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Document 31972L0230

Segunda Directiva 72/230/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1972, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

JO L 139 de 17.6.1972, p. 28–31 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 565 - 568

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/230/oj

31972L0230

Segunda Directiva 72/230/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1972, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

Jornal Oficial nº L 139 de 17/06/1972 p. 0028 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0544
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 1 p. 0017
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0565
Edição especial grega: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial espanhola: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0033
Edição especial portuguesa: Capítulo 09 Fascículo 1 p. 0033


SEGUNDA DIRECTIVA DO CONSELHO de 12 de Junho de 1972 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos aplicáveis no tráfego internacional de viajantes

(72/230/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99o,

Tendo em conta a Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969 relativa à harmonização das disposições legislatives, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação, no tráfego internacional de viajantes (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Resolução de Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-membros de 22 de Março de 1971 relativa à realização por fases da união económica e monetária na Comunidade (2) prevê, designadamente, o alargamento progressivo das franquias fiscais concedidas a particulares na passagem das fronteiras intracomunitárias;

Considerando que é desejável facilitar o tráfego de viajantes entre os Estados-membros, mediante o aumento da franquia dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos prevista na Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969; que, com o mesmo propósito e no sentido de facilitar o controlo, convém simplificar desde já as declarações a apresentar pelos viajantes que atravessem as fronteiras intracomunitárias, quando o valor ou a quantidade de mercadorias em seu poder não exceda as franquias autorizadas;

Considerando que importa que as pessoas residentes junto das fronteiras intracomunitárias, bem como o pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional, beneficiem de determinadas franquias;

Considerando que, por força de difficuldades técnicas suscitadas pela aplicação do artigo 6o da directiva acima referida, convém regular alguns problemas de desagravamento da tributação no estádio do comércio a retalho;

Considerando que, na perspectiva da constituição progressiva de um mercado económico com características análogas às de um mercado interno extensivo à Comunidade, os Estados-membros, no que se refere às trocas intracomunitárias, devem suprimir os sistemas de desagravamento na exportação e de tributação na importação actualmente em vigor e, por consequência, os desagravamentos do imposto sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos no estádio da venda a retalho;

Considerando, todavia, que a supressão total dos referidos desagravamentos só pode ser atingida progressivamente; que, numa primeira fase, convém estabelecer algumas normas comuns aplicáveis aos residentes na Comunidade, para o caso geral dos desagravamentos no estádio do comércio a retalho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

O artigo 2o da Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969 é alterado do seguinte modo:

a) No no 1 a expressão:

«setenta e cinco unidades de conta»

é substituída por:

«cento e vinte cinco unidades de conta»;

b) No no 2, a expressão:

«vinte unidades de conta»

é substituída por:

«trinta unidades de conta»;

c) No no 3 a expressão:

«setenta e cinco unidades de conta»

é substituída por:

«cento e vinte cinco unidades de conta».

Artigo 2o

O no 1 do artigo 4o da Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969 passa a ter a seguinte redacção:

«1. - Sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis nesta matéria aos viajantes com residência fora da Europa cada Estado-membro aplicará, no que diz respeito à importação em franquia dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos das mercadorias abaixo enumeradas, os seguintes limites quantitativos:

"" ID="1">a) Produtos de tabaco

cigarros> ID="2">200 unidades> ID="3">300 unidades"> ID="1">ou

cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por unidade)> ID="2">100 unidades> ID="3">150 unidades"> ID="1">ou

charutos> ID="2">50 unidades> ID="3">75 unidades"> ID="1">ou

tabaco para fumar> ID="2">250 gramas> ID="3">400 gramas"> ID="1">b) Bebidas alcoólicas

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas, com graduação alcoólica superior a 22 °> ID="2">1 garafa normalizada (de 0,70 litros a 1 litro)> ID="3">no total 1,5 litro"> ID="1">ou

bebidas destiladas e espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, com graduação alcoólica igual ou inferior a 22 °; vinhos espumantes, vinhos generosos ou licorosos> ID="2">no total 2 litros> ID="3">no total 3 litros"> ID="1">e

- vinhos tranquilos> ID="2">no total 2 litros> ID="3">no total 3 litros"> ID="1">c) Perfumes> ID="2">50 gramas> ID="3">75 gramas"> ID="1">e

águas de colónia> ID="2">¼ litro> ID="3">¾ litro"> ID="1">d) Café> ID="2">500 gramas> ID="3">750 gramas"> ID="1">ou

extractos e essências de café> ID="2">200 gramas> ID="3">300 gramas"> ID="1">e) Chá> ID="2">100 gramas> ID="3">150 gramas"> ID="1">ou

extractos e essências de chá> ID="2">40 gramas> ID="3">60 gramas.">

»

Artigo 3o

O no 1 do artigo 5o da Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969 é substituído pelos números seguintes, passando os anteriores nos 2 e 3 a no 6 e 7:

«1. Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir o valor e/ou a quantidade das mercadorias a admitir em regime de franquia até 1/10 dos valores e/ou quantidades previstos no artigo 2o e no no 1, coluna II, do artigo 4o, quando as mercadorias sejam importadas de um outro Estado-membro por pessoas residentes na zona fronteiriça do Estado-membro de importação, ou na do Estado-membro vizinho, por trabalhadores fronteiriços ou pelo pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

