EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31970L0221

Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques

JO L 76 de 6.4.1970, p. 23–24 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 192 - 193

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/221/oj

31970L0221

Directiva 70/221/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 076 de 06/04/1970 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0170
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0135
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0192
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0089
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0217
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0217


DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Março de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques

(70/221/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que as prescrições técnicas exigidas para os veículos a motor pelas legislações nacionais respeitam, nomeadamente, aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe;

Considerando que estas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas as mesmas prescrições por todos os Estados-membros, quer em complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, tendo em vista nomeadamente permitir a aplicação, para cada modelo de veículo, do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (3),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores e máquinas agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas.

Artigo 2o

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com os reservatórios de combustível líquido ou com a protecção à retaguarda contra o encaixe, se estes estiverem em conformidade com as prescrições constantes do Anexo.

Artigo 3o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do Anexo, com excepção das que figuram no ponto I, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13o da Directiva do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Artigo 4o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 20 de Março de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

P. HARMEL

(1) JO no C 160 de 18. 12. 1969, p. 7.(2) JO no C 48 de 16. 4. 1969, p. 16.(3) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

ANEXO

I. Reservatórios e reservatórios auxiliares de combustível líquido

I.1. Os reservatórios de combustível devem ser fabricados de forma a resistirem à corrosão. Devem satisfazer os ensaios de estanquidade efectuados pelo fabricante a uma pressão igual ao dobro da pressão relativa de serviço e, em qualquer caso, pelo menos igual a 1,3 bar. Qualquer sobrepressão eventual, ou qualquer pressão que exceda a pressão de serviço, deve ser automaticamente compensada por dispositivos apropriados (orifícios, válvulas de segurança, etc.). Os orifícios de ventilação devem ser concebidos de forma a evitar qualquer risco de inflamação. O combustível não deve poder escoar-se pela tampa do reservatorio ou pelos dispositivos previstos para compensar a sobrepressão, mesmo no caso de inversão total do reservatório; será tolerado um gotejamento.

I.2. Os reservatórios de combustível devem ser instalados de modo a estarem protegidos das consequências de uma colisão frontal ou à retaguarda do veículo; as partes salientes, os bordos cortantes, etc., devem ser evitados na proximidade dos reservatórios.

II. Protecção à retaguarda contra o encaixe

II.1. A altura ao solo relativa a toda a largura do quadro ou das partes essenciais da carroçaria à retaguarda não pode exceder 70 cm, quando a distância entre o eixo do último rodado e o ponto extremo da retaguarda do veículo for superior a um metro.

II.2. Se esta prescrição não for cumprida, o veículo deve ser equipado com uma protecção à retaguarda contra o encaixe que preencha as condições de montagem a seguir indicadas.

II.3. Condições de montagem das protecções à retaguarda contra o encaixe.

II.3.1. A parte inferior da protecção à retaguarda contra o encaixe deve situar-se a menos de 70 cm do solo, com o veículo sem carga.

II.3.2. A largura da protecção à retaguarda contra o encaixe, no local onde estiver instalada, não pode ser superior à largura do veículo nem inferior, em mais de 10 cm de cada lado, a esta mesma largura.

II.3.3. A protecção à retaguarda contra o encaixe deve ser colocada o mais próximo possível da retaguarda do veículo, não podendo estar afastada mais de 60 cm do ponto extremo da retaguarda do veículo.

II.3.4. As extremidades da protecção à retaguarda contra o encaixe não devem estar curvadas para trás.

II.3.5. A protecção à retaguarda contra o encaixe deve estar firmemente fixada às longarinas ou ao que desempenha as funções destas.

II.3.6. A protecção à retaguarda contra o encaixe deve ter uma resistência à flexão pelo menos equivalente à de uma viga de aço cuja secção recta tenha um módulo de resistência à flexão de 20 cm3.

II.4. Em derrogação das disposições precedentes, os veículos das categorias a seguir enumeradas podem não estar munidos de protecção à retaguarda contra o encaixe:

- Tractores de semi-reboques,

- zorras e outros reboques análogos destinados ao transporte de toros ou de outras peças de grande comprimento,

- veículos para os quais a existência de uma protecção à retaguarda contra o encaixe seja incompativel com a sua utilização.

Top