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Document 32021R0645

Regulamento de Execução (UE) 2021/645 da Comissão de 15 de abril de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/2505

JO L 133 de 20.4.2021, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/645/oj

20.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/645 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2021

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, n.os 1 e 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (2) estabelece as condições de saúde pública e saúde animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do referido regulamento estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos.

(3)

O procedimento com vista a autorizar a Moldávia a exportar leite e produtos lácteos para a União está em curso e será concluído em tempo útil. Na pendência desse procedimento, a Moldávia apresentou um pedido de autorização para o trânsito na União de gelados, que são considerados produtos compostos de curta duração que contêm produtos lácteos. Com vista à obtenção dessa autorização, a Moldávia apresentou um pedido de inclusão na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 como país terceiro cujo leite cru e cujos produtos lácteos foram submetidos ao tratamento exigido por esse regulamento (tratamento «C») de forma a reduzir o risco de propagação da febre aftosa através dos produtos lácteos.

(4)

Tendo em conta as garantias dadas pelas autoridades competentes moldavas quanto à correta aplicação do tratamento «C» aos produtos lácteos contidos nos produtos compostos, é adequado incluir a Moldávia na coluna «C» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(5)

Esta adição à coluna «C» do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 5.o do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2019/625 (3).

(6)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, é aditada a seguinte entrada após a entrada «MA-Marrocos»:

«MD

Moldávia

0

0

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de certos animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).


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