coordenação das políticas orçamentais dos Estados-Membros.

A Conferência confirma que um sistema regulamentado constitui a melhor garantia de que os compromissos assumidos serão respeitados e de que todos os Estados-Membros serão tratados em pé de igualdade.

Neste contexto, a Conferência reitera ainda o seu empenho nos objectivos da Estratégia de Lisboa: criação de empregos, reformas estruturais e coesão social.

A União tem por objectivo atingir um crescimento económico equilibrado e alcançar a estabilidade dos preços. Para tal, as políticas económicas e orçamentais devem fixar as prioridades correctas para as reformas económicas, a inovação, a competitividade e o reforço do investimento e consumo privados nas fases de fraco crescimento económico — o que se deve reflectir nas orientações das decisões orçamentais ao nível nacional e da União, nomeadamente através da reestruturação das receitas e das despesas públicas, sem deixar de respeitar a disciplina orçamental, nos termos dos Tratados e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Os desafios orçamentais e económicos que os Estados-Membros enfrentam sublinham a importância de uma política orçamental sólida ao longo de todo o ciclo económico.

A Conferência acorda em que os Estados-Membros devem utilizar activamente as fases de retoma económica para consolidar as finanças públicas e melhorar as respectivas situações orçamentais. O objectivo é obter progressivamente um excedente orçamental nos períodos de conjuntura favorável, criando assim a margem necessária para absorver as fases de retrocesso e contribuindo para a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

Os Estados-Membros aguardam com interesse as eventuais propostas da Comissão e os novos contributos dos Estados-Membros em matéria de reforço e clarificação da execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para aumentar o potencial de crescimento das suas economias. Este objectivo poderá ser apoiado por uma melhor coordenação das políticas económicas. A presente declaração não prejudica os futuros debates sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

31.   Declaração ad artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência confirma que as políticas enunciadas no artigo 140.o são essencialmente da competência dos Estados-Membros. As medidas de incentivo e de coordenação a tomar ao nível da União nos termos deste artigo são de natureza complementar. Destinam-se, não a harmonizar sistemas nacionais, mas antes a reforçar a cooperação entre Estados-Membros. Não afectam as garantias e práticas consuetudinárias existentes em cada Estado-Membro em matéria de responsabilidade dos parceiros sociais.

A presente declaração em nada prejudica as disposições dos Tratados que atribuem competências à União, designadamente no domínio social.

32.   Declaração ad alínea c) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que as medidas que vierem a ser adoptadas em aplicação da alínea c) do n.o 4 do artigo 152.o devem atender aos desafios comuns de segurança e ter por objectivo estabelecer normas elevadas de qualidade e segurança, quando quaisquer normas nacionais com incidência no mercado interno impeçam que se atinja de outra forma um elevado nível de protecção da saúde humana.

33.   Declaração ad artigo 158.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que a referência às «regiões insulares» feita no artigo 158.o pode incluir igualmente Estados insulares na sua totalidade, sob reserva do cumprimento das condições necessárias.

34.   Declaração ad artigo 163.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência acorda em que a acção da União no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico terá devidamente em conta as orientações e opções fundamentais das políticas de investigação dos Estados-Membros.

35.   Declaração ad artigo 176.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência considera que o artigo 176.o-A não afecta o direito de os Estados-Membros tomarem as disposições necessárias para garantir o seu aprovisionamento energético nas condições previstas no artigo 297.o.

36.   Declaração ad artigo 188.o-N do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativa à negociação e celebração pelos Estados-Membros de acordos internacionais relativos ao espaço de liberdade, segurança e justiça

A Conferência confirma que os Estados-Membros têm o direito de negociar e celebrar acordos com países terceiros ou organizações internacionais nos domínios abrangidos pelos Capítulos 3, 4 e 5 do Título IV da Parte III, desde que esses acordos sejam conformes com o direito da União.

37.   Declaração ad artigo 188.o-R do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Sem prejuízo das medidas adoptadas pela União para cumprir o seu dever de solidariedade para com um Estado-Membro que seja vítima de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural ou de origem humana, nenhuma das disposições do artigo 188.o-R visa prejudicar o direito de outro Estado-Membro de escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com aquele Estado-Membro.

38.   Declaração ad artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça

A Conferência declara que, se o Tribunal de Justiça solicitar, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que o número de advogados-gerais seja aumentado de oito para onze (mais três), o Conselho, deliberando por unanimidade, aprovará o referido aumento.

Nesse caso, a Conferência acorda em que, como já acontece com a Alemanha, a França, a Itália, a Espanha e o Reino Unido, a Polónia terá um advogado-geral permanente e deixará de participar no sistema de rotação; por outro lado, o actual sistema de rotação abrangerá cinco advogados-gerais em vez de três.

