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Document 32016R1179
Commission Regulation (EU) 2016/1179 of 19 July 2016 amending, for the purposes of its adaptation to technical and scientific progress, Regulation (EC) No 1272/2008 of the European Parliament and of the Council on classification, labelling and packaging of substances and mixtures (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2016/1179 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/4484
JO L 195 de 20.7.2016, p. 11–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/11 |
REGULAMENTO (UE) 2016/1179 DA COMISSÃO
de 19 de julho de 2016
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 contém duas listas de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas. O quadro 3.1 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas das substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, do mesmo regulamento. O quadro 3.2 apresenta as classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (2). |
(2) |
Uma vez que a Diretiva 67/548/CEE foi revogada com efeitos a partir de 1 de junho de 2015, o quadro 3.2 do anexo VI, parte 3, deve ser suprimido. No entanto, a fim de facilitar a transição para a plena aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, essa supressão não deverá produzir efeitos até 1 de junho de 2017. |
(3) |
A Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) recebeu, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, propostas de novas classificações e rotulagens harmonizadas, bem como de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas, relativas a determinadas substâncias. Tendo em conta os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos (CAR) da ECHA sobre essas propostas e as observações das partes interessadas, é apropriado introduzir, atualizar ou suprimir as classificações e rotulagens harmonizadas de algumas substâncias. |
(4) |
No que respeita ao chumbo, o CAR propõe, no seu parecer científico de 5 de dezembro de 2013, a sua classificação como tóxico para a reprodução da categoria 1A. Todavia, tendo em conta a falta de certeza quanto à biodisponibilidade do chumbo na forma maciça, deve ser feita uma distinção entre a forma maciça (dimensão das partículas igual ou superior a 1 mm) e a forma de pó (dimensão das partículas até 1 mm). Assim, será conveniente introduzir um limite de concentração específico (SCL) de ≥0,03 % para a forma de pó e um limite de concentração genérico (GCL) de ≥0,3 % para a forma maciça. |
(5) |
No que respeita às substâncias que contêm cobre, a classificação ambiental recomendado nos pareceres do RAC de 4 de dezembro de 2014 deverá ser incluída no anexo VI do Regulamento n.o 1272/2008, uma vez que existem elementos científicos suficientes que justificam essa nova classificação. No entanto, os fatores M propostos para o perigo a longo prazo para o ambiente aquático não devem ser incluídos, na medida em que requerem uma avaliação mais aprofundada pelo RAC à luz dos dados científicos sobre a toxicidade em meio aquático apresentados pelo setor após o envio do parecer do RAC à Comissão. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(7) |
A obrigatoriedade da observância das novas classificações harmonizadas não deve ser imediata, dado ser necessário algum tempo para que os fornecedores possam adaptar a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas às novas classificações e escoar as suas existências. Esse período será também necessário para que os fornecedores possam adaptar-se e cumprir outras obrigações legais que resultam das novas classificações harmonizadas de substâncias como as previstas no artigo 22.o, alínea f), ou no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
(8) |
Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, que permitem a aplicação antecipada das novas disposições de forma voluntária, deve facultar-se aos fornecedores a possibilidade de aplicarem as novas classificações harmonizadas e de adaptarem em conformidade a rotulagem e a embalagem, de forma voluntária, antes da data-limite obrigatória. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
2) |
No anexo VI, é suprimido o quadro 3.2. |
Artigo 2.o
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2018.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de junho de 2017.
3. Em derrogação ao disposto no n.o 2, as substâncias e misturas podem, antes de 1 de março de 2018, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação dada pelo presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p.1.
(2) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p.1)
ANEXO
O quadro 3.1 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado da seguinte forma:
a) |
as entradas correspondentes aos números de índice 607-331-00-5 e 609-066-00-0 são suprimidas; |
b) |
as entradas correspondentes aos números de índice 006-035-00-8, 029-002-00-X, 602-020-00-0, 602-033-00-1, 603-055-00-4, 604-030-00-0, 604-092-00-9, 605-013-00-0, 605-022-00-X, 606-014-00-9, 606-021-00-7, 607-056-00-0, 607-059-00-7, 607-157-00-X, 607-172-00-1, 607-375-00-5, 607-623-00-2, 613-166-00-X, 613-121-00-4, 616-011-00-4, 616-037-00-6 e 616-207-00-X são substituídas pelas seguintes entradas, respetivamente:
|
c) |
são inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem dos números de índice:
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