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Document 32013R1286

Regulamento (UE) n. ° 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 , que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n. ° 1482/2007/CE

JO L 347 de 20.12.2013, p. 25–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32021R0847

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1286/oj

20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/25


REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2013

que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 114.o e 197.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O programa de ação plurianual no domínio da fiscalidade em vigor antes de 2014 contribuiu significativamente para facilitar e melhorar a cooperação entre as autoridades fiscais na União. As administrações fiscais dos países participantes reconheceram o valor acrescentado daquele programa, designadamente na proteção dos interesses financeiros dos Estados-Membros da União e dos contribuintes. Se os Estados-Membros não olharem para além das fronteiras dos respetivos territórios administrativos e não cooperarem intensamente com os seus homólogos, não será possível dar resposta aos desafios identificados para a próxima década. O programa Fiscalis, aplicado pela Comissão em cooperação com os países participantes, proporciona aos Estados-Membros um enquadramento da União para desenvolver estas atividades de cooperação e que, em termos de custos, é mais eficaz do que se cada Estado-Membro definisse regimes próprios de cooperação bilateral ou multilateral. Por conseguinte, é conveniente assegurar a continuação do referido programa mediante a instituição de um novo programa no mesmo domínio.

(2)

O programa criado pelo presente regulamento, "Fiscalis 2020", e o respetivo êxito são essenciais na atual situação económica e deverão apoiar a cooperação em matéria fiscal.

(3)

Espera-se que as atividades do programa Fiscalis 2020, a saber, os sistemas de informação europeus definidos no presente Regulamento (Sistemas de Informação Europeus), as ações conjuntas para funcionários das administrações fiscais e as iniciativas de formação comuns, contribuam para a realização da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo através do reforço do funcionamento do mercado interno, proporcionando um enquadramento no âmbito do qual se possam apoiar atividades que melhorem a capacidade administrativa das autoridades fiscais e incentivando o progresso técnico e a inovação. Ao proporcionar um enquadramento para a realização de atividades que procuram conferir maior eficiência às autoridades fiscais, aumentar a competitividade das empresas, promover o emprego e contribuir para a proteção dos interesses financeiros e económicos dos Estados-Membros da União e dos contribuintes, o programa Fiscalis 2020 irá reforçar ativamente o funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno, contribuindo simultaneamente para a eliminação gradual dos entraves e distorções existentes no mercado interno.

(4)

O âmbito de aplicação do programa Fiscalis 2020 deverá ser adaptado às necessidades atuais, a fim de se centrar em todos os impostos harmonizados à escala da União e noutros impostos, na medida em que sejam relevantes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

(5)

A fim de apoiar o processo de adesão e de associação de países terceiros, o programa Fiscalis 2020 deverá ser aberto à participação dos países candidatos e dos países em vias de adesão, bem como dos países potencialmente candidatos e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, se se verificarem certas condições e se a sua participação apoiar apenas atividades do programa Fiscalis 2020 que tenham por objetivo lutar contra a fraude fiscal e a evasão fiscal e fazer face ao planeamento fiscal agressivo. Tendo em conta o crescente nível de interconectividade da economia mundial, o programa Fiscalis 2020 deverá continuar a prever a possibilidade de convidar peritos externos a contribuir para as atividades do programa Fiscalis 2020. Os peritos externos, tais como representantes de autoridades governamentais, operadores económicos e respetivas organizações ou representantes de organizações internacionais, só deverão ser convidados se o seu contributo for considerado essencial para a consecução dos objetivos do programa Fiscalis 2020.

(6)

Os objetivos e prioridades do programa Fiscalis 2020 têm em conta os problemas e os desafios que se anunciam para a próxima década no domínio fiscal. O programa Fiscalis 2020 deverá continuar a desempenhar um papel essencial em área estratégicas, tais como a aplicação coerente da legislação da União no domínio da fiscalidade, a garantia do intercâmbio de informação, o apoio à cooperação administrativa e o reforço da capacidade administrativa das autoridades fiscais. Tendo em conta a dinâmica problemática dos novos desafios identificados, deverá ser dada mais ênfase ao apoio à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo. Deverá ainda ser dada ênfase à redução dos encargos administrativos das autoridades fiscais, à redução dos custos de cumprimento dos contribuintes e a que se evitem os casos de dupla tributação.

