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Document 31978L1032

Terceira Directiva 78/1032/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

JO L 366 de 28.12.1978, p. 28–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/1032/oj

31978L1032

Terceira Directiva 78/1032/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

Jornal Oficial nº L 366 de 28/12/1978 p. 0028 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0097
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0103
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0103


TERCEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1978 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

(78/1032/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, a fim de que a população dos Estados-membros tome maior consciência da realidade do mercado comum, convém prosseguir a acção empreendida em matéria de isenções fiscais concedidas aos particulares no tráfego internacional;

Considerando que é conveniente facilitar o tráfego de viajantes entre os Estados-membros, mediante o aumento da isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos, cujo montante, fixado pela Directiva 69/169/CEE (4), alterada pela Directiva 71/230/CEE (5), foi aliás reduzido, no seu valor real, pela evolução do custo de vida em toda a Comunidade;

Considerando que a introdução da unidade de conta europeia nos actos adoptados pelas instituições das Comunidades Europeias, no domínio das isenções fiscais, não deve ter como efeito a diminuição dos montantes expressos em moeda nacional actualmente susceptíveis de beneficiar da isenção;

Considerando que é conveniente harmonizar o regime de desagravamento concedido no estádio do comércio a retalho a fim de evitar casos de dupla tributação resultantes das disposições actuais;

Considerando que, em virtude da situação económica actual, convém conceder uma derrogação temporária, no que diz respeito ao valor unitário das mercadorias a importar, ao Reino da Dinamarca e à Irlanda, bem como uma limitação quantitativa de vinhos tranquilos a importar no Reino da Dinamarca,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 2o da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo:

a) O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. É aplicável uma isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes provenientes de Estados-membros da Comunidade, sob condição de que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9o e 10o do Tratado e que tenham sido adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros, e desde que se trate de importações sem carácter comercial e o valor global das referidas mercadorias não exceda cento e oitenta unidades de conta europeias, por pessoa»

b) No no 2, a expressão «trinta unidades de conta» é substituída pela expressão «cinquenta unidades de conta europeias».

c) No no 3, a expressão «cento e vinte cinco unidades de conta» é substituída pela expressão «cento e oitenta unidades de conta europeias»;

d) São aditados os seguintes números:

«4. Quando a viagem referida no no 1 se efectue:

- em trânsito no território de um país terceiro, não constituindo trânsito na acepção da presente directiva o acto de sobrevoar, sem aterragem, um território,

- a partir de uma parte do território de um outro Estado-membro, na qual os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre consumos específicos não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas,

o viajante deve poder justificar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que não beneficiam de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e/ou impostos sobre consumos específicos, sem o que será aplicável o artigo 1o.

5. Em caso algum pode o valor global das mercadorias admitidas em regime de isenção exceder o montante previsto nos no 1 ou 2.»

Artigo 2o

O artigo 4 no da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo:

a) No no 1, alínea b), segundo travessão, coluna II, a expressão «no total 3 litros» é substituída por «no total 4 litros»;

b) O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do no 1.

Os viajantes de idade inferior a 15 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas na alínea d) do no 1.

c) São aditados os seguintes números:

«4. Quando a viagem referida no no 1 do artigo 2o se efectue:

- em trânsito no território de um país terceiro, não constituindo trânsito na acepção da presente directiva o acto de sobrevoar, sem aterragem, um território,

- a partir de uma parte do território de um outro Estado-membro, na qual os impostos sobre o volume de negócios e/ou os impostos sobre consumos específicos não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas,

O viajante deve poder justificar que as mercadorias transportadas na sua bagagem foram adquiridas nas condições gerais de tributação do mercado interno de um dos Estados-membros e que não beneficiam de qualquer reembolso de impostos sobre o volume de negócios e/ou de impostos sobre consumos específicos, sem o que serão aplicáveis as quantidades enumeradas na coluna I do no 1.

5. Em caso algum podem as quantidades globais das mercadorias admitidas em regime de isenção exceder as quantidades previstas na coluna II do no 1.»

Artigo 3o

O artigo 6o da da Directiva 69/169/CEE é alterado do seguinte modo:

a) O no 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do regime aplicavel as vendas efectuadas nos balcões de venda sob o regime aduaneiro dos aeroportos e às vendas a bordo de aviões, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias no que respeita às vendas no estádio do comércio a retalho de modo a permitir, nos casos e nas condições indicadas nos no 3 e 4, o desagravamento dos impostos sobre o volume de negócios relativamente às transmissões de mercadorias transportadas nas bagagens pessoais dos viajantes que saem de um Estado-membro. Não pode ser concedido qualquer desagravamento relativamente aos impostos sobre consumos específicos».

b) O terceiro parágrafo do no 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-membros tém a faculdade de excluir do âmbito do desagravamento os respectivos residentes.»

Artigo 4o

O artigo 7o da Directiva 69/169/CEE passa a ter a seguinte redacço:

Artigo 7o

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, a unidade de conta europeia (UCE) é a definida pelo Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (6).

2. O contravalor em moeda nacional da unidade de conta europeia a tomar em consideração para a aplicação da presente directiva será fixada anualmente. As taxas aplicáveis são as do primeiro dia útil do mês de Outubro, com efeito a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

3. Os Estados-membros têm a faculdade de proceder ao arredondamento dos montantes em moeda nacional que resultem da conversão dos montantes em unidades de conta europeia previstos nos artigos 1o e 2o, desde que o referido arredondamento não exceda 2 unidades de conta europeias.

4. Os Estados-membros têm a faculdade de manter o montante das isenções em vigor aquando da adaptação anual prevista no no 2, desde que a conversão dos montantes das isenções expressos em unidades de conta europeias conduza, antes do arredondamento previsto no no 3, a uma alteração da isenção expressa em moeda nacional inferior a 5 %.

Artigo 5o

1. Em derrogação do disposto no no 1 do artigo 2o da Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 1o da presente directiva:

- o Reino da Dinamarca pode, até 31 de Dezembro de 1981, excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 135 unidades de conta europeias;

- a Irlanda pode, até 31 de Dezembro de 1983, excluir da isenção mercadorias cujo valor unitário seja superior a 77 unidades de conta europeias.

2. Durante o período de aplicação das derrogações referidas no no 1, os outros Estados-membros tomarão as medidas necessárias para permitir o desagravamento, de acordo com o procedimento previsto no no 4 do artigo 6o da Directiva 69/169/CEE, das mercadorias importadas no Reino da Dinamarca e na Irlanda, que se encontrem excluídas da isenção nesses países.

3. Em derrogação do disposto no no 1, alínea b), do artigo 4o da Directiva 69/169/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela alínea a) do artigo 2o da presente directiva, o Reino da Dinamarca pode, até 31 de Dezembro de 1983, manter a limitação quantitativa de 3 litros no que respeita à importação em isenção dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos relativamente aos vinhos tranquilos.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições que venham a adoptar para aplicação da presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H.-D. GENSCHER

(1) JO no C 31 de 8. 2. 1977, p. 5.(2) JO no C 133 de 6. 6. 1977, p. 44.(3) JO no C 144 de 11. 5. 1977, p. 33.(4) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(5) JO no L 139 de 17. 6. 1972, p. 28.(6) JO no L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

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