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Document 32023D0136

Decisão (UE) 2023/136 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro de 2023 que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/61/2022/REV/1

JO L 19 de 20.1.2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/136/oj

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


DECISÃO (UE) 2023/136 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de janeiro de 2023

que altera a Diretiva 2003/87/CE no que respeita à notificação aos operadores de aeronaves estabelecidos na União da compensação no âmbito de uma medida baseada no mercado global

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O regime de compensação e redução das emissões de carbono para a aviação internacional (CORSIA) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) está em vigor desde 2019 no que respeita à monitorização, comunicação e verificação de emissões, e pretende constituir-se como uma medida baseada no mercado de aplicação global que visa a compensação, através de certos créditos de compensação, das emissões de dióxido de carbono da aviação internacional que, desde 1 de janeiro de 2021, ultrapassem um nível de emissões fixo.

(2)

O Acordo de Paris, adotado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (4), entrou em vigor em novembro de 2016. As partes acordaram em manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e em envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Esse compromisso foi reforçado com a adoção do Pacto de Glasgow sobre o Clima, em novembro de 2021, no qual a Conferência das Partes reconheceu que os impactos das alterações climáticas seriam muito inferiores se o aumento da temperatura for de 1,5 °C, em vez de 2 °C, e decidiu envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C.

(3)

A União pretende aplicar o CORSIA através da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sem prejuízo das diferenças entre a legislação da União e as disposições da Primeira Edição do anexo 16, volume IV, da Convenção sobre Aviação Civil Internacional — regime de compensação e redução das emissões de carbono para a aviação internacional, que estabelece as Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao CORSIA («SARP relativas ao CORSIA»), as quais foram notificadas à OACI na sequência da adoção da Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho (6), e no respeito pela forma como o Parlamento Europeu e o Conselho alterem a legislação da União.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (7) foi adotado a fim de aplicar adequadamente as regras do CORSIA relativas à monitorização, à comunicação e à verificação das emissões da aviação. A compensação, na aceção das SARP relativas ao CORSIA, é calculada com base nas emissões de CO2 verificadas em conformidade com o referido regulamento delegado.

(5)

Devido à significativa diminuição das emissões da aviação em 2020 em razão da pandemia de COVID-19, o Conselho da OACI decidiu na sua 220.a sessão, realizada em junho de 2020, que as emissões de 2019 deverão ser utilizadas como base de referência para o cálculo da compensação a realizar pelos operadores de aeronaves relativamente aos anos de 2021 a 2023. Essa decisão foi aprovada pela 41.a Assembleia da OACI em outubro de 2022.

(6)

Em 2021, as emissões da aviação não ultrapassaram os seus níveis coletivos de 2019. Em 31 de outubro de 2022, a OACI determinou que o fator de crescimento setorial (SGF) para as emissões de 2021 é igual a zero. O SGF é um parâmetro da metodologia CORSIA utilizado para calcular os requisitos de compensação anuais dos operadores. Por conseguinte, a compensação por emissões suplementares pelos operadores de aeronaves relativamente a 2021 deverá ser igual a zero.

(7)

Até 30 de novembro de 2022, os Estados-Membros deverão dar execução ao CORSIA, notificando os operadores de aeronaves que sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e os operadores de aeronaves registados num Estado-Membro da compensação relativamente ao ano de 2021.

(8)

Atendendo a que os objetivos da presente decisão não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(9)

É importante garantir segurança jurídica às autoridades nacionais e aos operadores de aeronaves relativamente à compensação do regime CORSIA para o ano de 2021, o mais rapidamente possível em 2022. Assim, a presente decisão deverá entrar em vigor sem demora.

(10)

Sem prejuízo da adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altere a Diretiva 2003/87/CE no respeitante à contribuição do setor da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, a presente decisão destina-se a ser uma medida puramente temporária, aplicável apenas enquanto se aguarda o termo do período de transposição dessa diretiva. Caso o período de transposição não tenha expirado até 30 de novembro de 2023 e a OACI determine que o SGF para as emissões de 2022 é igual a zero, os Estados-Membros deverão notificar os operadores de aeronaves de que os seus requisitos de compensação relativamente ao ano de 2022 são iguais a zero. Se o SGF para as emissões de 2022 for diferente de zero, a Comissão deverá poder, se for caso disso, apresentar uma nova proposta para o cálculo e a notificação desses requisitos de compensação.

(11)

Por conseguinte, a Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 12.o da Diretiva 2003/87/CE são aditados os seguintes números:

«6.   Até 30 de novembro de 2022, os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2021, os seus requisitos de compensação, na aceção do ponto 3.2.1. das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental relativas ao Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional da OACI (“SARP relativas ao CORSIA”), são iguais a zero. Os Estados-Membros devem notificar os operadores de aeronaves que preencham as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro ou estejam registados num Estado-Membro, incluindo nas regiões ultraperiféricas, dependências e territórios desse Estado-Membro; e

b)

Produzam emissões anuais de CO2 superiores a 10 000 toneladas, provenientes da utilização de aviões com uma massa máxima certificada à descolagem superior a 5 700 kg que efetuem voos abrangidos pelo anexo I da presente diretiva e pelo artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão (*1), com exceção dos voos com partida e chegada no mesmo Estado-Membro, incluindo as regiões ultraperiféricas desse Estado-Membro, a partir de 1 de janeiro de 2021.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), não são tidas em conta as emissões de CO2 provenientes dos seguintes tipos de voos:

i)

voos estatais,

ii)

voos humanitários,

iii)

voos médicos,

iv)

voos militares,

v)

voos de combate a incêndios,

vi)

voos que precedam ou que se sigam a um voo humanitário, médico ou de combate a incêndios, desde que esses voos tenham sido realizados com a mesma aeronave e tenham sido necessários para realizar as referidas atividades humanitárias, médicas ou de combate a incêndios ou para deslocar a aeronave após essas atividades com vista à sua atividade seguinte.

7.   Na ausência de um ato legislativo que altere a presente diretiva no que respeita à contribuição da aviação para a meta de redução das emissões a nível de toda a economia da União e à aplicação adequada de uma medida baseada no mercado global, e caso não se verifique o termo do prazo de transposição de tal ato legislativo até 30 de novembro de 2023, e o fator de crescimento setorial (SGF) para as emissões de 2022, a publicar pela OACI, for igual a zero, os Estados-Membros devem, até 30 de novembro de 2023, notificar os operadores de aeronaves de que, relativamente ao ano de 2022, os seus requisitos de compensação na aceção do ponto 3.2.1 das SARP relativas ao CORSIA da OACI são iguais a zero.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de janeiro de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO C 105 de 4.3.2022, p. 140.

(2)  JO C 301 de 5.8.2022, p. 116.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2022.

(4)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(5)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(6)  Decisão (UE) 2018/2027 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional a respeito da Primeira Edição das Normas Internacionais e Práticas Recomendadas de Proteção Ambiental — regime de compensação e de redução do carbono para a aviação internacional (CORSIA) (JO L 325 de 20.12.2018, p. 25).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1603 da Comissão, de 18 de julho de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às medidas adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional para a monitorização, a comunicação e a verificação das emissões da aviação para efeitos da aplicação de uma medida baseada no mercado global (JO L 250 de 30.9.2019, p. 10).


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