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Document 31980L0369

Directiva 80/369/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980, que autoriza a República Francesa a não aplicar, nos departamentos franceses ultramarinos, as Directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

JO L 90 de 3.4.1980, p. 42–42 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1980/369/oj

31980L0369

Directiva 80/369/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1980, que autoriza a República Francesa a não aplicar, nos departamentos franceses ultramarinos, as Directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 090 de 03/04/1980 p. 0042 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0004
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0121
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0004
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0126
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0126


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Março de 1980 que autoriza a República Francesa a não aplicar, nos departamentos franceses ultramarinos, as Directivas 72/464/CEE e 79/32/CEE relatives aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (80/369/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 99º. e 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº. 2, terceiro parágrafo, do artigo 227º. do Tratado, as instituições da Comunidade velarão por que, no âmbito dos procedimentos previstos no Tratado, se torne possível o desenvolvimento económico e social dos departamentos franceses ultramarinos;

Considerando que, segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 10 de Outubro de 1978 no processo nº. 148/77, as disposições do Tratado e do direito derivado são aplicáveis nos departamentos franceses ultramarinos salvo decisão das instituições comunitárias que adoptem medidas específicas adaptadas às condições económicas e sociais destes departamentos;

Considerando que, por razões relacionadas com a sua situação geográfica, económica e social, convém conceder à República Francesa a faculdade de não aplicar nos departamentos franceses ultramarinos as disposições comunitárias relativas aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, tal como resultam das Directivas 72/464/CEE (1) e 79/32/CEE (2);

Considerando que a execução da presente directiva não implica qualquer modificação das disposições legislativas dos Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Ao nº. 1 do artigo 12º. da Directiva 72/464/CEE e ao nº. 2 do artigo 9º. da Directiva 79/32/CEE é aditada a seguinte frase:

«A República Francesa tem a faculdade de não aplicar as disposições da presente directiva nos departamentos franceses ou ultramarinos.»

Artigo 2º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1980.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MARCORA (1)JO nº. L 303, de 31.12.1972, p. 1. (2)JO nº. L 10, de 16.1.1979, p. 8.

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