(7)

A nível operacional, o programa Fiscalis 2020 deverá aplicar, operar e apoiar os Sistemas de Informação Europeus, apoiar as atividades de cooperação administrativa, reforçar as qualificações e competências dos funcionários das administrações fiscais, melhorar o entendimento e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade e apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e a partilha e divulgação de boas práticas administrativas. Estes objetivos deverão ser prosseguidos com a tónica no apoio à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

(8)

Os instrumentos do programa aplicáveis antes do Fiscalis 2020 deverão ser complementados a fim de responderem adequadamente aos desafios com que as autoridades fiscais se irão defrontar na próxima década e acompanharem a evolução da legislação da União. O programa Fiscalis 2020 deverá abranger controlos bilaterais e multilaterais e outras formas de cooperação administrativa estabelecidas na legislação da União aplicável em matéria de cooperação administrativa; equipas de peritos; ações de reforço da capacidade das administrações públicas que prestem acompanhamento específico e especializado no domínio da fiscalidade aos Estados-Membros que se encontrem em circunstâncias especiais e excecionais que justifiquem essas ações orientadas; e, se necessário, estudos e atividades comuns de comunicação destinados a apoiar a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade.

(9)

Os Sistemas de Informação Europeus desempenham um papel fundamental na interconexão das autoridades fiscais e, por conseguinte, no reforço dos sistemas fiscais na União, pelo que deverão continuar a ser financiados e aperfeiçoados ao abrigo do programa Fiscalis 2020. Além disso, deverá ser possível incluir no programa novos sistemas de informação no domínio fiscal estabelecidos ao abrigo da legislação da União. Os Sistemas de Informação Europeus deverão, se for caso disso, assentar em modelos de desenvolvimento e arquitetura informática comuns.

(10)

No contexto dos esforços para melhorar a cooperação administrativa de forma mais ampla e apoiar a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, poderá ser útil que a União celebre acordos com países terceiros, a fim de permitir que esses países utilizem os componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus para apoiar intercâmbios de informação seguros entre eles e os Estados-Membros no âmbito de acordos fiscais bilaterais.

(11)

Também poderão ser levadas a cabo através do programa Fiscalis 2020 atividades de formação comuns. O programa Fiscalis 2020 deverá continuar a apoiar os países participantes no reforço das qualificações e dos conhecimentos profissionais em matéria fiscal através de conteúdos de formação melhorados, desenvolvidos em conjunto, destinados aos funcionários das administrações fiscais e aos operadores económicos. Para o efeito, a atual abordagem do programa Fiscalis no domínio da formação comum, baseada sobretudo no desenvolvimento da aprendizagem eletrónica (eLearning) a nível central, deverá dar lugar a um programa multifacetado de apoio à formação na União.

(12)

O programa Fiscalis 2020 deverá abranger um período de sete anos por forma a alinhar a sua vigência com a do quadro financeiro plurianual previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2).

(13)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa Fiscalis 2020, que constitui o montante de referência privilegiada na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(14)

Em conformidade com o compromisso da Comissão de assegurar a coerência e a simplificação dos programas de financiamento, expresso na sua comunicação sobre a reapreciação do orçamento de 2010, se as atividades previstas no programa Fiscalis 2020 visarem objetivos que sejam comuns a vários instrumentos de financiamento, os recursos deverão ser partilhados com outros instrumentos de financiamento da União, excluindo, no entanto, qualquer duplo financiamento.

(15)

As medidas necessárias à execução financeira do presente regulamento deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5).

(16)

Os países participantes deverão suportar os custos dos elementos nacionais do programa Fiscalis 2020, entre os quais se incluem, entre outros, os componentes não pertencentes à União dos Sistemas de Informação Europeus e a formação que não faça parte das iniciativas de formação comuns.

(17)

Dada a importância da plena participação dos países participantes em ações conjuntas, é possível uma taxa de cofinanciamento de 100 % das despesas elegíveis de deslocação e alojamento, das despesas relacionadas com a organização de eventos e das ajudas de custo, caso tal seja necessário para atingir plenamente os objetivos do programa Fiscalis 2020.