39.   Declaração ad artigo 249.o-B do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência regista que a Comissão tenciona continuar a consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos seus projectos de actos delegados no domínio dos serviços financeiros, de acordo com a prática estabelecida.

40.   Declaração ad artigo 280.o-D do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que, sempre que formulem um pedido para estabelecer uma cooperação reforçada, os Estados-Membros podem indicar se tencionam já nessa fase recorrer às disposições do artigo 280.o-H, que estabelece o alargamento da votação por maioria qualificada, ou ao processo legislativo ordinário.

41.   Declaração ad artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência declara que a referência aos objectivos da União que é feita no n.o 1 do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia diz respeito aos objectivos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Tratado da União Europeia e aos objectivos enunciados no n.o 5 do artigo 2.o do referido Tratado, relativo à acção externa, por força da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Fica assim excluída a possibilidade de uma acção baseada no artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia visar unicamente os objectivos definidos no n.o 1 do artigo 2.o do Tratado da União Europeia. Neste contexto, a Conferência regista que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o-B do Tratado da União Europeia, não podem ser adoptados actos legislativos no domínio da política externa e de segurança comum.

42.   Declaração ad artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

A Conferência salienta, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, sendo parte integrante de uma ordem institucional baseada no princípio da atribuição de competências, o artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não pode constituir fundamento para alargar o âmbito de competências da União para além do quadro geral resultante do conjunto das disposições dos Tratados, nomeadamente das que definem as missões e acções da União. Aquele artigo não pode, em caso algum, servir de fundamento à adopção de disposições que impliquem em substância, nas suas consequências, uma alteração dos Tratados que escape ao processo por estes previsto para esse efeito.

43.   Declaração ad n.o 6 do artigo 311.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

As Altas Partes Contratantes acordam em que, em aplicação do n.o 6 do artigo 311.o-A, o Conselho Europeu adoptará uma decisão que altere o estatuto de Mayotte perante a União, por forma a que este território passe a ser uma região ultraperiférica, na acepção do n.o 1 do artigo 311.o-A e do artigo 299.o, quando as autoridades francesas notificarem o Conselho Europeu e a Comissão de que a evolução em curso no estatuto interno da ilha o permite.


(1)  “Resulta (…) que ao direito emergente do Tratado, emanado de uma fonte autónoma, em virtude da sua natureza originária específica, não pode ser oposto em juízo um texto interno, qualquer que seja, sem que perca a sua natureza comunitária e sem que sejam postos em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade.”


B.   DECLARAÇÕES RELATIVAS A PROTOCOLOS ANEXADOS AOS TRATADOS

44.   Declaração ad artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência regista que, quando um Estado-Membro tenha notificado, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, que não deseja participar numa dada proposta ou iniciativa, a sua notificação pode ser retirada, em qualquer momento, antes da adopção da medida baseada no acervo de Schengen.

45.   Declaração ad n.o 2 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência declara que, caso o Reino Unido ou a Irlanda comuniquem ao Conselho a sua intenção de não participar numa medida baseada numa parte do acervo de Schengen em que um ou o outro participe, o Conselho procederá a um debate aprofundado sobre as eventuais implicações da não participação do Estado-Membro em causa naquela medida. O debate do Conselho deverá ser conduzido de acordo com as indicações dadas pela Comissão a respeito do nexo entre a proposta e o acervo de Schengen.

46.   Declaração ad n.o 3 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência recorda que, se o Conselho não tomar qualquer decisão depois de a questão ser objecto de um primeiro debate quanto ao fundo, a Comissão pode apresentar uma proposta alterada com vista a um reexame adicional quanto ao fundo pelo Conselho no prazo de quatro meses.

47.   Declaração ad n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia

A Conferência regista que as condições a definir na decisão a que se referem os n.os 3, 4 ou 5 do artigo 5.o do Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia podem determinar que o Estado-Membro em causa suporte as eventuais consequências financeiras directas que decorram, necessária e inevitavelmente, da cessação da sua participação em todo ou parte do acervo referido em qualquer decisão adoptada pelo Conselho nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo.

48.   Declaração sobre o Protocolo relativo à posição da Dinamarca

A Conferência regista que, no que respeita aos actos jurídicos que devam ser adoptados pelo Conselho, deliberando a título individual ou em conjunto com o Parlamento Europeu e que contenham disposições aplicáveis à Dinamarca, bem como disposições que não lhe sejam aplicáveis por terem fundamento jurídico a que é aplicável a Parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, a Dinamarca declara que não fará uso do seu direito de voto para impedir a adopção das disposições que não lhe sejam aplicáveis.

