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Document 32014R0528

Regulamento Delegado (UE) n. °528/2014 da Comissão, de 12 de março de 2014 , que complementa o Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 148 de 20.5.2014, p. 29–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 02/06/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/528/oj

20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 528/2014 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas ao risco não delta das opções no método padrão de tratamento do risco de mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 329.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 352.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e o artigo 358.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o mandato decorrente do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para elaborar um conjunto de métodos que reflitam outros riscos, além do risco delta, nos requisitos de fundos próprios das instituições, «de forma proporcional à dimensão e complexidade das atividades das instituições em opções e warrants», será conveniente delinear métodos, com diferentes níveis de sofisticação e sensibilidade ao risco, que possam adequar-se aos diferentes perfis das instituições. Deste modo, para avaliar os riscos não delta de opções e warrants, convém introduzir os três métodos seguintes, por ordem crescente de complexidade: i) o método simplificado, ii) o método delta-mais e iii) o método dos cenários. Este quadro baseado nos três métodos aplica em larga medida o quadro relativo aos riscos não delta apresentado pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), com os ajustamentos necessários para ter em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal tem a vantagem adicional de garantir a coerência das regras da União com as normas mínimas acordadas a nível internacional.

(2)

Dada a necessidade de dar às instituições que aplicam o método delta-mais a possibilidade de tratarem as opções não contínuas de uma forma mais sensível ao risco, as instituições devem poder combinar os métodos existentes para a avaliação do risco de opções e warrants em determinadas condições, tanto no seio de grupos como de entidades jurídicas únicas. No entanto, a fim de evitar uma eventual aplicação seletiva dos métodos por parte das instituições com vista à minimização dos seus requisitos de fundos próprios, a combinação de métodos numa base individual só deve ser permitida na condição de as instituições especificarem o âmbito de aplicação de cada método antes de começarem a utilizá-lo, de modo a aplicá-lo de forma coerente ao longo do tempo.

(3)

Os riscos não delta das opções e warrants podem incluir, entre outros, os riscos decorrentes das variações no valor gama do instrumento, designados por «risco gama» ou «risco de convexidade», conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, os riscos decorrentes das variações no seu valor vega, designados por «risco vega» ou «risco de volatilidade», conforme previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, os riscos decorrentes das variações nas taxas de juro, designados por «risco de taxa de juro» ou «risco rho», na ausência de linearidade que possa não ser tida em conta pelo risco gama e o risco de correlação implícita que pesa sobre os cabazes de opções ou warrants. De todos estes riscos, apenas os riscos gama e vega apresentam uma materialidade que justifica a imposição de requisitos de fundos próprios, mesmo para as instituições mais complexas, pelo que o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve incluir apenas estes tipos de riscos. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige às instituições que obtenham uma autorização prévia da autoridade competente para utilizarem um modelo interno no cálculo dos riscos delta. No entanto, a utilização de métodos de riscos não delta deve ser controlada e avaliada ao abrigo do processo de supervisão e avaliação das instituições definido pelo disposto na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Além disso, a maior complexidade do método dos cenários exige um controlo mais atento por parte das autoridades competentes, pelo que a sua utilização pelas instituições deve ser sujeita a condições específicas de aplicação, tanto antes da primeira utilização como numa base permanente.

(4)

Dado que o artigo 330.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre o tratamento dos swaps de taxa de juro fixa-variável se aplica unicamente para efeitos de risco de taxa de juro, não deve ser tido em consideração para determinados instrumentos financeiros, tais como as opções sobre swaps (swaptions).

(5)

As disposições do presente regulamento estão estreitamente relacionadas, visto que todas elas incidem sobre a avaliação dos riscos não delta de opções e warrants relacionados com subjacentes diferentes. A fim de assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e de permitir uma visão global e um acesso sintético às mesmas por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 nesta matéria num único regulamento.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(7)

A Autoridade Bancária Europeia conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco não delta de opções e warrants

1.   As instituições devem calcular os seus requisitos de fundos próprios aplicáveis ao risco de mercado e relativos ao risco não delta de opções ou warrants conforme exigido pelo artigo 329.o, n.o 3, pelo artigo 352.o, n.o 6, e pelo artigo 358.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com um dos métodos seguintes:

a)

O método simplificado previsto nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento;

b)

O método delta-mais previsto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o do presente regulamento;

c)

O método dos cenários previsto nos artigos 7.o, 8.o e 9.o do presente regulamento.

2.   As instituições podem combinar a utilização de métodos diferentes para calcular os requisitos de fundos próprios em base consolidada. Numa base individual, as instituições podem apenas combinar o método dos cenários e o método delta-mais, sob reserva das condições previstas nos artigos 4.o a 9.o.