(18)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas adequadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(19)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução no que diz respeito à elaboração dos programas de trabalho anuais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um programa plurianual destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros uma vez que estes não podem assegurar de forma eficiente a cooperação e a coordenação necessárias para alcançar aquele objetivo, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(21)

A Comissão deverá ser assistida pelo Comité Fiscalis 2020 na execução do programa do mesmo nome.

(22)

Para facilitar a avaliação do programa Fiscalis 2020, deverá ser criado desde o início um enquadramento adequado para acompanhar os respetivos resultados. A Comissão, juntamente com os países participantes, deverá estabelecer indicadores ajustáveis e fixar previamente referências de base para o acompanhamento dos resultados das atividades do programa. Deverá ser realizada uma avaliação intercalar do cumprimento dos objetivos do programa Fiscalis 2020, da sua eficiência e do seu valor acrescentado ao nível europeu. Além disso, o impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa Fiscalis 2020 deverão ser objeto de uma avaliação final. Deverá ser garantida a plena transparência no tocante aos relatórios periódicos sobre os controlos e à apresentação de relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das respetivas autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), rege o tratamento de dados pessoais pela Comissão, em aplicação do presente regulamento e sob a supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O intercâmbio e a transmissão de informações pelas autoridades competentes deverão respeitar as regras relativas à transferência de dados de caráter pessoal previstas pela Diretiva 95/46/CE e o intercâmbio e a transmissão de informações pela Comissão deverão respeitar as regras relativas à transferência de dados de caráter pessoal previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(24)

O presente regulamento substitui a Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Essa decisão deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   É criado o programa de ação plurianual Fiscalis 2020 ("programa") destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno e a apoiar a cooperação relacionada com esse aperfeiçoamento.

2.   O programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

"Autoridades fiscais", as autoridades públicas e outros organismos dos países participantes que são responsáveis pela gestão de atividades fiscais ou conexas.

2)

"Peritos externos",

a)

Representantes de autoridades governamentais, nomeadamente de países que não participam no programa, nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

b)

Operadores económicos e respetivas organizações;

c)

Representantes de organizações internacionais e outras organizações relevantes.

3)

"Fiscalidade", os seguintes impostos:

a)

O imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (10);

b)

Os impostos especiais sobre o consumo de álcool previstos na Diretiva 92/83/CEE do Conselho (11);

c)

Os impostos especiais sobre o consumo de produtos do tabaco previstos na Diretiva 2011/64/UE do Conselho (12);

d)

Os impostos sobre os produtos energéticos e a eletricidade previstos na Diretiva 2003/96/CE do Conselho (13);

e)

Outros impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2010/24/UE do Conselho (14), na medida em que sejam relevantes para o mercado interno e para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros.

4)

"controlos bilaterais ou multilaterais", a verificação coordenada das obrigações fiscais de um ou mais sujeitos passivos relacionados entre si, organizado por dois ou mais países participantes com interesses comuns ou complementares e nos quais se incluam, pelo menos, dois Estados-Membros.

Artigo 3.o

Participação no programa

1.   Os países participantes são os Estados-Membros e os países referidos no n.o 2, desde que se verifiquem as condições nele estabelecidas.

2.   O programa está aberto à participação dos seguintes países:

a)

Países em vias de adesão, países candidatos e países potenciais candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União que constem dos respetivos acordos-quadro, de decisões do Conselho de Associação ou de acordos similares;

b)

Países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que tenham atingido um nível de aproximação suficiente da legislação e dos métodos administrativos relevantes relativamente aos da União.

Os países parceiros referidos no primeiro parágrafo, alínea b), participam no programa nos termos das disposições a acordar com esses países na sequência da celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União. A sua participação apoia apenas atividades do programa destinadas a combater a fraude fiscal e a evasão fiscal e a fazer face ao planeamento fiscal agressivo.

Artigo 4.o

Participação em atividades do programa

Podem ser convidados peritos externos a fim de contribuir para atividades selecionadas organizadas no âmbito do programa, sempre que tal seja essencial para a realização dos objetivos referidos nos artigos 5.o e 6.o. Os peritos externos devem ser selecionados pela Comissão juntamente com os países participantes, com base na sua competência, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas, tendo em conta quaisquer potenciais conflitos de interesse e mantendo o equilíbrio entre representantes de empresas e outros peritos da sociedade civil. A lista de peritos externos selecionados é publicada e regularmente atualizada.

