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Document 32021D0649

Decisão (PESC) 2021/649 do Conselho de 16 de abril de 2021 relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

ST/7142/2021/INIT

JO L 133 de 20.4.2021, p. 59–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 23/01/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/649/oj

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/59


DECISÃO (PESC) 2021/649 DO CONSELHO

de 16 de abril de 2021

relativa ao apoio da União às atividades do Secretariado do TCA destinadas a apoiar a aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado sobre o Comércio de Armas («TCA») foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) em 2 de abril de 2013 através da votação da Resolução A/RES/67/234 B. O TCA foi aberto à assinatura em 3 de junho de 2013 e entrou em vigor em 24 de dezembro de 2014. Todos os Estados-Membros são Partes no TCA.

(2)

O TCA tem por objetivo estabelecer normas internacionais comuns tão rigorosas quanto possível para regulamentar — ou regulamentar melhor — o comércio legal de armas convencionais, prevenir e erradicar o seu comércio ilícito e evitar que sejam desviadas. Os principais desafios para atingir os objetivos do TCA são a sua aplicação efetiva pelos Estados Partes do TCA e a sua universalização, tendo em conta que a regulamentação do comércio internacional de armas é, por definição, um esforço à escala global. A fim de contribuir para superar esses desafios, o Conselho adotou a Decisão 2013/768/PESC (1) em 16 de dezembro de 2013 e a Decisão (PESC) 2017/915 (2) em 29 de maio de 2017, alargando assim a carteira da União de assistência relacionada com o controlo das exportações com atividades específicas ao TCA.

(3)

O TCA cria um secretariado (o «Secretariado do TCA») para auxiliar os Estados Partes na aplicação efetiva doe TCA. O Secretariado do TCA assume as seguintes responsabilidades: receber, disponibilizar e distribuir os relatórios conforme exigido por o TCA; manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais; facilitar a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do TCA, bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação internacional; facilitar o trabalho da Conferência dos Estados Partes, incluindo tomar as previdências e prestar os serviços necessários à realização das reuniões ao abrigo do TCA; e desempenhar outras funções, decididas pela Conferência de Estados Partes. O Secretariado do TCA também administra o Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária, criado pelos Estados partes nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do TCA, a fim de assistir os Estados Partes na aplicação do mesmo. Além disso, a Quarta Conferência de Estados Partes confiou ao Secretariado do TCA a administração do programa de patrocínio do TCA, criado para facilitar a participação de representantes dos Estados nas reuniões do TCA.

(4)

Na sua estratégia global de 2016 para a política externa e de segurança da União Europeia, de 2016, a União compromete-se a promover uma ordem mundial assente em regras. A União tem interesse em promover regras comummente acordadas para fornecer bens públicos mundiais e contribuir para um mundo pacífico e sustentável. A União promove uma ordem mundial assente em regras, que tenha o multilateralismo como princípio fundamental e a ONU no seu centro. A União apoia vigorosamente a crescente adesão, universalização, plena implementação e cumprimento dos tratados e regimes multilaterais de desarmamento, não proliferação e controlo de armamento, incluindo o TCA. No contexto destes objetivos políticos globais, o apoio ao Secretariado do TCA enquadra-se perfeitamente no âmbito do objetivo específico de reforçar o sistema multilateral subjacente a um comércio responsável de armas.

(5)

O Secretariado do TCA está bem colocado para estabelecer contactos com todas as organizações multilaterais, regionais, nacionais e da sociedade civil que executem projetos destinados a apoiar a universalização e/ou a execução do TCA. Desde há muito que a União presta igualmente assistência ao controlo das exportações de bens de dupla utilização, apoiando o desenvolvimento de regimes jurídicos e de capacidades institucionais para o estabelecimento e a aplicação de controlos eficazes das exportações de bens militares e de dupla utilização. O Secretariado do TCA tem como missão assegurar que os seus projetos complementem os atuais programas de assistência da União em matéria de controlo das exportações de armas e de bens de dupla utilização, como a Decisão (PESC) 2017/915,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista apoiar a aplicação efetiva e a universalização do Tratado sobre o Comércio de Armas (o «TCA»), a União apoia as atividades do Secretariado do TCA na consecução dos seguintes objetivos:

apoiar os Estados partes no TCA no reforço dos respetivos sistemas de controlo das transferências de armas, com vista a aplicar efetivamente o TCA;

reforçar a estrutura institucional do Secretariado do TCA enquanto principal organismo de assistência aos Estados Partes do TCA na aplicação do mesmo.

2.   Para atingir os objetivos previstos no n.o 1, a União apoia as seguintes atividades de projeto:

a)

apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA;

b)

criar uma reserva de peritos, com o objetivo de reforçar a capacidade dos peritos locais e regionais no domínio do TCA para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível local e regional («formação de formadores»);

c)

apoiar uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos.