3.   Para efeitos do cálculo a que se refere o n.o 1, as instituições devem:

a)

Decompor os cabazes de opções ou warrants nos seus componentes fundamentais;

b)

Decompor os limites máximos (caps) e os limites mínimos (floors) ou outras opções relacionadas com taxas de juro em diferentes datas, numa série de opções independentes relativas a diferentes períodos («caplets» e «floorlets»);

c)

Tratar as opções ou warrants sobre swaps com taxa de juro fixa-variável nas opções ou warrants sobre a componente de taxa de juro fixa do swap;

d)

Tratar as opções ou warrants relativos a mais do que um dos subjacentes descritos no artigo 5.o, n.o 3, como um cabaz de opções ou warrants em que cada opção tem um único subjacente distinto.

Artigo 2.o

Condições de aplicação do método simplificado

As instituições que adquirirem unicamente opções e warrants só podem utilizar o método simplificado.

Artigo 3.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método simplificado

1.   As instituições que aplicam o método simplificado devem calcular os requisitos de fundos próprios relativos aos riscos não delta das opções ou warrants de compra e de venda como o montante mais elevado entre zero e a diferença entre os seguintes valores:

a)

O montante bruto, conforme descrito nos n.os 2 a 5;

b)

O montante em equivalente delta ponderado pelo risco, calculado como o valor de mercado do instrumento subjacente, multiplicado pelo delta e depois por uma das ponderações aplicáveis seguintes:

i)

relativamente ao risco das ações específico e geral ou ao risco de taxa de juro, de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

ii)

relativamente ao risco das mercadorias, de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e

iii)

relativamente ao risco cambial, de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

2.   No que se refere às opções ou warrants que integrem uma das duas categorias seguintes, o montante bruto a que se refere o n.o 1 é determinado em conformidade com os n.os 3 e 4:

a)

Se o comprador tiver o direito incondicional de comprar o ativo subjacente a um preço predeterminado na data de termo ou em qualquer momento antes desta e o vendedor tiver a obrigação de satisfazer o pedido do comprador («opções ou warrants de compra simples»);

b)

Se o comprador tiver o direito incondicional de vender o ativo subjacente nas condições descritas na alínea a) («opções ou warrants de venda simples»).

3.   O montante bruto referido no n.o 1 é calculado como o máximo entre zero e o valor de mercado do valor mobiliário subjacente multiplicado pela soma dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado específico e geral do subjacente menos o montante do eventual lucro resultante da execução instantânea da opção (dentro do valor ou «in the money»), caso se verifique uma das condições seguintes:

a)

A opção ou warrant inclui o direito de vender o ativo subjacente («compra de opção de venda») e é combinada com participações nesse ativo («posição longa sobre o instrumento subjacente»);

b)

A opção ou warrant inclui o direito de comprar o ativo subjacente («compra de opção de compra») e é combinada com a promessa de vender participações no instrumento subjacente («posição curta sobre o ativo subjacente»).

4.   Se a opção ou warrant incluir o direito de comprar o ativo subjacente («compra de opção de compra») ou o direito de vender esse ativo («compra de opção de venda»), o montante bruto a que se refere o n.o 1 é o menor dos dois montantes seguintes:

a)

O valor de mercado do valor mobiliário subjacente multiplicado pela soma dos requisitos de risco de mercado específicos e gerais do ativo subjacente;

b)

O valor da posição determinada pelo método de avaliação ao preço de mercado ou pelo método de avaliação por modelo, nos termos previstos no artigo 104.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («valor de mercado da opção ou warrant»).

5.   Relativamente a todos os tipos de opções ou warrants que não apresentem as características enunciadas no n.o 2, o montante bruto a que se refere o n.o 1 é o valor de mercado da opção ou warrant.

Artigo 4.o

Síntese da determinação dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método delta-mais

1.   Caso as instituições optem por aplicar o método delta-mais, no que respeita às opções e warrants cujo risco gama seja uma função contínua no preço do subjacente e cujo risco vega seja uma função contínua na volatilidade implícita («opções e warrants contínuos»), os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants correspondem à soma dos requisitos seguintes:

a)

Requisitos de fundos próprios relativos à derivada parcial de delta por referência ao preço do subjacente, que, no caso das opções sobre obrigações ou obrigações com warrants, é a derivada parcial de delta por referência à taxa de rendimento até ao vencimento da obrigação subjacente e, no caso das opções sobre swaps (swaptions), é a derivada parcial de delta por referência à taxa do swap;

b)

Requisito relativo à primeira derivada parcial do valor de uma opção ou warrant, por referência à volatilidade implícita.

