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Document 31968L0419

Directiva 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que altera pela terceira vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

JO L 309 de 24.12.1968, p. 24–24 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1968(II) p. 597 - 597

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2009; revog. impl. por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1968/419/oj

31968L0419

Directiva 68/419/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que altera pela terceira vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

Jornal Oficial nº L 309 de 24/12/1968 p. 0024 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0586
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0107
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1968(II) p. 0597
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0055
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0151
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 1 p. 0151


DIRECTIVA DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 1968

que altera pela terceira vez a Directiva do Conselho relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana

( 68/419/CEE )

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Considerando que , por força do artigo 2 º e do n º 2 do artigo 12 º da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva do Conselho de 24 de Outubro de 1967 (2) , os Estados-membros deviam proibir , o mais tardar até 31 de Dezembro de 1967 , a utilização de certos corantes e nomeadamente da orceína sulfonada ; que esta proibição deve produzir efeito antes do fim do ano de 1968 ;

Considerando que as investigações científicas efectuadas em relação à orceína sulfonada não puderam ser concluídas até agora , e que é necessário um prazo suplementar para as levar a bom termo ;

Considerando que é , portanto , conveniente autorizar os Estados-membros interessados a adiar a aplicação da proibição do emprego do corante referido , com o objectivo de recolher , entretanto , todas as informações necessárias à sua apreciação definitiva ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

Ao n º 2 do artigo 12 º da Directiva do Conselho , de 23 de Outubro de 1962 , alterado pelo n º 4 do artigo 1 º da Directiva do Conselho de 25 de Outubro de 1965 (3) , é aditada a seguinte frase :

« Contudo , no que respeita à orceína sulfonada , a regulamentação alterada pode ser aplicada apenas a partir de 1 de Janeiro de 1972 . »

Artigo 2 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1968 .

Pelo Conselho

O Presidente

V. LATTANZIO

(1) JO n º 115 de 11 . 11 . 1962 , p. 2645/62 .

(2) JO n º 263 de 30 . 10 . 1967 , p. 4 .

(3) JO n º 178 de 26 . 10 . 1965 , p. 2793/65 .

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