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Document 32022R1181

Regulamento (UE) 2022/1181 da Comissão de 8 de julho de 2022 que altera o preâmbulo do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/4684

JO L 184 de 11.7.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1181/oj

11.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/3


REGULAMENTO (UE) 2022/1181 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2022

que altera o preâmbulo do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O formaldeído (n.o CAS 50-00-0, n.o CE 200-001-8) foi classificado como substância carcinogénica (categoria 1B) e sensibilizante cutânea (categoria 1), no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (2). Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, deve ser proibida a utilização em produtos cosméticos das substâncias classificadas, no referido anexo, como carcinogénicas de categoria 1B. Por conseguinte, foi proibida a utilização de formaldeído como tal em produtos cosméticos, e a substância está atualmente incluída na entrada 1577 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009.

(2)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 contém uma lista de substâncias cuja utilização como conservantes é autorizada nos produtos cosméticos. Alguns dos conservantes referidos libertam formaldeído de forma gradual, a fim de desempenharem uma função de conservação no produto cosmético final (designadas como substâncias que libertam formaldeído). As substâncias que libertam formaldeído são utilizadas em produtos cosméticos não enxaguados e em produtos cosméticos enxaguados.

(3)

De forma a informar os consumidores sensíveis ao formaldeído sobre a presença de formaldeído, que pode levar ao aparecimento de reações alérgicas, o anexo V, preâmbulo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 estabelece que todos os produtos acabados que contenham substâncias constantes do referido anexo e que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído», quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.

(4)

O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) concluiu, no seu parecer científico de 7 de maio de 2021 (3), que o atual limite de 0,05 % (500 ppm) não protege suficientemente os consumidores sensíveis ao formaldeído. O CCSC concluiu ainda que, a fim de proteger a grande maioria desses consumidores, o atual limite para a obrigação de menção na rotulagem deve ser reduzido para 0,001 % (10 ppm), que deve ser aplicado à totalidade de formaldeído libertado, independentemente de um produto conter uma ou mais substâncias que libertam formaldeído.

(5)

À luz do parecer do CCSC, pode concluir-se que o potencial risco para a saúde humana decorrente da utilização, em produtos cosméticos acabados, de determinadas substâncias que libertam formaldeído justifica a imposição de um limite mais baixo do que aquele atualmente em vigor, no que diz respeito à obrigação de rotular esses produtos com a advertência específica «contém formaldeído». Esse limite deve ser reduzido, tal como proposto pelo CCSC. O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

A indústria deve dispor de um período de tempo razoável para se adaptar aos novos requisitos e proceder às alterações necessárias na rotulagem e na formulação dos produtos para garantir que apenas os produtos cosméticos conformes com os novos requisitos são colocados no mercado. Os operadores económicos devem também dispor de um prazo razoável para retirar do mercado os produtos cosméticos não conformes com os novos requisitos, que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor da nova disposição em matéria de rotulagem. Por conseguinte, tendo em conta o risco relativamente baixo associado às substâncias que libertam formaldeído e o elevado número de produtos cosméticos em causa, o período de transição deve ser de 24 e 48 meses, respetivamente.

(7)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V, preâmbulo, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é substituído pelo seguinte:

«2.

Todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no presente anexo e que libertem formaldeído devem ser rotulados com a advertência «liberta formaldeído», caso a concentração total libertada de formaldeído no produto acabado exceda 0,001 % (10 ppm), independentemente de o produto acabado conter uma ou mais substâncias que libertem formaldeído.

No entanto, todos os produtos acabados que contenham substâncias indicadas no primeiro parágrafo que sejam conformes com o Regulamento (CE) n.o 1223/2009, tal como aplicável em 30 de julho de 2022, podem ser colocados no mercado da União até 31 de julho de 2024 e ser disponibilizados no mercado da União até 31 de julho de 2026.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Parecer do CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores) sobre o limite para o requisito de advertência «contém formaldeído» estabelecido no anexo V, preâmbulo, ponto 2, para as substâncias que libertam formaldeído, versão final de 7 de maio de 2021, CCSC/1632/21.


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