2.   Entende-se por volatilidade implícita o valor da volatilidade na fórmula de determinação de preços da opção ou warrant, na qual, dado um determinado modelo de determinação de preços e dado o nível de todos os outros parâmetros de determinação de preços observáveis, o preço teórico da opção ou warrant é igual ao seu valor de mercado, sendo este entendido na aceção do artigo 3.o, n.o 4.

3.   Os requisitos de fundos próprios dos riscos não delta relativos às opções ou warrants não contínuos são determinados da seguinte forma:

a)

Em caso de compra das opções ou warrants, correspondem ao montante máximo entre zero e a diferença entre os seguintes valores:

i)

o valor de mercado da opção ou warrant, na aceção do artigo 3.o, n.o 4,

ii)

o montante em equivalente delta ponderado pelo risco, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b);

b)

Em caso de venda das opções ou warrants, correspondem ao máximo entre zero e a diferença entre os seguintes montantes:

i)

o valor de mercado relevante do ativo subjacente, entendido como o pagamento máximo possível na data de termo, caso seja contratualmente fixado, o valor de mercado do ativo subjacente ou o valor nocional efetivo, caso não exista pagamento máximo possível contratualmente fixado,

ii)

o montante em equivalente delta ponderado pelo risco, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b).

4.   Os valores de gama e vega utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios são calculados com base num modelo de determinação de preços adequado, nos termos do artigo 329.o, n.o 1, do artigo 352.o, n.o 1, e do artigo 358.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso não seja possível calcular os valores de gama ou vega nos termos do presente número, os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta são calculados em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios para o risco gama de acordo com o método delta-mais

1.   Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), os requisitos de fundos próprios para o risco gama são calculados cumprindo um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:

a)

É calculado o impacto do risco gama em cada opção ou warrant;

b)

São somados os impactos do risco gama das opções ou warrants referentes ao mesmo tipo de subjacente distinto;

c)

O valor absoluto da soma de todos os valores negativos resultantes da etapa descrita na alínea b) constitui os requisitos de fundos próprios para o risco gama. Os valores positivos resultantes da etapa descrita na alínea b) não são tidos em consideração.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), os impactos do risco gama são calculados de acordo com a fórmula descrita no anexo I.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), por tipo de subjacente distinto entende-se:

a)

No que diz respeito às taxas de juro na mesma moeda, cada intervalo de prazos de vencimentos constante do quadro 2 do artigo 339.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

No que diz respeito às ações e índices de bolsa, cada mercado na aceção das regras a elaborar nos termos do artigo 341.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

No que diz respeito às divisas e ao ouro, cada par de divisas e ouro;

d)

No que diz respeito às mercadorias, as mercadorias consideradas idênticas tal como define o artigo 357.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 6.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios para o risco vega de acordo com o método delta-mais

Para efeitos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco vega são calculados cumprindo um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:

a)

É determinado o valor do risco vega de cada opção;

b)

É calculada uma variação presumível de mais/menos 25 % na volatilidade implícita de cada opção, entendendo-se por volatilidade implícita a definição constante do artigo 4.o, n.o 2;

c)

Relativamente a cada opção, o valor do risco vega resultante da etapa descrita na alínea a) é multiplicado pela variação presumível da volatilidade implícita resultante da etapa descrita na alínea b);

d)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, são somados os valores resultantes da etapa descrita na alínea c);

e)

A soma dos valores absolutos resultante da etapa descrita na alínea d) constitui o total dos requisitos de fundos próprios para o risco vega.

Artigo 7.o

Condições de aplicação do método dos cenários

As instituições podem utilizar o método dos cenários se cumprirem todos os seguintes requisitos:

a)

Dispõem de uma unidade de controlo de riscos que controla o risco da carteira de opções das instituições e comunica os resultados à administração;

b)

Notificam as autoridades competentes de um conjunto predefinido de posições em risco que este método deverá abranger de forma coerente ao longo do tempo;

c)

Integram os resultados da aplicação do método dos cenários nos relatórios internos dirigidos à administração da instituição.

Para efeitos da notificação prevista na alínea c), as instituições devem definir as posições específicas que serão objeto do método dos cenários, indicando, nomeadamente, o tipo de produto ou o local de negociação e a carteira identificados, o método de gestão de riscos específico aplicável a essas posições, a aplicação de TI especifica utilizada nessas posições e uma justificação da afetação dessas posições ao método dos cenários, tendo em conta as posições afetadas a outros métodos.

Artigo 8.o

Definição da matriz de cenários de acordo com o método dos cenários

1.   Uma instituição deve definir uma matriz de cenários que contenha um conjunto de cenários para cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3.

