EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017D0729

Decisão de Execução (UE) 2017/729 da Comissão, de 20 de abril de 2017, relativa a um pedido de derrogação apresentado pela República da Croácia em conformidade com o artigo 9.°, n.° 4, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade [notificada com o número C(2017) 2437]

C/2017/2437

JO L 107 de 25.4.2017, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/729/oj

25.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 107/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/729 DA COMISSÃO

de 20 de abril de 2017

relativa a um pedido de derrogação apresentado pela República da Croácia em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade

[notificada com o número C(2017) 2437]

(apenas faz fé o texto em língua croata)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/41/CE do Conselho de 18 de junho de 1998 relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 98/41/CE tem como objetivo reforçar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros e assegurar que as operações de busca e salvamento e subsequentes operações a desenvolver na sequência de um acidente podem ser objeto de um tratamento mais eficaz.

(2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE exige que certas informações sejam registadas relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-Membro para viagens numa distância superior a vinte milhas do ponto de partida.

(3)

O artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE dá a possibilidade aos Estados-Membros de solicitarem à Comissão uma derrogação a esta exigência.

(4)

Por ofício de 3 de setembro de 2015, a República da Croácia transmitiu à Comissão um pedido de derrogação da exigência de registar informações especificada no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 98/41/CE relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros que viajam em certas rotas que ligam as ilhas croatas.

(5)

Em 20 de outubro de 2015, a Comissão solicitou informações adicionais à República da Croácia, a fim de lhe permitir avaliar o pedido. Em 18 de maio de 2016, a República da Croácia apresentou a sua resposta e modificou o pedido de derrogação no que se refere a rotas seguintes: Rotas Zadar — Ist e Zadar — Olib na ligação de ferry«Zadar — Premuda/Mali Lošinj»; Rotas Split — Hvar, Hvar — Prigradica e Hvar — Korčula na ligação de alta velocidade «Korčula — (Prigradica) — Hvar — Split»; Rotas Zadar — Ist e Zapuntel — Zadar na ligação de alta velocidade «Ist — Molat — Zadar»; Rota Split — Bol na ligação de alta velocidade «Jelsa — Bol — Fracionar»; Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Split — (Milna) — Hvar»; Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Lastovo — Vela Luka — Hvar — Split»; Rota Rijeka — Rab na ligação de alta velocidade «Novalja — Rab — Rijeka»; Rota Split — Vela Luka na ligação de ferry«Lastovo — Vela Luka — Split»; Rota Split — Stari Grad na ligação de ferry«Split — Stari Grad»; Rota VIS — Split na ligação de ferry«Vis — Split»; Rotas Mali Lošinj — Cres e Cres — Rijeka na ligação de alta velocidade «Mali Lošinj — Ilovik — Susak — Unije — Martinšćica — Cres — Rijeka»; Rota Premuda — Zadar na ligação de alta velocidade «Olib — Silba — Premuda — Zadar»; Rotas VIS — Split e Hvar — Split na ligação de alta velocidade «Vis — Hvar — Split»; Rotas Dubrovnik — Sobra e Korčula — Lastovo na ligação de alta velocidade «Dubrovnik — Šipanska luka — Sobra — Polače — Korčula — Lastovo».

(6)

A Comissão, assistida pela EMSA, analisou o pedido de derrogação com base nos elementos de que dispunha.

(7)

A República da Croácia forneceu as seguintes informações: 1) a probabilidade anual de a altura de vaga significativa exceder dois metros é inferior a 10 % nas rotas identificadas; 2) os navios a que se irão aplicar as derrogações efetuam serviços regulares; 3) o objetivo essencial do serviço é fornecer ligações regulares a utentes habituais provenientes de comunidades periféricas; 4) a zona marítima em que os navios de passageiros operam dispõe de sistemas costeiros de orientação náutica, serviços de previsão meteorológica fiáveis, bem como de equipamentos de busca e salvamento adequados e suficientes; 5) verifica-se uma falta de infraestruturas tampão e de instalações portuárias adequadas para registar as informações relativas aos passageiros de forma compatível com os horários das viagens e sincronizada com os modos de transportes terrestres e 6) o pedido de derrogação aplicar-se-á a todos os operadores que operam nas rotas especificadas.

(8)

O resultado final da avaliação revela que foram preenchidas todas as condições necessárias à aprovação da derrogação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de derrogação da República da Croácia, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 98/41/CE relativa ao registo de todas as informações especificadas no artigo 5.o, n.o 1, da presente diretiva, relativamente às pessoas a bordo de todos os navios de passageiros em serviço regular que navegam nas rotas a seguir enumerados (incluindo rotas vice-versa), é aprovado:

1)

Rotas Zadar — Ist e Zadar — Olib na ligação de ferry«Zadar — Premuda/Mali Lošinj»;

2)

Rotas Split — Hvar, Hvar — Prigradica e Hvar — Korčula na ligação de alta velocidade «Korčula — (Prigradica) — Hvar — Split»;

3)

Rotas Zadar — Ist e Zapuntel — Zadar na ligação de alta velocidade «Ist — Molat — Zadar»;

4)

Rota Split — Bol na ligação de alta velocidade «Jelsa — Bol — Fracionar»;

5)

Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Split — (Milna) — Hvar»;

6)

Rota Split — Hvar na ligação de alta velocidade «Lastovo — Vela Luka — Hvar — Split»;

7)

Rota Rijeka — Rab na ligação de alta velocidade «Novalja — Rab — Rijeka»;

8)

Rota Split — Vela Luka na ligação de ferry«Lastovo — Vela Luka — Split»;

9)

Rota Split — Stari Grad na ligação de ferry«Split — Stari Grad»;

10)

Rota VIS — Split na ligação de ferry«Vis — Split»;

11)

Rotas Mali Lošinj — Cres e Cres — Rijeka na ligação de alta velocidade «Mali Lošinj — Ilovik — Susak — Unije — Martinšćica — Cres — Rijeka»;

12)

Rota Premuda — Zadar na ligação de alta velocidade «Olib — Silba — Premuda — Zadar»;

13)

Rotas VIS — Split e Hvar — Split na ligação de alta velocidade «Vis — Hvar — Split»;

14)

Rotas Dubrovnik — Sobra e Korčula — Lastovo na ligação de alta velocidade «Dubrovnik — Šipanska luka — Sobra — Polače — Korčula — Lastovo».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2017.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.


Top