As atividades de projeto referidas no presente número são descritas em pormenor no anexo.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   Cabe ao Secretariado do TCA assegurar a execução técnica das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

3.   O Secretariado do TCA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com o Secretariado do TCA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das atividades de projeto referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 370 000 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento da União.

3.   A Comissão supervisiona a boa gestão do montante de referência financeira previsto no n.o 1. Para o efeito, celebra com o Secretariado do TCA o acordo necessário. O acordo deve estipular que o Secretariado do TCA assegura a notoriedade da contribuição da União, de forma consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O alto-representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado do TCA. Esses relatórios servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução das atividades de projeto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão caduca 24 meses após a data de celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção, caso não tenha sido celebrado o acordo durante esse período.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A. P. ZACARIAS


(1)  Decisão 2013/768/PESC do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, relativa às atividades de apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas desenvolvidas pela UE no quadro da Estratégia Europeia de Segurança (JO L 341 de 18.12.2013, p. 56).

(2)  Decisão (PESC) 2017/915 do Conselho, de 29 de maio de 2017, relativa às atividades de sensibilização desenvolvidas pela União em apoio à aplicação do Tratado sobre o Comércio de Armas (JO L 139 de 30.5.2017, p. 38).


ANEXO

DOCUMENTO SOBRE OS PROJETOS

1.   1. Projetos

1.1.   Projeto 1: apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA

1.1.1.   Objetivo global do projeto

Reforçar as capacidades dos pontos de contacto nacionais dos Estados Partes, nomeadamente aumentando o seu conhecimento das obrigações decorrentes do TCA e sensibilizando-os para a evolução do processo TCA.

1.1.2.   Contexto

Sob recomendação do Grupo de Trabalho sobre a transparência e a apresentação de relatórios, a 3.a Conferência dos Estados Partes mandatou o Secretariado do TCA para «elaborar um documento de orientação para os pontos de contacto nacionais, descrevendo o papel e as possíveis tarefas dessa função, incluindo a de assegurar que a obrigação de apresentação de relatórios decorrente do TCA seja preparada e apresentada de forma atempada e completa». Para além disso, o Secretariado do TCA identificou a necessidade de assegurar que os pontos de contacto nacionais participem de forma construtiva nas reuniões do TCA, inclusive nas reuniões preparatórias e nas reuniões dos grupos de trabalho.

1.1.3.   Atividades e realizações

Este projeto envolveria as seguintes atividades/prestações:

a)

A elaboração de um documento de orientação para os pontos de contacto nacionais que descreva o papel e as eventuais tarefas dessa função;

b)

A criação de uma página ou portal Web dedicado especificamente aos pontos de contacto nacionais, com ligações para informações que lhes sejam pertinentes;

c)

A organização de três sessões de informação de meio dia ou de um dia antes de cada reunião do TCA dedicada aos pontos de contacto nacionais, na qual lhes serão fornecidas informações e atualizações sobre a reunião e dada a oportunidade de fazer perguntas e esclarecer informações; e

d)

A criação de um mecanismo para manter o contacto regular e sistemático com os pontos de contacto nacionais numa base individual, a fim de apoiar a respetiva participação no TCA.

1.1.4.   Resultados esperados do projeto

a)

Maior conhecimento das obrigações decorrentes do TCA (incluindo a apresentação de relatórios) entre os pontos de contacto nacionais do TCA;

b)

Maior sensibilização para o processo do TCA;

c)

Ampla divulgação de material informativo sobre o TCA junto dos pontos de contacto nacionais e não só.

1.1.5.   Beneficiários

Pontos de contacto nacionais dos Estados Partes.

1.2.   Projeto 2: reserva de peritos (formação de formadores)

1.2.1.   Objetivo global do projeto

Reforçar a capacidade dos peritos em TCA locais e regionais para prestarem aconselhamento e formação sobre a aplicação do TCA a nível local e regional, a fim de reduzir a dependência de consultores e de organizações internacionais, melhorar a qualidade da formação e da assistência à aplicação e contribuir para a melhor adaptação das iniciativas de reforço das capacidades.

1.2.2.   Contexto

Embora alguns projetos do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária tenham sido executados com o apoio de organizações locais e de consultores nacionais ou regionais, a maioria dos projetos do Fundo que foram executados desde a sua criação pela 2.a Conferência dos Estados Partes envolveu a participação de peritos internacionais e/ou de um parceiro de execução de projetos que é uma organização internacional (como uma entidade da ONU) ou de uma ONG internacional. Esta dependência contínua de conhecimentos especializados internacionais não é eficiente nem sustentável pelas seguintes razões:

1)

As viagens internacionais necessárias para os peritos internacionais participarem e facultarem seminários de formação, bem como os honorários diários ou a remuneração cobrados por esses peritos, são dispendiosos (em comparação aos custos associados à contratação de um perito local ou regional); e

2)

A dependência contínua de peritos internacionais não reforça as capacidades e os conhecimentos especializados dos consultores locais e regionais, que poderão prestar, a longo prazo, formação e assistência à aplicação de forma sustentada e adaptada.

