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Document 32020R1683
Commission Regulation (EU) 2020/1683 of 12 November 2020 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2020/1683 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2020/1683 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/7733
JO L 379 de 13.11.2020, p. 34–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/11/2020
13.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 379/34 |
REGULAMENTO (UE) 2020/1683 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2020
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os potenciais riscos para a saúde da utilização de corantes capilares constituíam motivo de preocupação. |
(2) |
O CCPC recomendou também uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade ou carcinogenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar. |
(3) |
Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para regulamentar as substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse dossiês técnicos com dados científicos atualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar, para que o CCPC efetuasse uma avaliação do risco. |
(4) |
Tendo sucedido ao CCPC nos termos da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3), o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) avaliou a segurança de substâncias individuais de coloração capilar para as quais a indústria tinha apresentado dossiês técnicos atualizados. |
(5) |
Em resultado da avaliação do CCSC, para garantir a segurança para a saúde humana dos produtos de coloração capilar, é necessário proibir o uso de três substâncias de coloração capilar, a saber: 1,2,4-tri-hidroxibenzeno (4), ácido 2-[(4-Amino-2-nitrofenil)-amino]-benzoico (5) e 4-Amino-3-hidroxitolueno (6), com base nos pareceres finais emitidos pelo CCSC relativamente à segurança das mesmas. Além disso, e tendo em conta os pareceres finais do CCSC relativamente a outras seis substâncias de coloração capilar, Dimethylpiperazinium Aminopyrazolopyridine HCl (7), Methylimidazoliumpropyl p-phenylenediamine HCl (8), HC Orange No. 6 (9), Acid Orange 7 (10), Tetrabromophenol Blue (11) e Indigofera Tinctoria (12), convém limitar as suas concentrações máximas para uso em produtos de coloração capilar. |
(6) |
A definição de produto capilar constante do ponto 1, alínea c), do preâmbulo dos anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 exclui a aplicação de substâncias de coloração capilar em pestanas, com base no facto de que o nível de risco da aplicação de um produto cosmético no cabelo da cabeça é diferente do nível de risco da aplicação do mesmo produto nas pestanas. Por conseguinte, revelou-se necessária uma avaliação de segurança específica no que se refere à aplicação de substâncias de coloração capilar em pestanas. |
(7) |
A substância 2-Metoximetil-p-Fenilenodiamina e o seu sulfato constam da entrada 292 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Tendo em conta as conclusões do último parecer do CCSC (13) sobre a utilização dessas substâncias nas pestanas, o âmbito de aplicação da restrição a que estão sujeitas deve ser alargado aos produtos destinados à coloração de pestanas. |
(8) |
Para evitar qualquer risco relacionado com a autoaplicação pelos consumidores de produtos destinados à coloração de pestanas que contenham 2-Metoximetil-p-Fenilenodiamina e o seu sulfato, esses produtos só devem ser autorizados para utilização profissional. |
(9) |
A fim de informar os consumidores e os profissionais sobre os possíveis efeitos adversos da utilização de corantes capilares e produtos destinados à coloração de pestanas, visando diminuir o risco de sensibilização cutânea àqueles produtos, os respetivos rótulos devem ostentar advertências apropriadas. |
(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(11) |
É conveniente prever períodos de tempo razoáveis para que a indústria se possa adaptar aos novos requisitos e eliminar gradualmente os produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).
(3) Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).
(4) SCCS/1598/18.
(5) SCCS/1497/12.
(6) SCCS/1400/11.
(7) SCCS/1584/17.
(8) SCCS/1609/19.
(9) SCCS/1579/16.
(10) SCCS/1536/14.
(11) SCCS/1610/19.
(12) SCCS/1615/20.
(13) SCCS/1603/18.
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No quadro do anexo II são inseridas as seguintes entradas:
|
2) |
No anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
(*1) A partir de 3 de setembro de 2021, não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar e de pestanas que contenham estas substâncias.
A partir de 3 de junho de 2022, não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar e de pestanas que contenham estas substâncias.»