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Document 31991L0184

Décima Terceira Directiva 91/184/CEE da Comissão de 12 de Março de 1991 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

JO L 91 de 12.4.1991, p. 59–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/184/oj

31991L0184

Décima Terceira Directiva 91/184/CEE da Comissão de 12 de Março de 1991 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 091 de 12/04/1991 p. 0059 - 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0067
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 20 p. 0067


DÉCIMA TERCEIRA DIRECTIVA DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV, V, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (91/184/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/121/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Considerando que, com base nas informações disponíveis, determinados corantes, substâncias e agentes conservantes provisoriamente admitidos podem ser admitidos definitivamente, enquanto outros devem ser definitivamente proibidos ou podem continuar a ser admitidos durante um período determinado;

Considerando que é conveniente, com vista à protecção da saúde pública, proibir a utilização de lidocaína e do tiomersal;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, a utilização de fluoreto de magnésio pode ser admitida nos produtos cosméticos sob determinadas restrições e condições, mencionando obrigatoriamente no rótulo determinadas advertências para protecção da saúde;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, pode ser admitida nos produtos cosméticos, sob determinadas restrições e condições, a utilização da 7-etilbiciclo-oxazolidina como conservante até 31 de Dezembro de 1992 e do 3,3-(1,4-fenilenodimetilidina)-bis-[ácido 7,7-dimetil-2-oxobiciclo-(2,2,1)-heptano-1-metanossulfónico) e dos seus sais como filtro de ultravioletas;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinto modo:

1. No anexo II:

a) No nº 221, a frase « nos anexos V e VI (primeira parte) » é substituída por « no anexo VI (primeira parte) »;

b) São acrescentados os números seguintes:

« 395. 8-Hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações no nº 51 da primeira parte do anexo III 396. 2,2-Ditiobispiridina-1,1-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio) 397. Corante CI 12 075 e as suas lacas, pigmentos e sais 398. Corante CI 45 170 e CI 45 170: 1 399. Lidocaína ».

2. É acrescentado o número de ordem 56 à primeira parte do anexo III:

a b c d e f « 56 Fluoreto de magnésio Produtos para a higiene da boca 0,15 % calculado em flúor. Em caso de mistura com outros compostos fluorados autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima expressa em flúor é fixada em 0,15 % Contém fluoreto de magnésio. »

3. Na segunda parte do anexo III:

a) São suprimidos os números de ordem 1 e 4;

b) A data de 31 de Dezembro de 1990 que figura na coluna « Admitido até » é substituída por 31 de Dezembro de 1991 no que se refere ao número seguinte:

2. 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio).

4. Na primeira parte do anexo IV são suprimidos os números 12 075, 15 585, 45 170 e 45 170: 1.

5. Na segunda parte do anexo IV:

a) A data de 31 de Dezembro de 1990 que figura na coluna « Admitido até » é substituída por 31 de Dezembro de 1991 no que se refere aos números 26 100 e 73 900;

b) É acrescentado o corante seguinte:

« Número do colour index ou denominação Coloração Campo de aplicação Outras limitações e exigências Admitido até 1 2 3 4 15 585 (3) Vermelho × Máximo de 3 % nos produtos destinados a entrar em contacto com as mucosas 31. 12. 1991 (3) As lacas, pigmentos ou sais de bário, estrôncio e zircónio insolúveis destes corantes são também admitidos, devendo preencher as condições do teste de insolubilidade que será executado de acordo com o processo previsto no artigo 8º ».

6. No anexo V são suprimidos os números de ordem 7 e 8.

7. À primeira parte do anexo VI são acrescentados os números de ordem seguintes:

a b c d e « 44 Brometo de, cloreto de alquil(C12-C22)trimetilamónio (*) 0,1 % 45 4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina 0,1 % O pH do produto acabado não deve ser inferior a 6. » 46 N-(Hidroximetil)-N-(1,3-di-hidroximetil-2,5-dioxo-4-

imidazolidinil)-N-(hidroximetil) ureia 0,5 %

8. Na segunda parte do anexo VI:

a) A data de 31 de Dezembro de 1990 que figura na coluna f é substituída pela de 31 de Dezembro 1991 no que se refere às substâncias seguintes:

2. Éter p-clorofenilglicérico (clorfenesina)

15. Cloreto de di-isobutil-fenoxi-etoxi-etildimetilbenzilamónio (*) (cloreto de benzetónio)

16. Cloreto de, brometo de sacarinato de alquil (C8-C18) dimetilbenzilamónio (*) (cloreto, brometo, sacarinato de benzalcónio)

20. 1,6-Di-(4-amidinofenoxi)-n-hexano (hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato) (*)

21. Benzil-hemiformal

27. Cloridratos de 3-deciloxi-2-hidroxi-1-aminopropano [Decominol (DCI)];

b) Os números de ordem 4, 6 e 17 são suprimidos;

c) É acrescentado o número de ordem seguinte:

a b c d e f « 28 7-Etilbiciclo-oxazolidina 0,3 % Proibido nos produtos para a higiene da boca e nos produtos que são utilizados nas mucosas 31 12. 1992. »

9. À primeira parte do anexo VII é acrescentado o número de ordem seguinte:

a b c d e « 7 3,3-(1,4-fenilenodimetilidina)-bis-[ácido 7,7-dimetil-2-

oxobiciclo-(2,2,1)-heptan-1-metanossulfónico] 10 %

(expresso

no ácido) Proibido nos aerossóis (sprays) »

Artigo 2º 1. Sem prejuízo das datas de admissão referidas nos nº 3, alínea b), nº 5 e nº 8, alíneas a) e c), do artigo 1º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Janeiro de 1992, relativamente às substâncias referidas no nº 1 do artigo 1º, e a partir de 1 de Janeiro de 1993, relativamente às substâncias referidas nos nºs 2 a 9 do artigo 1º, nem os produtores nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 31 de Dezembro de 1992, os produtos referidos no nº 1 que contenham as substâncias referidas no nº 1 do artigo 1º e, a partir de 31 de Dezembro de 1994, os produtos que contenham as substâncias referidas nos nºs 2 a 9 do artigo 1º, não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final se não satisfizerem o disposto na presente directiva. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1991. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão (1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169. (2) JO nº L 71 de 17. 3. 1990, p. 40.

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