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Document 32020R1683

Regulamento (UE) 2020/1683 da Comissão de 12 de novembro de 2020 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7733

JO L 379 de 13.11.2020, p. 34–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/11/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1683/oj

13.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/34


REGULAMENTO (UE) 2020/1683 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2020

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da publicação, em 2001, de um estudo científico intitulado «Use of permanent hair dyes and bladder cancer risk», o Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares destinados aos Consumidores, substituído posteriormente pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC) por força da Decisão 2004/210/CE da Comissão (2), concluiu que os potenciais riscos para a saúde da utilização de corantes capilares constituíam motivo de preocupação.

(2)

O CCPC recomendou também uma estratégia geral de avaliação da segurança das substâncias de coloração capilar, incluindo os requisitos a aplicar na realização de ensaios da potencial genotoxicidade ou carcinogenicidade de substâncias que entram na composição de produtos de coloração capilar.

(3)

Tendo em conta os pareceres do CCPC, a Comissão chegou a acordo com os Estados-Membros e as partes interessadas sobre uma estratégia geral para regulamentar as substâncias que entram na composição dos produtos de coloração capilar, ao abrigo da qual se solicitou à indústria que apresentasse dossiês técnicos com dados científicos atualizados sobre a segurança de substâncias de coloração capilar, para que o CCPC efetuasse uma avaliação do risco.

(4)

Tendo sucedido ao CCPC nos termos da Decisão 2008/721/CE da Comissão (3), o Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) avaliou a segurança de substâncias individuais de coloração capilar para as quais a indústria tinha apresentado dossiês técnicos atualizados.

(5)

Em resultado da avaliação do CCSC, para garantir a segurança para a saúde humana dos produtos de coloração capilar, é necessário proibir o uso de três substâncias de coloração capilar, a saber: 1,2,4-tri-hidroxibenzeno (4), ácido 2-[(4-Amino-2-nitrofenil)-amino]-benzoico (5) e 4-Amino-3-hidroxitolueno (6), com base nos pareceres finais emitidos pelo CCSC relativamente à segurança das mesmas. Além disso, e tendo em conta os pareceres finais do CCSC relativamente a outras seis substâncias de coloração capilar, Dimethylpiperazinium Aminopyrazolopyridine HCl (7), Methylimidazoliumpropyl p-phenylenediamine HCl (8), HC Orange No. 6 (9), Acid Orange 7 (10), Tetrabromophenol Blue (11) e Indigofera Tinctoria (12), convém limitar as suas concentrações máximas para uso em produtos de coloração capilar.

(6)

A definição de produto capilar constante do ponto 1, alínea c), do preâmbulo dos anexos II a VI do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 exclui a aplicação de substâncias de coloração capilar em pestanas, com base no facto de que o nível de risco da aplicação de um produto cosmético no cabelo da cabeça é diferente do nível de risco da aplicação do mesmo produto nas pestanas. Por conseguinte, revelou-se necessária uma avaliação de segurança específica no que se refere à aplicação de substâncias de coloração capilar em pestanas.

(7)

A substância 2-Metoximetil-p-Fenilenodiamina e o seu sulfato constam da entrada 292 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. Tendo em conta as conclusões do último parecer do CCSC (13) sobre a utilização dessas substâncias nas pestanas, o âmbito de aplicação da restrição a que estão sujeitas deve ser alargado aos produtos destinados à coloração de pestanas.

(8)

Para evitar qualquer risco relacionado com a autoaplicação pelos consumidores de produtos destinados à coloração de pestanas que contenham 2-Metoximetil-p-Fenilenodiamina e o seu sulfato, esses produtos só devem ser autorizados para utilização profissional.

(9)

A fim de informar os consumidores e os profissionais sobre os possíveis efeitos adversos da utilização de corantes capilares e produtos destinados à coloração de pestanas, visando diminuir o risco de sensibilização cutânea àqueles produtos, os respetivos rótulos devem ostentar advertências apropriadas.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade.

(11)

É conveniente prever períodos de tempo razoáveis para que a indústria se possa adaptar aos novos requisitos e eliminar gradualmente os produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.

(2)  Decisão 2004/210/CE da Comissão, de 3 de março de 2004, que institui comités científicos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente (JO L 66 de 4.3.2004, p. 45).

(3)  Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).

(4)  SCCS/1598/18.

(5)  SCCS/1497/12.

(6)  SCCS/1400/11.

(7)  SCCS/1584/17.

(8)  SCCS/1609/19.

(9)  SCCS/1579/16.

(10)  SCCS/1536/14.