Além disso, a experiência do Fundo demonstra claramente que alguns consultores e organizações necessitariam de apoio ao desenvolvimento para desempenharem plenamente as suas funções nos projetos de aplicação do TCA. O Secretariado do TCA gostaria de abordar as questões da dependência de consultores e de organizações internacionais e a qualidade de algumas das ações de formação e de assistência prestadas através de um projeto que procura reforçar a capacidade dos consultores locais e regionais para prestar formação e assistência à aplicação.

1.2.3.   Atividades e realizações

Este projeto envolveria as seguintes atividades/prestações:

a)

A conceção de um seminário de «formação de formadores» que reforce a capacidade dos consultores locais e regionais para ministrarem formação de qualidade e assistência à aplicação;

b)

A preparação de materiais de formação para facilitar os seminários de «formação de formadores»;

c)

A realização de ações de sensibilização junto de consultores em regiões específicas, para que participem nos seminários de «formação de formadores»; e

d)

A realização de seis seminários de «formação de formadores» em regiões diferentes.

1.2.4.   Resultados esperados do projeto

a)

O aumento do número de consultores locais e regionais que sejam «peritos» no TCA, aprovados pelo Secretariado do TCA, e que possam prestar formação de qualidade e assistência na aplicação a nível local e regional;

b)

A criação de uma lista pública de consultores aprovados pelo Secretariado do TCA capazes de proporcionar formação e assistência de qualidade na aplicação do TCA (lista de peritos). Essa lista poderia, por exemplo, ser distribuída aos potenciais beneficiários do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária que procurem consultores ou parceiros de execução de projetos.

1.2.5.   Beneficiários

Consultores locais e regionais.

Doadores e beneficiários do Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária.

1.3.   Projeto 3: apoiar uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos

1.3.1.   Objetivo global do projeto

Desenvolver um mecanismo de correspondência entre as ofertas e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado, a fim de reduzir a duplicação e a sobreposição de projetos de assistência no domínio do TCA e aumentar o número de Estados que recebem assistência específica.

1.3.2.   Contexto

Nos termos do artigo 18.o, n.o 3, alínea c), do TCA, o Secretariado do TCA está mandatado para «facilitar a correspondência entre a disponibilização e os pedidos de assistência para a aplicação do Tratado». Embora os Estados Partes sejam incentivados a procurar assistência, sempre que necessário, e a prestar assistência, mediante pedido, não existe qualquer mecanismo formal para pedir ou disponibilizar assistência ao abrigo do TCA. Além disso, os atuais modelos de relatório não incluem um mecanismo de pedido ou de disponibilização de assistência (como acontece noutros processos, nomeadamente o Programa de Ação da ONU sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre). O Secretariado do TCA gostaria de explorar as opções para conceber uma base de dados ou outro mecanismo de correspondência entre as necessidades e os recursos no que toca à aplicação do TCA, em cumprimento da obrigação, decorrente do Tratado, de reforçar a cooperação e a assistência internacionais.

1.3.3.   Atividades e realizações

Este projeto envolveria as seguintes atividades/prestações:

a)

Explorar opções para a criação de um mecanismo de correspondência entre as necessidades e os recursos, nomeadamente através da análise comparativa dos mecanismos existentes noutras instâncias, bem como através de consultas com os beneficiários e os doadores;

b)

A conceção e a criação de um mecanismo de correspondência entre necessidades e recursos, incluindo uma base de dados eletrónica de pedidos e de disponibilização de assistência, assim como o desenvolvimento de uma ferramenta em linha para solicitar assistência; e

c)

O lançamento, a divulgação e a manutenção do mecanismo de correspondência entre necessidades e recursos.

1.3.4.   Resultado esperado do projeto

O reforço da informação sobre as necessidades de assistência dos Estados Partes, bem como sobre os recursos disponíveis para lhes dar resposta.

O mecanismo desenvolvido seria estreitamente alinhado com o Fundo Fiduciário de Contribuição Voluntária (gerido pelo Secretariado do TCA), a fim de assegurar a complementaridade entre os mecanismos de assistência.

1.3.5.   Beneficiários

Estados Partes e Estados signatários que solicitem assistência para a aplicação do TCA.

Estados doadores que apoiem projetos de aplicação do TCA.

