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Document 52007XC0428(07)

Informações sucintas comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n. o 1/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

JO C 94 de 28.4.2007, p. 106–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/106


Informações sucintas comunicadas pelos Estados-Membros sobre os auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2007/C 94/16)

Número do auxílio: XA 117/06

Estado-Membro: Itália

Região: Marche

Denominação do regime de auxílios: Concessão de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários equiparáveis.

Base jurídica: Decreto legislativo 29 marzo 2004, n. 102 relativo agli Interventi finanziari a sostegno delle imprese agricole, a norma dell'art. 1, comma 2, lettera i) della legge 7 marzo 2003, n. 38.

Deliberazione della giunta regionale delle Marche n. 1379 del 27.11.2006«Aiuti di Stato destinati ad ovviare e prevenire i danni arrecati dalle calamità naturali oppure da altri eventi eccezionali (L.R. n. 56/97, art. 2, comma 1 lett. a). Indirizzi e criteri di erogazione.»

Despesa máxima prevista: O montante total previsto no orçamento da base jurídica para 2006 ascende a 200 000 EUR.

Para os anos seguintes, será determinado mediante as correspondentes leis orçamentais.

Intensidade máxima do auxílio: Em conformidade com o Decreto Lei n.o 102 de 29 de Março de 2004, o auxílio é concedido a título de contribuição para complementar o previsto no mesmo decreto para as apólices subvencionadas

O auxílio pode atingir a percentagem máxima autorizada de 80 % das despesas dos prémios de seguro efectivamente realizadas quando as apólices só cubram as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais (estando prevista uma indemnização quando os danos atinjam, pelo menos, 20 % nas zonas desfavorecidas ou 30 % nas outras zonas), ou 50 % do custo dos prémios quando as apólices cubram, simultaneamente, as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais, outras perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos ou perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas

Além disso, para as produções realizadas nos municípios que não podem optar pela contribuição estatal, segundo o estabelecido no plano anual de seguros agrícolas previsto em conformidade com o artigo 4.o do Decreto Lei n.O 102/2004, a intervenção da região ascenderá a 80 % do prémio de seguros quando as apólices só cubram as perdas causadas de acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais (estando prevista uma indemnização quando os danos atinjam, pelo menos, 20 % nas zonas desfavorecidas ou 30 % nas outras zonas), ou a 50 % do custo dos prémios quando as apólices cubram, simultaneamente, as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos não equiparáveis a calamidades naturais e as perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas

As explorações agrícolas que beneficiarão das contribuições para os prémios das apólices de seguro serão excluídas, evidentemente, das indemnizações ex post.

Data de aplicação: A partir de 2006 — de qualquer modo, 10 dias úteis após o envio do presente formulário, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Duração do regime ou do auxílio individual: A duração é indeterminada e está ligada às verbas orçamentais anuais decididas pela região de Marches, não podendo contudo exceder seis anos.

Objectivo do auxílio: Promover e favorecer, em aplicação das directrizes da Comissão Europeia em matéria de calamidades naturais, a difusão de uma cultura da prevenção, através da subscrição das apólices de seguro adequadas, em vez de uma cultura da indemnização.

Tal permite, na realidade:

Dar uma melhor resposta às expectativas dos agricultores, uma vez que as indemnizações concedem-se sempre bastante depois de a calamidade se verificar, e, na maior parte dos casos, com montantes insuficientes para cobrir os danos e as perdas de rendimento efectivamente sofridos.

Conter as despesas públicas, já que os auxílios concedidos para os prémios de seguro são muito inferiores às indemnizações que a região de Marches ou o Estado teria de conceder aos agricultores cada vez que se verificassem perdas de produção devido a calamidades naturais, acontecimentos excepcionais e acontecimentos climáticos adversos equiparáveis a calamidades naturais.

Artigos de referência do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão: Artigo 11.o

Beneficiários do auxílio: Em cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004, beneficiarão do auxílio os empresários agrícolas mencionados no artigo 2135 do Código civil que subscrevam apólices colectivamente através de Consorzi di difesa, a que se refere o artigo 11.o e seguintes do Decreto Lei 102/04, ou através de cooperativas agrícolas e seus consórcios, devidamente reconhecidos pela região de Marches.

Custos admissíveis: São admissíveis os custos dos prémios de seguro correspondentes aos tipos de apólices descritas no ponto 6 supra subscritas colectivamente por empresários agrícolas que operam no território regional, através de Consorzi di difesa ou através de cooperativas agrícolas de recolha e seus consórcios, reconhecidos pela região de Marches.

A elegibilidade das despesas tem início a partir da data de concessão do auxílio.