A Conferência regista ainda que, com base na declaração ad artigo 188.o-R, a Dinamarca declara que a sua participação em acções ou actos jurídicos em aplicação do artigo 188.o-R se realizará em conformidade com as Partes I e II do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

49.   Declaração relativa à Itália

A Conferência toma nota de que o Protocolo relativo à Itália, anexado em 1957 ao Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com as alterações introduzidas aquando da adopção do Tratado da União Europeia, rezava o seguinte:

«AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certos problemas específicos respeitantes à Itália,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas a este Tratado:

OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE

TOMAM NOTA de que o Governo italiano se encontra empenhado na execução de um programa decenal de expansão económica que tem por fim sanar os desequilíbrios estruturais da economia italiana, designadamente através da dotação em equipamento das zonas menos desenvolvidas no Sul e nas ilhas e da criação de novos postos de trabalho com o objectivo de eliminar o desemprego.

CHAMAM A ATENÇÃO para o facto de este programa do Governo italiano ter sido tomado em consideração e aprovado nos seus princípios e objectivos por organizações de cooperação internacional de que os Estados-Membros são membros.

RECONHECEM que a consecução dos objectivos do programa italiano corresponde ao seu interesse comum.

ACORDAM, com vista a facilitar ao Governo italiano a realização desta tarefa, em recomendar às Instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos no Tratado, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Social Europeu.

SÃO DE OPINIÃO de que as instituições da Comunidade devem, na aplicação do Tratado, tomar em conta o esforço que a economia italiana terá de suportar nos próximos anos, bem como a conveniência em evitar que se produzam tensões perigosas, designadamente na balança de pagamentos ou no nível de emprego, que possam comprometer a aplicação deste Tratado em Itália.

RECONHECEM especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 109.o-H e 109.o-I, será necessário velar por que as medidas exigidas ao Governo italiano não prejudiquem o cumprimento do seu programa de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população.»

50.   Declaração ad artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias

A Conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, no âmbito das respectivas competências, a esforçarem-se por adoptar, nos casos adequados e se possível no prazo de cinco anos referido no n.o 3 do artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, actos jurídicos que alterem ou substituam os actos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do referido Protocolo.


C.   DECLARAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

51.   Declaração do Reino da Bélgica sobre os Parlamentos nacionais

A Bélgica precisa que, por força do seu direito constitucional, tanto a Câmara de Representantes e o Senado do Parlamento Federal como as assembleias parlamentares das Comunidades e das Regiões actuam, em função das competências exercidas pela União, como componentes do sistema parlamentar nacional ou câmaras do Parlamento nacional.

52.   Declaração do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca relativa aos símbolos da União Europeia

A Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia declaram que a bandeira constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul, o hino extraído do «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven, o lema «Unida na diversidade», o euro enquanto moeda da União Europeia e o Dia da Europa em 9 de Maio continuarão a ser, para eles, os símbolos do vínculo comum dos cidadãos à União Europeia e dos laços que os ligam a esta.

53.   Declaração da República Checa sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

1.

A República Checa recorda que as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia têm por destinatários as instituições e órgãos da União Europeia, na observância do princípio da subsidiariedade e da repartição de competências entre a União Europeia e os Estados-Membros, como se reafirma na declaração (n.o 18) a respeito da delimitação de competências. A República Checa sublinha que o disposto na referida Carta apenas tem por destinatários os Estados-Membros quando estes põem em execução o direito da União, e não quando adoptam e põem em execução disposições de direito nacional independentemente do direito da União.

2.

A República Checa realça igualmente que a Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União nem atribui a esta novas competências. A Carta não diminui o âmbito de aplicação do direito nacional nem restringe nenhuma das actuais competências das autoridades nacionais neste domínio.

3.

A República Checa frisa que, na medida em que a Carta reconhece os direitos e princípios fundamentais que resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, esses direitos e princípios devem ser interpretados de acordo com tais tradições.

4.

A República Checa salienta ainda que nenhuma disposição da Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respectivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União e pelas convenções internacionais em que são partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros.

54.   Declaração da República Federal da Alemanha, da Irlanda, da República da Hungria, da República da Áustria e do Reino da Suécia

A Alemanha, a Irlanda, a Hungria, a Áustria e a Suécia registam que as disposições essenciais do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica não foram substancialmente alteradas desde a sua entrada em vigor e precisam de ser actualizadas, pelo que preconizam a convocação de uma Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros o mais rapidamente possível.

55.   Declaração do Reino de Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Os Tratados aplicam-se a Gibraltar enquanto território europeu por cujas relações externas é responsável um Estado-Membro. Este facto não implica quaisquer alterações nas posições respectivas dos Estados-Membros em causa.