2.   A primeira dimensão da matriz de cenários são as variações de preços do subjacente, acima e abaixo do seu valor atual. A série de variações consiste no seguinte:

a)

No que diz respeito às opções ou warrants sobre taxas de juro, mais/menos a alteração presumível da taxa de juro constante da coluna 5 do quadro 2 do artigo 339.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

No que diz respeito às opções ou warrants sobre ações ou índices de bolsa, mais/menos a ponderação prevista no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

No que diz respeito às opções ou warrants sobre divisas e ouro, mais/menos a ponderação indicada no artigo 351.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, se for caso disso, mais/menos a ponderação indicada no artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No que diz respeito às opções (ou warrants) sobre mercadorias, mais/menos a ponderação indicada no artigo 360.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Os cenários de variações de preços do subjacente são definidos por uma grelha com pelo menos sete pontos, incluindo a observação atual e dividindo a série referida no n.o 2 em intervalos equidistantes.

4.   A segunda dimensão da matriz de cenários é definida pelas variações da volatilidade. A série de variações da volatilidade situa-se entre mais/menos 25 % da volatilidade implícita, entendida segundo a definição constante do artigo 4.o, n.o 2. A série é dividida numa grelha com pelo menos três pontos, incluindo uma variação de 0 % e dividindo a série em intervalos equidistantes.

5.   A matriz de cenários é determinada por todas as combinações de pontos possíveis, definidas nos n.os 3 e 4. Cada combinação constitui um único cenário.

Artigo 9.o

Determinação dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos cenários

De acordo com o método dos cenários, os requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants são calculados mediante um processo que consiste na seguinte sequência de etapas:

a)

Relativamente a cada opção ou warrant, são aplicados todos os cenários referidos no artigo 8.o para calcular o prejuízo ou lucro líquido simulado correspondente a cada cenário. Essa simulação emprega métodos de reavaliação completos, simulando as variações de preços com a ajuda de modelos de determinação de preços e sem depender das aproximações locais desses modelos;

b)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, são agregados os valores obtidos em resultado do cálculo referido na alínea a) referentes aos cenários individuais;

c)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, o «cenário relevante» é calculado como o cenário em que os valores determinados na etapa descrita na alínea b) resultam no prejuízo mais elevado ou no lucro mais baixo, caso não haja prejuízo;

d)

Relativamente a cada tipo de subjacente distinto, na aceção do artigo 5.o, n.o 3, os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a fórmula descrita no anexo II;

e)

O total dos requisitos de fundos próprios para os riscos não delta de opções ou warrants corresponde à soma dos requisitos de fundos próprios obtidos através do cálculo referido na alínea d) para todos os tipos de subjacentes distintos, na aceção do artigo 5.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 5.o, n.o 2

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 5.o, n.o 2:

Impacto gama = ^ × Gama × VU2

em que VU:

a)

No caso das opções ou warrants sobre taxas de juro ou obrigações, é igual à alteração presumível do rendimento indicada na coluna 5 do quadro 2 do artigo 339.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

No caso das opções ou warrants sobre ações e índices de ações, é igual ao valor de mercado do subjacente multiplicado pela ponderação indicada no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

c)

No caso das opções ou warrants sobre divisas ou ouro, é igual ao valor de mercado do subjacente, calculado na moeda de reporte e multiplicado pela ponderação indicada no artigo 351.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou — se adequado — pela ponderação indicada no artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

No caso das opções ou warrants sobre mercadorias, é igual ao valor de mercado do subjacente multiplicado pela ponderação indicada no artigo 360.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.


ANEXO II

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 9.o, alínea d)

Fórmula a utilizar para efeitos do artigo 9.o, alínea d):

Requisito de fundos próprios = – min (0,PC-DE)

em que:

a)

PC é a «variação dos preços», ou seja, a soma das variações dos preços das opções com o mesmo tipo distinto de subjacente na aceção do artigo 5.o, n.o 3 (sinal negativo para as perdas e positivo para os ganhos), que corresponde ao cenário relevante estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, alínea c);

b)

DE é o «efeito delta», calculado do seguinte modo:

DE = ADEV × PPCU

em que:

i)

ADEV é o «valor agregado em equivalente delta», ou seja, a soma dos deltas negativos ou positivos multiplicada pelo valor de mercado do subjacente do contrato, das opções com o mesmo tipo distinto de subjacente na aceção do artigo 5.o, n.o 3,

ii)

PPCU é a «variação percentual do preço do subjacente», ou seja, a variação percentual do preço do subjacente na aceção do artigo 5.o, n.o 3, que corresponde ao cenário relevante estabelecido no artigo 8.o, n.o 2, alínea c).


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