Sector(es) em causa: O regime de auxílio aplica-se a todas as produções agrícolas a que se refere o anexo 1 do Tratado.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Marche

Servizio Agricoltura, Forestazione e Pesca

Posizione di Funzione Tutela del Territorio e Sviluppo Rurale

Via Tiziano 44

I-60100 Ancona

Sítio Web: www.agri.marche.it

Número do auxílio: XA 118/06

Estado-Membro: Chipre

Região: O regime será aplicado em todas as regiões de Chipre sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre.

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Regime de auxílios estatais para a Associação Cipriota de Criadores da raça Holstein–Frísia.

Base jurídica:

(α)

Προϋπολογισμός 2006. Υπουργείο Γεωργίας. Άρθρο 120229.04207. Άλλες γεωργικές επιδοτήσεις: Ενίσχυση για τη σύσταση και τη λειτουργία ένωσης εκτροφέων.

(β)

Απόφαση του υπουργικού συμβουλίου της 12/12/2006.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Um montante máximo de 42 105 EUR ( 24 000 CYP) será concedido, a partir de 3 de Junho de cada ano, durante os cinco anos entre 2006 e 2010. Contudo, a continuidade do regime dependerá do que vier a ser disposto pelo regulamento que substituir o Regulamento (CE) n.o 1/2004.

Intensidade máxima de auxílio:

a)

Auxílios num montante máximo de 4 210 EUR ( 2 400 CYP) para cobertura de parte das despesas administrativas directamente ligadas ao estabelecimento e conservação dos livros genealógicos.

b)

Auxílios num montante máximo de 20 % das despesas dos ensaios realizados por terceiros ou em nome de terceiros para determinação da qualidade genética ou do rendimento dos efectivos de gado.

Data de aplicação: Dezembro de 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Cinco anos — 2006 a 2010. Contudo, a continuidade do regime a partir de 30 de Junho de 2007 dependerá do que vier a ser disposto pelos novos regulamentos de isenção que irão substituir o Regulamento (CE) n.o 1/2004, de 23.12.2003.

Objectivo do auxílio: Auxílio para a Associação Cipriota de Criadores da raça Holstein–Frísia, de modo a encorajar as actividades relacionadas com a selecção, conservação e promoção da raça. Serão concedidos apoios para: a) Ajudar a recentemente criada Associação de Criadores a enfrentar as despesas administrativas ligadas ao estabelecimento e conservação dos livros genealógicos; e b) cobrir até 20 % das despesas dos ensaios realizados por terceiros ou em nome de terceiros para determinação da qualidade genética ou do rendimento dos efectivos de gado.

O regime baseia-se no artigo 15.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, intitulado «Apoio ao sector pecuário».

Sector(es) em causa: Produtos lácteos — sector pecuário. Associação Cipriota de Criadores da raça Holstein–Frísia.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Διεύθυνση Γεωργίας του Υπουργείου Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος, Λευκωσία, Κύπρος/Department of Agriculture, Ministry of Agriculture, Natural Resources & Environment

Τηλ.: (357) 22 40 85 19/Tél: (357) 22 40 85 19

φαξ. (357) 22 78 14 25/fax. (357) 22 78 14 25

Ηλ. Διεύθυνση.: doagrg@da.moa.gov.cy/(e-mail: doagrg@da.moa.gov.cy)

Endereço do sítio Web: www.moa.gov.cy/da

Outras informações: —

Número do auxílio: XA 1/07

Estado-Membro: França

Região: Département do Loiret

Denominação do regime de auxílios:: Auxílio ao pagamento de prémios de seguro contra o granizo no caso de culturas sensíveis.

Base jurídica:

Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão.

Loi 64.706 du 10 juillet 1964,

Article L 361-8 du livre III (nouveau) du code rural,

Article L 122.7 du code des assurances,

Décret no 2006-370 fixant les modalités d'application de l'article L.361-8 du livre II (nouveau) du code rural en vue de favoriser le développement de l'assurance contre certains risques agricoles et notamment son article 7.

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios:: 40 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:: 11 % do montante dos prémios de seguro ou das cotizações pagas em 2006 para frutos provenientes de árvores e arbustos, os frutos de hortícolas, os produtos hortícolas de folhas e a vinha.

Data de aplicação: 2006

Duração do regime ou do auxílio individual: Um ano

Objectivo do auxílio: Incentivar os agricultores que não têm possibilidades financeiras para contratar seguros contra vários riscos climáticos a contratarem pelo menos o seguro contra o granizo, assumindo o Estado uma parte dos prémios de seguro.

Sector(es) em causa: Fruticultura arbórea e arbustiva, frutos de hortícolas, produtos hortícolas de folha, vinha e floricultura.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Conseil Général du Loiret

15, rue Eugène Vignat

F-45010 Orléans Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.loiret.com/cgloiret/

Número do auxílio: XA 3/07

Estado-Membro: França

Região: Departamento de Seine-Maritime

Denominação do auxílio: Auxílio aos investimentos para a conservação e melhoramento do ambiente natural, vertente «conservação da qualidade das águas através do aumento da área de pastagens e do investimento em equipamentos para a sua utilização».

