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Documento 62013CJ0556

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2015.
"Litaksa" UAB contra "BTA Insurance Company" SE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 2.° — Distinção do montante do prémio de seguro em função do território em que o veículo circule.
Processo C-556/13.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:202

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de março de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Diretiva 90/232/CEE — Artigo 2.o — Distinção do montante do prémio de seguro em função do território em que o veículo circule»

No processo C‑556/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia), por decisão de 17 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2013, no processo

«Litaksa» UAB

contra

«BTA Insurance Company» SE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe (relatora), J. Malenovský, M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da UAB «Litaksa», por D. Gintautas, advokatas,

em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e A. Svinkūnaitė, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Steiblytė e K.‑P. Wojcik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO L 129, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 (JO L 149, p. 14, a seguir «Terceira Diretiva»), bem como dos princípios da livre circulação de pessoas e de mercadorias e do princípio geral da não discriminação.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UAB «Litaksa» (a seguir «Litaksa»), sociedade de transporte rodoviário, à «BTA Insurance Company» SE (a seguir «BTA»), sociedade de seguros, a respeito do reembolso de indemnizações pagas ao abrigo do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (a seguir «seguro automóvel obrigatório») a vítimas de acidentes de viação.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11), procedeu à codificação de cinco diretivas que tinham sido adotadas com o objetivo de aproximar as legislações dos Estados‑Membros relativas ao seguro automóvel obrigatório.

4

Contudo, tendo os factos no processo principal ocorrido antes da entrada em vigor da Diretiva 2009/103, o quadro jurídico pertinente continua a ser o que é constituído por aquelas cinco diretivas, em particular pela Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113; a seguir «Primeira Diretiva»), e pela Terceira Diretiva.

Primeira Diretiva

5

Para facilitar a livre circulação dos viajantes entre os Estados‑Membros, a Primeira Diretiva criou um sistema baseado, por um lado, na supressão do controlo da carta verde de seguro aquando da passagem das fronteiras internas da União Europeia e, por outro lado, na obrigação de cada um dos Estados‑Membros adotar as medidas necessárias para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos seja coberta por um seguro.

6

Para este efeito, o artigo 3.o desta diretiva dispõe:

«1.   Cada Estado‑Membro […] adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.

2.   Cada Estado‑Membro adota todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:

os prejuízos causados no território de um outro Estado‑Membro, de acordo com a respetiva legislação nacional em vigor,

[…]»

Terceira Diretiva

7

Os considerandos 6, 7, 12 e 13 da Terceira Diretiva têm a seguinte redação:

«Considerando que é conveniente remover a incerteza relativa à aplicação do n.o 2, primeiro travessão, do artigo 3.o da [Primeira Diretiva]; que qualquer apólice de seguro obrigatório de veículos automóveis deve abranger a totalidade do território da [União];

Considerando que, no interesse do segurado, é conveniente, além disso, que cada apólice de seguro garanta, através de um prémio único em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela sua legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro de estacionamento habitual, sempre que esta última for superior;

[…]

Considerando que, tendo em conta todas as considerações anteriores, é conveniente completar, de modo uniforme, [a Primeira Diretiva e a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244)];

Considerando que, pelo facto de ter o efeito de reforçar a proteção dos segurados e das vítimas de acidentes, esse complemento facilitará ainda mais a passagem das fronteiras internas da [União] e, portanto, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que é assim conveniente tomar como base um nível elevado de proteção do consumidor.»

8

O artigo 2.o da Terceira Diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de [seguro automóvel obrigatório]:

abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da [União], incluindo as estadias do veículo noutro Estado‑Membro durante o período de vigência contratual, e

garanta, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela respetiva legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.»

Direito lituano

9

O artigo 10.o da Lei sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos (Transporto priemonių valdytojų civilinės atsakomybės privalomojo draudimo įstatymas), de 14 de junho de 2001 (Žin., 2004, n.o 100‑3718), intitulado «Aplicação territorial de um contrato de seguro», dispõe no seu n.o 1:

«Depois de pago o prémio único (global), o contrato de seguro de um veículo que tem o seu estacionamento habitual no território da República da Lituânia, ou o contrato de seguro‑fronteiriço, dá origem, durante toda a duração do contrato, incluindo qualquer estadia do veículo noutros Estados‑Membros da União Europeia durante o período de vigência do contrato, em cada Estado‑Membro, à cobertura exigida pela legislação deste em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos, ou à cobertura que resulta da presente lei, quando esta última seja superior. Do contrato de seguro de um veículo que tenha o seu estacionamento habitual no território da República da Lituânia, ao abrigo do qual é emitida a carta verde, resulta também uma cobertura de seguro nos Estados estrangeiros indicados nessa carta verde.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

Em 24 de novembro de 2008, a Litaksa e a BTA celebraram dois contratos de seguro automóvel obrigatório com o objetivo de cobrir a responsabilidade civil da Litaksa resultante da circulação de dois veículos que lhe pertenciam, para o período compreendido entre 25 de novembro de 2008 e 24 de novembro de 2009. Ficou estipulado nos contratos em causa que esses veículos só seriam utilizados para o transporte de passageiros ou de mercadorias no território lituano. Além disso, estes contratos obrigavam a Litaksa, no caso de esta pretender utilizar os referidos veículos durante um período superior a 28 dias noutro Estado‑Membro ou de pretender transportar para outro Estado‑Membro pessoas ou mercadorias, a informar previamente a BTA e a pagar um prémio adicional de seguro para esse efeito.