Todavia, e relativamente aos produtos a seguir indicados, as franquias podem ser reduzidas até aos limites seguintes:

a) Produtos do tabaco

cigarros 40 unidades

ou

cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 gramas por peça) 20 unidades

ou

charutos 10 unidades

ou

tabaco para fumar 50 gramas

b) Bebidas alcoólicas

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas, com graduação alcoólica superior a 22 ° 0,25 litro

ou

bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, com graduação alcoólica igual ou inferior a 22 °, vinhos espumantes, vinhos licorosos 0,50 litro

e

- vinhos tranquilos 0,50 litro

2. Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir o valor e/ou a quantidade das mercadorias a admitir em regime de franquia desde que importadas de um país terceiro por pessoas residentes na zona fronteiriça, por trabalhadores fronteiriços ou pelo pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego entre países terceiros e a Comunidade.

3. Os Estados-membros têm a faculdade de reduzir o valor e/ou a quantidade das mercadorias admitidas em regime de franquia desde que importadas de um outro Estado-membro pelos membros das forças armadas de um Estado-membro, incluindo o pessoal civil, bem como os cônjuges e filhos a cargo, estacionados num outro Estado-membro.

4. As restrições previstas nos nos 1 e 2 não são aplicáveis desde que as pessoas aí referidas façam prova de que se deslocam para fora da zona fronteiriça ou de que não procedem da zona fronteiriça do Estado-membro vizinho ou de país terceiro vizinho.

Todavia, as referidas restrições continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços e ao pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional quando importem mercadorias por ocasião de uma deslocação efectuada no âmbito da sua actividade profissional.

5. Para efeitos da aplicação do disposto nos nos 1, 2 e 4, entende-se por:

- zona fronteiriça, uma área que não pode exceder 15 km de extensão em linha recta a contar da fronteira de um Estado-membro. Todavia, cada Estado-membro deve englobar na zona fronteiriça as circunscrições administrativas locais cujo território se encontre em parte compreendido nesta;

- trabalhador fronteiriço, toda e qualquer pessoa que, por força da sua actividade habitual, se deva deslocar nos dias de trabalho ao outro lado da fronteira.»

Artigo 4o

O artigo 6o da Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969 é alterado do seguinte modo:

a) O texto do artigo referido passa a constituir o no 1;

b) São aditados os números seguintes:

«2. Sem prejuízo do regime aplicável às vendas efectuadas nos balcões de vendas sujeitas ao regime aduaneiro dos aeroportos e às vendas a bordo dos aviões, os Estados-membros têm a faculdade, no que respeita às vendas no estádio do comércio a retalho, de autorizar, nos casos e nas condições indicadas nos nos 3 e 4, o desagravamento dos impostos sobre o volume de negócios relativamente às mercadorias a transportar na bagagem pessoal dos viajantes que saiam de um Estado-membro. Não pode ser concedido qualquer desagravamento relativamente aos impostos sobre consumos específicos.

3. Relativamente aos viajantes cujo domicílio ou residência habitual se situe fora da Comunidade, cada Estado-membro tem a faculdade de estabelecer os limites e as condições de aplicação do desagravamento.

No que diz respeito aos viajantes cujo domicílio, residência habitual ou centro da actividade profissional se situe num Estado-membro, o desagravamento só será aceite em relação aos objectos cujo valor unitário, incluindo impostos, atinja um montante superior ao montante fixado no no 1 do artigo 2o.

Os Estados-membros têm a faculdade de fixar o referido montante a um nível mais elevado. Além disso, têm a faculdade de excluir do âmbito do desagravamento os seus residentes.

4. O desagravamento está sujeito:

a) Relativamente aos casos referidos no primeiro parágrafo do no 3, à apresentação de uma cópia de factura ou de um documento justificativo que a substitua, visado pela alfândega do Estado-membro de exportação, certificando a saída de mercadoria;

b) Relativamente aos casos referidos no segundo paráfo do no 3, à apresentação de uma cópia da factura ou de um documento justificativo que a substitua, visado pela alfândega do Estado-membro de importação definitiva ou por qualquer outra autoridade desse Estado-membro competente, em matéria de imposto sobre o volume de negócios.

5. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por:

- domicílio ou residência habitual, o local referido a esse título no passaporte, no bilhete de identidade ou, na falta destes, em qualquer documento de identificação reconhecido como válido pelo Estado-membro de exportação;

- objecto, um bem ou grupo de bens que constitua normalmente um todo.»

Artigo 5o

Após o artigo 7o da Directiva do Conselho de 28 de Maio de 1969, é aditado um artigo 7o A, com a seguinte redacção:

«Artigo 7o

No âmbito do tráfego intracomunitário, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem aos viajantes a possibilidade de declararem, tacitamente ou mediante simples declaração verbal, que respeitam os limites e as condições de franquias autorizadas.»

Artigo 6o

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento:

- aos artigos 1o, 2o, 3o e 5o da presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1972;

- ao artigo 4o da presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1973.

2. Cada Estado-membro comunicará à Comissão as disposições que venha e adoptar para aplicação da presente directiva.

A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

Artigo 7o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo em 12 de Junho de 1972.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DUPONG

(1) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(2) JO no C 28 de 27. 3. 1971, p. 1.

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