Base jurídica:

Artículo 4.3 d) del reglamento (CE) no 1/2004 de la Comisión,

Articles L 1511-2 et L 1511-5 du code général des collectivités territoriales,

Délibération du Conseil général de Seine-Maritime en date du 28 mars 2006.

Despesas anuais previstas a título do regime de auxílios:: 800 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio::

Limitado a 40 % do investimento elegível.

Limitado a 50 % para os jovens agricultores (caso os investimentos sejam efectuados por jovens agricultores no prazo de cinco anos a contar da sua instalação).

Data de aplicação: Logo que seja recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílios: Período 2007-2009

Objectivo do auxílio: O desenvolvimento e o incentivo à utilização das áreas de pastagens constituem elementos fundamentais para a conservação da qualidade das águas. Representam ainda, em paralelo, factores de melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas (leite e carne), contribuindo portanto para a conservação e melhoramento do ambiente natural.

O objectivo do plano é:

reduzir as escorrências nas zonas sensíveis à erosão;

reter as matérias em suspensão nos locais próximos de pontos de água ou de fissuras cársicas;

criar uma zona de regulação nas zonas húmidas e nos vales com pastagens;

limitar a lixiviação dos nitratos e a utilização de produtos químicos;

e melhorar a qualidade organoléptica dos produtos.

Para poderem beneficiar destes auxílios, os requerentes devem ter um mínimo de 30 % da sua superfície agrícola útil ocupada por pastagens permanentes e 50 % da sua superfície forrageira principal ocupada por pastagens, à data de entrega da candidatura.

O auxílio concedido será de 40 %, limitado a um montante de investimentos de 8 000 EUR. O beneficiário assumirá o compromisso de não beneficiar de outros financiamentos públicos em relação aos mesmos investimentos. O pagamento dos auxílios será efectuado mediante apresentação das facturas e recibos, pela ordem cronológica da entrada dos processos, até ao esgotamento do orçamento anual reservado pelo Conselho Geral para esta acção.

A partir de 2007, o montante máximo do auxílio por beneficiário não poderá ultrapassar 400 000 EUR durante um período correspondente a três exercícios financeiros.

A taxa de auxílio será aumentada para 50 % para os jovens agricultores, caso os investimentos sejam efectuados por jovens agricultores, no prazo de cinco anos a contar da sua instalação.

As despesas elegíveis cobrirão:

todos os trabalhos e equipamentos necessários para o aumento da superfície das pastagens,

em termos da aquisição dos materiais necessários para as pastagens: trituradores rotativos, máquinas de cortar mato, espalhadores de estrume, grades, volta-fenos, atadeiras de fardos, ceifadoras, cortadores de sebes com lagartas (para as pastagens rodeadas por sebes), máquinas para colocação de postes, mondadeiras…

em termos de gestão das pastagens: colocação de vedações, barreiras, bebedouros, cercados, manjedouras, pontos de água…

Sectores em causa:

Todas as explorações agrícolas economicamente viáveis do Departamento de Seine-Maritime.

CUMA cuja sede social se situa no Departamento de Seine-Maritime.

Nome e endereço da autoridade responsável:

Monsieur le Président du Conseil Général

Conseil Général de Seine-Maritime

DAEH/SAE

Quai Jean Moulin

F-76101 Rouen Cedex 1

Endereço do sítio Web: http://www.seinemaritime.net

Rubrica «Guide des aides»

A descrição será colocada em linha sob reserva do registo da presente ficha de isenção pela Comissão Europeia.

Número do auxílio: XA 4/07

Estado-Membro: Bélgica

Região: Não aplicável por se tratar de uma competência federal.

Denominação do regime de auxílio: Vervroegde uittreding van landbouwers (Reforma antecipada de agricultores).

Fundamento jurídico:

Wet van 23 december 1994 tot instelling van een communautaire steunregeling voor vervroegde uittreding in de landbouwsector (Belgisch Staatsblad 25.01.1995 blz. 1653) gewijzigd bij de wet van 22 februari 1998 houdende sociale bepalingen (Titel 2, Hoofdstuk II, art. 250).

Koninklijk besluit van 2 maart 1995 betreffende de nadere regels voor de toepassing van de communautaire steunregeling voor vervroegde uittreding in de landbouwsector, gewijzigd bij het koninklijk besluit van 24 april 1997 (afschaffing van de drempel van 5 ha bij overdracht van een bedrijf waarvan het inkomen uit de tuinbouw, de hop- of de tabaksteelt meer dan 50 % van het bedrijfsinkomen bedraagt in het jaar 1994; vaststelling van de uiterste datum voor indiening en ingangsdatum van het pensioen, toevoeging van een voorwaarde waardoor voor 10 % van de niet voor agrarische doeleinden aangewende gronden de overdracht niet gerealiseerd moet worden, wijziging van het statuut van de landbouwer-overnemer die zich installeert aan het hoofd van een bedrijf van de cedent-aanvrager; wijziging van het KB van 12 maart 1995, afwijking van de termijn voor de indiening van de dossiers voor 1 juli 1997).

