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Document 32009R1244

Regulamento (CE) n. o  1244/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

JO L 336 de 18.12.2009, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/12/2018; revogado por 32018R1806

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1244/oj

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2009 DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A composição das listas de países terceiros constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (2) deverá estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu considerando 5. Alguns países terceiros, cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, deverão ser transferidos de um anexo para o outro.

(2)

Em 1 de Janeiro de 2008 entraram em vigor acordos sobre a facilitação dos vistos com cinco países dos Balcãs Ocidentais – a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia – como uma primeira medida concreta prevista na Agenda de Tessalónica visando instaurar um regime de isenção de vistos para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. Em 2008, foi iniciado um diálogo com cada um destes países sobre a liberalização dos vistos, tendo sido estabelecidos roteiros para o efeito. A Comissão, na sua avaliação de Maio de 2009 sobre a execução dos roteiros, considerou que a antiga República Jugoslava da Macedónia tinha cumprido todas os marcos de referência estabelecidos no seu roteiro e que, na sua avaliação de Novembro de 2009, o Montenegro e a Sérvia também cumprem todos os marcos de referência dos respectivos roteiros.

(3)

Por conseguinte, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia deverão ser transferidos para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. O requerimento de isenção de visto deverá aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um dos três países em causa.

(4)

Em relação às pessoas que residem no Kosovo, na acepção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999 [a seguir designado «Kosovo (Resolução 1244 do CSNU)»] e às pessoas cuja certidão de cidadania foi emitida para o território do Kosovo (Resolução 1244 do CSNU), uma direcção de coordenação específica com sede em Belgrado será encarregada da recepção dos pedidos e da emissão dos passaportes. Contudo, por razões de segurança atinentes, em especial, ao risco potencial de migração clandestina, os titulares de passaportes sérvios emitidos por essa direcção de coordenação específica deverão ser excluídos do regime de isenção de vistos relativo à Sérvia.

(5)

Por razões de clareza e segurança jurídicas, e em conformidade com o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001, o Kosovo (Resolução 1244 do CSNU) deverá ser inscrito no anexo I desse regulamento. Essa inclusão não prejudica o estatuto do Kosovo (Resolução 1244 do CSNU)

(6)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo (4).

(7)

Em relação à Suíça, o presente instrumento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2008/146/CE (6).

(8)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE (7).

(9)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (8). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(11)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.

(12)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

a)

Na Parte 1, são suprimidas as referências à antiga República Jugoslava da Macedónia, ao Montenegro e à Sérvia;

b)

Na Parte 2, é inserida a seguinte referência:

«Kosovo, na acepção da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999».

2.

No anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

«antiga República Jugoslava da Macedónia (10)

Montenegro (10)

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direcção de Coordenação Ssérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (10)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 19 de Dezembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  Parecer emitido em 12 de Novembro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).

(8)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(9)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(10)  O requerimento de isenção de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.».


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