11

Em 2009, os dois veículos pertencentes à Litaksa estiveram envolvidos em acidentes de viação ocorridos no Reino Unido e na Alemanha, sem que a Litaksa tenha previamente declarado à BTA a sua intenção de utilizar esses veículos nesses Estados‑Membros.

12

A BTA indemnizou as vítimas desses acidentes e, em seguida, considerando que a Litaksa não tinha respeitado as cláusulas contratuais em causa no processo principal que a obrigavam a informá‑la da sua intenção de utilizar os seus veículos noutro Estado‑Membro, intentou no Kauno miesto apylinkės teismas (Tribunal de Comarca de Kaunas) uma ação em que pediu que a Litaksa fosse condenada a reembolsar metade das indemnizações pagas às vítimas.

13

Por decisão de 30 de julho de 2012, o Kauno miesto apylinkės teismas julgou procedente a ação intentada pela BTA. Tendo a Litaksa interposto recurso dessa decisão, o Kauno apygardos teismas (Tribunal Regional de Kaunas), por despacho de 27 de dezembro de 2012, por um lado, revogou parcialmente a decisão do Kauno miesto apylinkės teismas, por considerar que uma parte dos créditos da BTA sobre a Litaksa tinha prescrito, e, por outro, confirmou aquela decisão na parte em que esta tinha condenado a Litaksa a pagar à BTA os créditos restantes, depois de observar, à semelhança daquilo que o Kauno miesto apylinkės teismas tinha feito, que a violação das cláusulas de um contrato de seguro automóvel obrigatório pode justificar que um reembolso parcial das indemnizações pagas pela seguradora seja reclamado ao tomador do seguro. A Litaksa interpôs então recurso de cassação no Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Tribunal Supremo da Lituânia).

14

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a apreciação do recurso interposto pela Litaksa requer que seja previamente resolvida a questão de saber se as partes num contrato de seguro automóvel obrigatório podem acordar em aplicar um prémio diferente consoante o veículo que é objeto do contrato circule unicamente no território do Estado‑Membro em que tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União.

15

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o artigo 2.o da Terceira Diretiva exige que os contratos de seguro automóvel obrigatório cubram, com base num prémio único, todo o território da União. Esse órgão jurisdicional questiona‑se, assim, sobre a questão de saber se a distinção do montante do prémio em função do território no qual o veículo é utilizado contraria este artigo. Com efeito, embora essa distinção não tenha incidência na indemnização das vítimas de um acidente de viação, uma vez que estas são indemnizadas independentemente do Estado‑Membro em cujo território ocorra esse acidente, pode prejudicar o interesse do segurado, cuja proteção parece constituir um dos objetivos prosseguidos pelo artigo 2.o da Terceira Diretiva. Com efeito, existe um risco de que o contrato de seguro automóvel obrigatório não cubra todo o território da União, na aceção do referido artigo, se a seguradora puder, em caso de acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente do previsto no contrato, exigir ao segurado o reembolso de uma parte das indemnizações pagas às vítimas. Por último, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há que determinar se uma distinção do montante do prémio em função do território de utilização do veículo viola o objetivo de livre circulação de mercadorias e de pessoas, prosseguido pelas Primeira e Terceira Diretivas, bem como o princípio geral da não discriminação.

16

Nestas condições, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 2.o da [Terceira Diretiva] ser interpretado no sentido de que as partes [num] contrato de seguro não têm o direito de acordar uma limitação territorial da cobertura do seguro em relação ao segurado (aplicar um prémio de seguro diferente dependendo do território onde o veículo é utilizado — em toda a União […] ou apenas na […] Lituânia), mas, em todo o caso, sem limitação da cobertura das vítimas, ou seja, definir a utilização do veículo fora da […] Lituânia, noutro Estado‑Membro da União[,] como um fator que aumenta o risco segurado, caso em que deve ser pago um prémio de seguro adicional?

2)

Devem o princípio da livre circulação de pessoas e veículos em todo o território da União […]e o princípio geral […] da igualdade ([da] não discriminação) ser interpretados no sentido de que se opõem ao acordo acima referido entre as partes [num] contrato de seguro [automóvel obrigatório], em que o risco segurado está associado à utilização territorial do veículo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o da Terceira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção desta disposição, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União.

