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Document 32018R0729

Regulamento Delegado (UE) 2018/729 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1062

JO L 123 de 18.5.2018, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2018/729/oj

18.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 123/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/729 DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho no que respeita à inclusão de certos precursores de drogas na lista de substâncias inventariadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 30.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 contêm, cada um, uma lista de substâncias inventariadas que estão sujeitas a uma série de medidas harmonizadas de controlo e de monitorização estabelecidas nesses regulamentos.

(2)

Através das Decisões 60/12 e 60/13 da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas, adotadas em 16 de março de 2017, na sua sexagésima sessão, a 4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP) e a N-fenetil-4-piperidona (NPP) foram aditadas à tabela I da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 19 de dezembro de 1988 (3) («Convenção das Nações Unidas de 1988»).

(3)

O objetivo do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 consiste em implementar na União o artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas de 1988. A ANPP e a NPP devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e ao anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(4)

As substâncias inventariadas enumeradas nos referidos anexos encontram-se divididas em categorias relativamente às quais se aplicam diferentes medidas, por forma a alcançar um equilíbrio proporcionado entre o nível de ameaça que representa cada substância específica e o ónus para o comércio lícito. Às substâncias da categoria 1 aplicam-se as medidas de controlo e monitorização mais rigorosas. Por exemplo, as substâncias da categoria 1 têm de ser armazenadas em instalações seguras e cada operador que trabalha com estas substâncias precisa de uma licença.

(5)

A ANPP é um precursor imediato do fentanilo e do acetilfentanilo. A NPP pode ser utilizada como matéria-prima para a ANPP, que pode ser posteriormente sintetizada em fentanilo, ou ser um precursor direto de uma série de substâncias análogas ao fentanilo. Por outras palavras, ambas as substâncias podem ser facilmente transformadas em fentanilo ou substâncias análogas ao fentanilo.

(6)

A utilização indevida e abusiva de fentanilo e substâncias análogas ao fentanilo está a causar graves problemas sociais e de saúde pública (nomeadamente, um número crescente de mortes por sobredosagem) em algumas regiões da União. Existem indícios de que uma quantidade considerável do fabrico ilegal de fentanilo com base em ANPP e NPP ocorre na União. Para resolver este problema, devem ser introduzidos controlos da importação de ANPP e NPP.

(7)

Na União, a produção, o comércio e a utilização lícitos de ANPP e NPP são limitados. Por conseguinte, a inventariação destas substâncias na categoria 1 implicaria apenas um encargo administrativo adicional limitado para os operadores económicos e as autoridades competentes na União. Além disso, a consulta dos operadores económicos e dos Estados-Membros mostrou que existe uma clara preferência pela inclusão das duas substâncias como substâncias da categoria 1 nos regulamentos.

(8)

Atendendo às considerações enunciadas nos considerandos 5, 6 e 7, a ANPP e a NPP devem ser inventariadas como substâncias da categoria 1 no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

Dado que existe alguma produção, comércio e utilização lícitos de ANPP e NPP na União, os operadores económicos e as autoridades competentes devem dispor de tempo suficiente para se adaptar às alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 implementam, em conjunto, certas disposições da Convenção das Nações Unidas de 1988. Atendendo ao estreito vínculo material entre estes regulamentos, justifica-se a adoção das alterações sob a forma de um único ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 273/2004

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o seu código NC:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

 

2933 39 99

21409-26-7

N-fenetil-4-piperidona (NPP)

 

2933 39 99

39742-60-4».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 111/2005

No anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, no quadro das substâncias inventariadas da categoria 1, são inseridas as seguintes entradas na lista de substâncias, no local apropriado de forma sequencial segundo o seu código NC:

Substância

Denominação NC (caso seja diferente)

Código NC

Número CAS

«4-anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

 

2933 39 99

21409-26-7

N-fenetil-4-piperidona (NPP)

 

2933 39 99

39742-60-4».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 326 de 24.11.1990, p. 57.


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