Koninklijk besluit van 13 maart 1998 houdende uitvoering van artikel 8 van de wet van 23 december 1994 tot instelling van de communautaire steunregeling voor vervroegde uittreding in de landbouwsector.

Koninklijk besluit van 24 maart 1998 houdende uitvoering van artikel 13 van de wet van 23 december 1994 tot instelling van de communautaire steunregeling voor vervroegde uittreding in de landbouwsector (wijziging van de datum voor indiening en de ingangsdatum van het pensioen + afwijking voor aanvragen van voor 1 juli 1998).

Koninklijk besluit van 18 november 1998 houdende uitvoering van artikel 13 van de wet van 23 december 1994 tot instelling van de communautaire steunregeling voor vervroegde uittreding in de landbouwsector (wijziging van de datum voor indiening en de ingangsdatum van het pensioen + afwijking van aanvragen van voor 1 maart 1999).

Ministerieel besluit van 13 maart 1995 tot vaststelling van nadere regels voor de indiening van de steunaanvragen voor vervroegde uittreding in de landbouwsector, gewijzigd bij het ministerieel besluit van 7 mei 1998 (wijziging van bijlage 1 bij het MB van 13 maart 1995).

Despesas nacionais: (cessação do financiamento do FEADER em 1.1.2007) anuais previstas em euros = custos do suplemento nacional ao montante normal da reforma antecipada relativo à faixa etária 65-75 anos:

Intensidade máxima do auxílio: O suplemento máximo nacional ao montante da reforma antecipada concedido aos trabalhadores independentes ascende a 3 560,33 EUR (montante anual médio = 2 399,35 EUR).

Data de aplicação: A data em que o financiamento deste suplemento para a faixa etária 65-75 anos se torna exclusivamente nacional (ou seja, sem co-financiamento do FEADER, ex-FEOGA-Garantia) está fixada em 1 de Janeiro de 2007.

Objectivo do auxílio: Objectivos do Regulamento (CEE) n.o 2079/92. Aplica-se o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004: encontram-se reunidas as condições estabelecidas nesse artigo.

Sector económico em causa: Regime de auxílios horizontal destinado aos chefes de exploração agrícola que pretendam reformar-se antecipadamente ao abrigo das disposições do DR n.o 72 de 10 de Novembro de 1967 relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores independentes.

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen (RSVZ)/Institut National d'Assurances sociales pour travailleurs indépendants (INASTI)

Jan Jacobsplein 6/Place Jean Jacobs 6

B-1000 Brussel/B-1000 Bruxelles

www.rsvz-inasti.fgov.be

Outras informações: A presente comunicação diz respeito à notificação de um regime de auxílios comunitário à reforma antecipada no sector agrícola, cujo programa de despesas foi já aprovado em 1994 por decisão da Comissão. No decurso do período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006, este regime inseriu-se no quadro do programa federal belga de desenvolvimento rural, aprovado pela Comissão; as autoridades belgas não pedem co-financiamento do FEADER para o período 2007-2013. Os pagamentos correspondem a encargos assumidos no passado e dizem respeito a pedidos apresentados até 1999 inclusive, estendendo-se os respectivos compromissos até ao fim de 2014

A unidade federal «Agricultura »da Direcção-Geral «Potencial Económico »do SPF «Economia»:

é responsável pelo financiamento do suplemento nacional ao montante da reforma antecipada (a cargo do Fundo Federal Agrícola);

assegura os contactos necessários com o RSVZ;

assegura o acompanhamento e a supervisão dos controlos realizados pela autoridades regionais.

Funcionário encarregado do processo:

De heer ir. G. VYVEY/Monsieur G. VYVEY

Algemene Directie Economisch — Federale eenheid «Landbouw»/Direction générale «Économie», unité fédérale «Agriculture»

WTC III — 4de verdieping/WTC III — 4e étage

Simon Bolivarlaan, 30/Avenue Simon Bolivar, 30

bur. 45/Bureau 45.

B-1000 Brussel/B-1000 Bruxelles

Tel. (32-2) 277 62 34/Tél.: (32-2) 277 62 34

Fax (32-2) 277 53 18/Fax (32-2) 277 53 18

E-mail: gilbert.vyvey@economie.fgov.be

Pela unidade federal «Agricultura».

Bruxelas, 18 de Dezembro de 2006.

O Conselheiro-Geral

A. GEERTS


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