56.   Declaração da Irlanda ad artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça

A Irlanda afirma o seu empenho na União enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça que respeita os direitos fundamentais e os diversos ordenamentos e tradições jurídicas dos Estados-Membros e que proporciona aos cidadãos um elevado nível de segurança.

Assim sendo, a Irlanda declara a firme intenção de exercer o direito — que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — de dar a máxima participação que se lhe afigure possível na adopção de medidas tomadas ao abrigo do Título IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em especial, a Irlanda dará a máxima participação possível no que respeita a medidas do âmbito da cooperação policial.

A Irlanda recorda, além disso, que, nos termos do artigo 8.o do Protocolo, pode notificar por escrito o Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no Protocolo. A Irlanda tenciona reanalisar o funcionamento destas disposições num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

57.   Declaração da República Italiana relativa à composição do Parlamento Europeu

A Itália constata que, nos termos dos artigos 8.o-A (que passa a ser o artigo 10.o) e 9.o-A (que passa a ser o artigo 14.o) do Tratado da União Europeia, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União Europeia, cuja representação é assegurada de modo degressivamente proporcional.

A Itália constata igualmente que, nos termos do artigo 8.o (que passa a ser o artigo 9.o) do Tratado da União Europeia e do artigo 17.o (que passa a ser o artigo 20.o) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro.

Consequentemente, a Itália considera que, sem prejuízo da decisão relativa à legislatura de 2009-2014, as decisões adoptadas pelo Conselho Europeu, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste último, que fixe a composição do Parlamento Europeu, deve respeitar os princípios a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o-A (que passa a ser o artigo 14.o).

58.   Declaração da República da Letónia, da República da Hungria e da República de Malta sobre a ortografia da denominação da moeda única nos Tratados

Sem prejuízo da ortografia unificada da denominação da moeda única da União Europeia referida nos Tratados e ostentada nas notas de banco e moedas, a Letónia, a Hungria e Malta declaram que a ortografia da denominação da moeda única, incluindo as palavras dela derivadas tal como utilizadas no texto dos Tratados nas línguas letã, húngara e maltesa, não é aplicável às regras em vigor da língua letã, da língua húngara e da língua maltesa.

59.   Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 270.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino dos Países Baixos aprovará uma decisão a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 270.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, desde que uma revisão da decisão a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 269.o do referido Tratado proporcione aos Países Baixos uma solução satisfatória para a situação de pagamentos líquidos negativos excessivos em que se encontra relativamente ao Orçamento da União.

60.   Declaração do Reino dos Países Baixos ad artigo 311.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino dos Países Baixos declara que toda e qualquer iniciativa tendo em vista uma decisão referida no n.o 6 do artigo 311.o-A, no sentido de alterar o estatuto das Antilhas Neerlandesas e/ou de Aruba perante a União, apenas será apresentada com base numa decisão tomada em conformidade com a legislação do Reino dos Países Baixos relativa a esses territórios.

61.   Declaração da República da Polónia sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

A Carta não prejudica de modo algum o direito de os Estados-Membros legislarem em matéria de moralidade pública e direito da família, bem como de protecção da dignidade humana e respeito pela integridade física e moral do ser humano.

62.   Declaração da República da Polónia sobre o Protocolo relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia à Polónia e ao Reino Unido

A República da Polónia declara que, tendo em conta a tradição do movimento social Solidariedade e o seu contributo significativo para a luta pelos direitos sociais e laborais, respeita inteiramente os direitos sociais e laborais consagrados no direito da União, e em especial os que são reafirmados no Título IV da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

63.   Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre a definição do termo «nacionais»

No que se refere aos Tratados e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e a qualquer dos actos derivados desses Tratados ou que esses Tratados mantenham em vigor, o Reino Unido reitera a sua declaração de 31 de Dezembro de 1982 sobre a definição do termo «nacionais», com a ressalva de que a referência a «Cidadãos dos Territórios Dependentes Britânicos» deverá ser entendida como uma referência a «Cidadãos dos Territórios Ultramarinos Britânicos».

64.   Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu

O Reino Unido regista que o artigo 9.o-A do Tratado União Europeia e outras disposições dos Tratados não têm por objectivo alterar a base em que assenta o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu.

65.   Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte ad artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

O Reino Unido apoia inteiramente a tomada de medidas enérgicas no que respeita à adopção de sanções financeiras destinadas a prevenir e combater o terrorismo e actividades conexas. O Reino Unido declara, por conseguinte, que tenciona exercer o direito — que lhe cabe por força do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça — de participar na adopção de todas as propostas apresentadas ao abrigo do artigo 61.o-H do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


Top