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Document 32017R0836

Regulamento Delegado (UE) 2017/836 da Comissão, de 11 de janeiro de 2017, que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.° 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

C/2016/8996

JO L 125 de 18.5.2017, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/836/oj

18.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/836 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2017

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Um país beneficiário do sistema de preferências pautais generalizadas («SPG») pode pedir para beneficiar de preferências pautais adicionais ao abrigo do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (SPG+). Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 978/2012 estabelece os critérios específicos de elegibilidade para a concessão das preferências pautais atribuídas ao abrigo do SPG+. O país deve ser considerado vulnerável devido à falta de diversificação e a uma insuficiente integração no sistema comercial internacional. Deve ter ratificado todas as convenções incluídas no anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e as mais recentes conclusões disponíveis dos órgãos de controlo pertinentes não devem identificar uma grave incapacidade para aplicar efetivamente qualquer dessas convenções. O país não pode ter apresentado, em relação a qualquer das convenções relevantes, uma reserva proibida por alguma dessas convenções ou que, para efeitos exclusivos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, seja considerada incompatível com o objeto e a finalidade da convenção em causa. Deve aceitar sem quaisquer reservas as obrigações de comunicação impostas por cada convenção e assumir os compromissos vinculativos referidos no artigo 9.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

(2)

Um país beneficiário do SPG que deseje beneficiar do SPG+ tem de apresentar um pedido acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções relevantes, as suas reservas e as objeções a essas reservas emitidas por outras partes na convenção e os respetivos compromissos vinculativos.

(3)

A Comissão está habilitada a adotar um ato delegado para alterar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a fim de conceder o SPG+ a um país requerente, acrescentando-o à lista de países beneficiários do SPG+.

(4)

Em 12 de julho de 2016, a Comissão recebeu um pedido da República Democrática Socialista do Sri Lanca («Sri Lanca»), que solicitou ser beneficiário do SPG+.

(5)

A Comissão examinou o pedido apresentado pelo Sri Lanka para beneficiar do SPG+, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 978/2012, e concluiu que o Sri Lanca cumpre os critérios de elegibilidade. Por conseguinte, deve ser concedido o SPG+ ao Sri Lanca a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a Comissão deverá acompanhar a evolução do processo de ratificação das convenções relevantes, a implementação efetiva dessas convenções, assim como a cooperação com os organismos de controlo relevantes pelo governo do Sri Lanca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo III do Regulamento (UE) n.o 978/2012, o seguinte país e o código alfabético correspondente são inseridos nas colunas A e B, respetivamente:

«Sri Lanca

LK»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 303 de 31.10.2012, p. 1.


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