(11)  SCCS/1610/19.

(12)  SCCS/1615/20.

(13)  SCCS/1603/18.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro do anexo II são inseridas as seguintes entradas:

Número de referência

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

«1642

1,2,4-Tri-hidroxibenzeno (*1), quando usado como substância que entra na composição de produtos de coloração capilar e de pestanas

533-73-3

208-575-1

1643

4-Amino-3-hidroxitolueno (*1), quando usado como substância que entra na composição de produtos de coloração capilar e de pestanas

2835 -98-5

220-620-7

1644

Ácido 2-[(4-Amino-2-nitrofenil)-amino] benzóico (*1), quando usado como substância que entra na composição de produtos de coloração capilar e de pestanas

117907-43-4

411-260-3

2)

No anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada 292 passa a ter a seguinte redação:

Número de referência

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outro

a

b

c

d

e

f

g

h

i

«292

1,4-Benzenodiamina, 2-(metoximetil)

1,4-Benzenodiamina, 2-(metoximetil)-, sulfato

2-Methoxymethyl-p-Phenylenediamine

2-Methoxymethyl-p-Phenylenediamine Sulfate

337906-36-2

337906-37-3

679-526-3

638-749-6

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)

Produtos destinados à coloração de pestanas

 

a) e b)

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,8 % (calculada em base livre)

b)

Uso profissional

a)

Imprimir no rótulo:

 

As proporções na mistura.

 

Image 1 Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

 

Ler e seguir as instruções de utilização.

 

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

 

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

 

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

b)

Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

 

Image 2 Este produto pode provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização.

 

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

 

Não pintar as pestanas se o consumidor:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.

 

Reservado aos profissionais.

 

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos”.»

b)

São aditadas as seguintes entradas:

Número de referência

Identificação da substância

Restrições

Redação das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outro

a

b

c

d

e

f

g

h

i

‘313

cloreto de cloridrato de 4-(3-aminopirazolo[1,5-A]piridin-2-il)-1,1-dimetilpiperazin-1-io, cloridrato

Dimethylpiperazinium Aminopyrazolopyridine HCl

1256553-33-9

813-255-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

A partir de 3 de junho de 2021, após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2 % (calculada em base livre)

A partir de 3 de dezembro de 2021, imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

Image 3 Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos. As tatuagens temporárias de ‘hena negra’podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

314

Cloreto de cloridrato de 1- (3- ((4-Aminofenil)amino) propil)-3-metil-1H-imidazol-3-io

Methylimidazoliumpropyl p-phenylenediamine HCl

220158-86-1

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

A partir de 3 de junho de 2021, após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2 % (calculada em base livre)

A partir de 3 de dezembro de 2021, imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

Image 4 Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

315

Dimetanossulfonato de dissulfureto de [2-[(E)-2-[4-[bis(2-hidroxietil)aminofenil]vinil]piridín-1-io]-etilo]

HC Orange No. 6

1449653-83-1

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

A partir de 3 de junho de 2021: 0,5 %

Não devem estar presentes impurezas de metanossulfonatos, em particular metanossulfonato de etilo.

 

316

4-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]benzenossulfonato de sódio

Acid Orange 7

633-96-5

211-199-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

A partir de 3 de junho de 2021: 0,5 %

 

 

317

Fenol, 4,4 ’- (4,5,6,7-tetrabromo-1,1-dioxido-3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno) bis [2,6-dibromo —

Tetrabromophenol Blue

4430-25-5

224-622-9

a)

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)

A partir de 3 de junho de 2021: 0,2 %

a)

A partir de 3 de junho de 2021, após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,2 % (calculada em base livre)

a)

A partir de 3 de dezembro de 2021, imprimir no rótulo:

 

As proporções na mistura.

 

Image 5 Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

 

Ler e seguir as instruções de utilização.

 

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

 

As tatuagens temporárias de ‘hena negra’ podem aumentar o risco de alergias.

 

Não pintar o cabelo se:

tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de ‘hena negra’.”

318

Indigofera tinctoria, folhas secas e pulverizadas de Indigofera tinctoria L

Indigofera tinctoria leaf Indigofera tinctoria leaf powder

Indigofera tinctoria leaf extract

Indigofera tinctoria extract

84775-63-3

283-892-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

A partir de 3 de junho de 2021: 25 %’.

 

 


(*1)  A partir de 3 de setembro de 2021, não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar e de pestanas que contenham estas substâncias.

A partir de 3 de junho de 2022, não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar e de pestanas que contenham estas substâncias.»


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