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Document 32021R0850R(01)

Retificação do Regulamento (UE) 2021/850 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera e retifica o anexo II e altera os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos («Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 28 de maio de 2021)

JO L 214 de 17.6.2021, p. 68–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/850/corrigendum/2021-06-17/oj

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/68


Retificação do Regulamento (UE) 2021/850 da Comissão, de 26 de maio de 2021, que altera e retifica o anexo II e altera os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 188 de 28 de maio de 2021 )

Na página 44, o anexo do Regulamento (UE) 2020/850 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao anexo II são aditadas as seguintes entradas:

Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

B

c

d

“1645

Cobalto

7440-48-4

231-158-0

1646

Metaldeído (ISO); 2,4,6,8-tetrametil-1,3,5,7-tetraoxaciclo-octano

108-62-3

203-600-2

1647

Cloreto metilmercúrico

115-09-3

204-064-2

1648

Benzo[rst]pentafeno

189-55-9

205-877-5

1649

Dibenzo[b,def]criseno; Dibenzo[a,h]pireno

189-64-0

205-878-0

1650

Derivados 2,2’-iminobis-, N-(alquílicos C13-15 lineares ou ramificados) do etanol

97925-95-6

308-208-6

1651

Ciflumetofena (ISO); (RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo

400882-07-7

-

1652

Ftalato de di-iso-hexilo

71850-09-4

276-090-2

1653

Halossulfurão-metilo (ISO); 3-cloro-5-[(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)carbamoil]sulfamoil-1-metil-1H-pirazolo-4-carboxilato de metilo

100784-20-1

-

1654

2-metilimidazole

693-98-1

211-765-7

1655

Metaflumizona (ISO);

(EZ)-2’-[2-(4-cianofenil)-1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-[4-(trifluorometoxi)fenil]carbanilo-hidrazida [teor relativo: isómero E ≥ 90%, isómero Z ≤ 10%]; [1]

(E)-2’-[2-(4-cianofenil)1-(α,α,α-trifluoro-m-tolil)etilideno]-[4-(trifluorometoxi)fenil]carbanilo-hidrazida [2]

139968-49-3 [1]

852403-68-0 [2]

-

1656

Dibutilbis(pentano-2,4-dionato-O,O’)estanho

22673-19-4

245-152-0”;

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

a entrada 98 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

A

b

c

d

e

f

g

h

i

“98

Ácido 2-hidroxi-benzóico  (1)

Salicylic acid

69-72-7

200-712-3

a)

Produtos capilares enxaguados

b)

Outros produtos, com exceção de loção corporal, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom, desodorizante roll-on

c)

Loção corporal, sombra de olhos, rímel, delineador de olhos (eyeliner), batom, desodorizante roll-on

a)

3,0%

b)

2,0%

c)

0,5%

a) b) c)

Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a três anos. Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação. Não utilizar em produtos orais. Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

Estes níveis incluem qualquer utilização de ácido salicílico.

a) b) c)

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos  (2)

b)

é aditada a seguinte entrada:

Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“321

Dióxido de titânio em pó, contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm

Titanium dioxide

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

a)

produtos para o rosto sob a forma de pó solto

b)

produtos capilares sob a forma de aerossol (spray)

c)

outros produtos

a)

25%;

b)

1,4% para os consumidores em geral, e 1,1% para uso profissional.

a) b)

Só em forma pigmentária

c)

Não utilizar em

em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação”;

 

3)

No anexo IV, a entrada 143 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Cor

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

“143

Dióxido de titânio  (3)

77891

 

236-675-5

Branco

 

 

Critérios de pureza conforme estabelecidos na Diretiva 95/45/CE da Comissão (E171)

Dióxido de titânio na forma de pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, a usar em conformidade com o anexo III, n.o 321

 

4)

No anexo VI, a entrada 27 passa a ter a seguinte redação:

Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

“27

Dióxido de titânio  (4)

Titanium dioxide

13463-67-7/1317-70-0/1317-80-2

236-675-5/215-280-1/215-282-2

 

25% (4)

Dióxido de titânio na forma de pó contendo 1% ou mais de partículas com diâmetro aerodinâmico ≤ 10 μm, a usar em conformidade com o anexo III, n.o 321. Para os tipos de produto indicados no anexo III, n.o 321, coluna f), letra c), aplica-se a concentração máxima no produto pronto a usar estabelecida na coluna g) da presente entrada.

 

»

(1)  (1) Para a utilização como conservante, ver anexo V, n.o 3.

(2)  (2) Apenas para produtos que possam ser destinados a crianças com idade inferior a três anos.”

(3)  Para a utilização como filtro para radiações ultravioletas, ver anexo VI, n.o 27.”

(4)  Para a utilização como corante, ver anexo IV, n.o 143”.


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