2.   Considerações

2.1.   Assegurar a complementaridade com os esforços em curso de sensibilização para o TCA

O Secretariado do TCA está familiarizado com outros fundos envolvidos no financiamento de projetos relacionados com a implementação do TCA, tais como o Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR) e, naturalmente, o projeto da UE de sensibilização para o TCA. O Secretariado do TCA trabalhou em estreita colaboração com os gestores/executores de ambas as ações, incluindo a Agência Federal Alemã de Economia e Controlo das Exportações (BAFA) e a Expertise France, num esforço destinado a evitar a duplicação de financiamento. Tal implicou a partilha regular — e confidencial — de informações sobre as candidaturas recebidas e os projetos aprovados pelos diferentes fundos.

No contexto do apoio da UE ao Secretariado do TCA, este desenvolveria/tiraria partido da relação desenvolvida com a BAFA e a Expertise France, a fim de assegurar a complementaridade entre o projeto do Secretariado do TCA, financiado pela UE, e o trabalho em curso do projeto da UE de sensibilização para o TCA. Por exemplo, o Secretariado do TCA envolveria membros do grupo de peritos da UE para participarem num seminário de peritos que validaria os materiais de formação desenvolvidos para o elemento «formação de formadores» do projeto 2 [Reserva de peritos (formação de formadores)] e para partilharem as suas experiências e ensinamentos retirados.

Além disso, o Secretariado do TCA procuraria obter contributos dos parceiros de execução dos projetos da UE de sensibilização para o TCA, a fim de identificar os representantes do Estado e outras pessoas a selecionar para participarem no programa de formação de formadores do Secretariado do TCA. O Secretariado do TCA poderia também colaborar com os parceiros de execução e peritos do projeto da UE de sensibilização para o TCA para inferir as necessidades de assistência destinadas aos Estados que tenham sido identificados como parte do exercício do guião da UE e de outras ações de sensibilização da UE. Essas informações poderiam ser utilizadas para preencher a base de dados relativa às necessidades e aos recursos prevista no projeto 3 (Apoiar uma base de dados de correspondência entre necessidades e recursos).

Em resumo, o Secretariado do TCA vê muitas oportunidades para o diálogo ou a parceria permanentes com o projeto da UE de sensibilização para o TCA, a fim de assegurar a complementaridade entre os dois projetos, uma vez que têm por objetivo comum assegurar a aplicação eficaz do TCA.

2.2.   Impacto e implicações da COVID-19

A COVID-19 está a afetar a maioria dos países do mundo, embora em graus variáveis. As restrições à circulação, à dimensão das reuniões e às deslocações que muitos países impuseram em resposta ao surto são suscetíveis de ter um impacto na execução dos projetos do TCA nos próximos meses e, possivelmente, nos próximos anos.

Dado também que a duração do surto de COVID-19 e os seus impactos são pouco claros e não podem ser previstos nesta fase, será difícil saber com certeza quais são as implicações para as atividades do projeto que envolvem viagens internacionais e/ou reuniões presenciais, bem como os calendários dessas atividades.

O Secretariado do TCA terá em conta estas circunstâncias no planeamento dos projetos das seguintes formas:

Em primeiro lugar, o Secretariado do TCA preparou um projeto de calendário de projetos para a execução dos três projetos descritos na proposta, assegurando que a maior parte da preparação documental, planeamento, divulgação, investigação e redação necessária para cada um dos projetos seja realizada durante os primeiros 15 meses do projeto (entre abril de 2021 e junho de 2022). As atividades que exigem uma participação presencial — nomeadamente os seminários de formação de formadores previstos no projeto 2 [Reserva de peritos (formação de formadores)] — serão agendadas para o segundo ano do projeto (entre julho e novembro de 2022). Evidentemente, caso a pandemia de COVID-19 continue a afetar a capacidade de viajar e de realizar seminários presenciais em outubro de 2022, poderá ser necessária uma prorrogação dos prazos ou outro plano de contingência.

Em segundo lugar, o Secretariado do TCA dispõe de planos de contingência em relação a determinadas atividades de projeto que preveem a participação presencial. Por exemplo, o projeto 1 (Apoiar o reforço das capacidades dos pontos de contacto nacionais do TCA) contempla a organização de uma sessão de informação de meio dia ou de um dia antes de cada reunião do TCA (com início no ciclo da 8.a Conferência dos Estados Partes) dedicada aos pontos de contacto nacionais, na qual lhes serão fornecidas informações e atualizações sobre a reunião e dada a oportunidade de fazer perguntas e esclarecer informações. Embora se espere que estas sessões de informação possam e venham a ser realizadas de forma presencial antes de cada reunião do TCA (bem como a própria reunião), se tal não for possível devido a condicionalismos provocados pela COVID-19, essas sessões de informação poderão ser realizadas virtualmente, por região (se necessário), a fim de ter em conta fatores linguísticos ou relacionados com o fuso horário.


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