18

Nos termos do artigo 2.o da Terceira Diretiva, os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro automóvel obrigatório abranja, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro, a totalidade do território da União, incluindo as estadias do veículo noutro Estado‑Membro durante o período de vigência contratual. Além disso, ainda de acordo com este artigo, os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas necessárias para que essas apólices garantam, com base no mesmo prémio único, em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela respetiva legislação, ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.

19

Resulta da redação do artigo 2.o da Terceira Diretiva que todas as apólices de seguro automóvel obrigatório devem oferecer, a título de contrapartida pelo pagamento de um prémio único, uma cobertura de seguro válida para todo o território da União.

20

A obrigação assim imposta aos Estados‑Membros é, além disso, reforçada pela exigência, mencionada neste mesmo artigo, segundo a qual essa cobertura deve manter‑se válida durante todo o período de vigência do contrato, incluindo durante as estadias do veículo num Estado‑Membro diferente daquele em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual.

21

O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no entanto, se uma apólice de seguro automóvel obrigatório respeita as exigências do direito da União, em especial as constantes do artigo 2.o da Terceira Diretiva, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, nas quais, a título de contrapartida pelo pagamento, por parte do segurado, do prémio inicial, a seguradora se compromete a indemnizar as vítimas de acidentes que envolvam o veículo segurado, independentemente do Estado‑Membro em cujo território esses acidentes ocorram, mas pode exigir ao segurado que reembolse metade das indemnizações pagas quando os referidos acidentes ocorram no território de um Estado‑Membro diferente daquele em que o veículo em causa tem o seu estacionamento habitual.

22

Há, assim, que determinar se as disposições do artigo 2.o da Terceira Diretiva, relativas ao prémio único e ao âmbito territorial da cobertura do seguro, se referem unicamente às relações entre a seguradora e a vítima ou se se referem também às relações entre a seguradora e o segurado.

23

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, deve ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (acórdãos Csonka e o., C‑409/11, EU:C:2013:512, n.o 23, e Vnuk, C‑162/13, EU:C:2014:2146, n.o 42).

24

A este respeito, deve recordar‑se que a Terceira Diretiva se inscreve no âmbito do sistema criado pela Primeira Diretiva e que tem por objeto a aproximação das legislações dos Estados‑Membros relativas ao seguro automóvel obrigatório.

25

Através deste sistema, o legislador da União impôs a cada Estado‑Membro a obrigação de assegurar que, sem prejuízo das exceções claramente definidas, todos os proprietários ou detentores de um veículo com estacionamento habitual no seu território celebrem esse contrato com uma companhia de seguros de modo a garantir, pelo menos dentro dos limites definidos pelo direito da União, a sua responsabilidade civil resultante do referido veículo (acórdão Csonka e o., C‑409/11, EU:C:2013:512, n.o 28).

26

Neste contexto, conforme resulta dos seus considerandos 12 e 13, a Terceira Diretiva veio completar de forma uniforme, designadamente, a Primeira Diretiva visando reforçar não apenas a proteção das vítimas de acidentes causados devido à circulação de um veículo mas também a dos segurados, bem como facilitar ainda mais a passagem das fronteiras internas da União e, assim, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, tomando como base um nível elevado de proteção do consumidor.

27

Segundo o considerando 7 da Terceira Diretiva, é especialmente no interesse do segurado que os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para que cada apólice de seguro garanta, através de um prémio único em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela sua legislação ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, sempre que esta última for superior.

28

Além disso, há que recordar que uma operação de seguro se caracteriza, como é geralmente admitido, pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato (acórdãos CPP, C‑349/96, EU:C:1999:93, n.o 17, e Skandia, C‑240/99, EU:C:2001:140, n.o 37).

29

À luz desses contexto e objetivos, há que considerar que as disposições do artigo 2.o da Terceira Diretiva, relativas ao prémio único e ao âmbito territorial da cobertura de seguro, visam não apenas as relações entre a seguradora e a vítima mas também as relações entre a seguradora e o segurado. Em especial, estas disposições implicam que, a título de contrapartida pelo pagamento por parte do segurado do prémio único, a seguradora assume, em princípio, o risco de indemnizar as vítimas de um eventual acidente que envolva o veículo segurado, independentemente do Estado‑Membro da União em cujo território esse veículo seja utilizado e em que esse acidente ocorra.

30

Daqui resulta que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção do artigo 2.o da Terceira Diretiva, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou em todo o território da União. Com efeito, tal variação equivale, contrariamente ao que este artigo prevê, a fazer depender do pagamento de um prémio adicional o compromisso da seguradora em assumir o risco resultante da circulação do referido veículo fora do Estado‑Membro em que tem o seu estacionamento habitual.

31

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 2.o da Terceira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção deste artigo, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União.

Quanto à segunda questão

32

Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 2.o da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não corresponde ao conceito de «prémio único», na aceção deste artigo, um prémio que varia consoante o veículo segurado circule unicamente no território do Estado‑Membro em que esse veículo tem o seu estacionamento habitual ou circule em todo o território da União Europeia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: lituano.

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