Artigo 5.o

Objetivo geral e objetivo específico

1.   O objetivo geral do programa é aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno através do reforço da cooperação entre os países participantes, as suas autoridades fiscais e os seus funcionários.

2.   O objetivo específico do programa é apoiar a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade, assegurando o intercâmbio de informações, apoiando a cooperação administrativa e, se necessário e adequado, melhorando a capacidade administrativa dos países participantes, tendo em vista ajudar a reduzir os encargos administrativos suportados pelas autoridades fiscais e os custos de cumprimento suportados pelos contribuintes.

3.   O cumprimento dos objetivos referidos no presente artigo deve ser avaliado com base, especialmente, nos seguintes indicadores:

a)

Disponibilidade da rede comum de comunicações para os Sistemas de Informação Europeus e pleno acesso à mesma;

b)

Reações dos países participantes quanto aos resultados das ações do programa.

Artigo 6.o

Objetivos operacionais e prioridades do programa

1.   Os objetivos operacionais e as prioridades do programa são os seguintes:

a)

Aplicar, melhorar, operar e apoiar os Sistemas de Informação Europeus para o setor fiscal;

b)

Apoiar as atividades de cooperação administrativa;

c)

Reforçar as qualificações e competências dos funcionários das administrações fiscais;

d)

Melhorar o entendimento e a aplicação do direito da União no domínio da fiscalidade;

e)

Apoiar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e a partilha de boas práticas administrativas.

2.   Os objetivos e prioridades referidos no primeiro parágrafo devem ser prosseguidos com particular ênfase no apoio à luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

CAPÍTULO II

Ações elegíveis

Artigo 7.o

Ações elegíveis

1.   O programa presta apoio financeiro, nas condições estabelecidas no programa de trabalho anual a que se refere o artigo 14.o, às seguintes ações:

a)

Ações conjuntas:

i)

seminários e workshops,

ii)

grupos de projeto, geralmente constituídos por um número limitado de países, operacionais durante um período restrito com um objetivo previamente definido e um resultado descrito de forma precisa,

iii)

controlos bilaterais ou multilaterais e outras atividades previstas na legislação da União sobre cooperação administrativa, organizados por dois ou mais países participantes, incluindo pelo menos dois Estados-Membros,

iv)

visitas de trabalho organizadas pelos países participantes ou por outro país para permitir aos funcionários adquirirem ou aumentarem os seus conhecimentos e competências especializadas em matéria fiscal,

v)

equipas de peritos, que constituem formas estruturadas de cooperação, de caráter não permanente, destinadas a congregar competências especializadas tendo em vista o desempenho de tarefas em domínios específicos, em especial no domínio dos Sistemas de Informação Europeus, eventualmente com o apoio de serviços de colaboração em linha, assistência administrativa e infraestruturas e equipamento,

vi)

ações de reforço das capacidades e de apoio da administração pública,

vii)

estudos,

viii)

projetos de comunicação,

ix)

quaisquer outras atividades de apoio aos objetivos geral, específico e operacionais e às prioridades previstas nos artigos 5.o e 6.o, desde que a necessidade dessas atividades seja devidamente justificada;

b)

Criação de Sistemas de Informação Europeus: desenvolvimento, manutenção, funcionamento e controlo da qualidade dos componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo e dos novos Sistemas de Informação Europeus estabelecidos ao abrigo da legislação da União, tendo em vista interligar eficientemente as autoridades fiscais;

c)

Atividades de formação comuns: ações de formação desenvolvidas em conjunto para apoiar a aquisição das qualificações e dos conhecimentos profissionais necessários em matéria de fiscalidade.

A duração das visitas de trabalho referidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), não deve exceder um mês. No caso de visitas de trabalho organizadas em países terceiros, só são elegíveis no âmbito do programa as despesas de deslocação e de estadia (alojamento e ajudas de custo).

As equipas de peritos referidas no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v), são organizadas pela Comissão em cooperação com os países participantes e, salvo em casos devidamente justificados, o seu mandato não deve exceder um ano.

2.   Os recursos destinados às ações elegíveis a que se refere o presente artigo devem ser atribuídos de uma forma equilibrada e em proporção às necessidades reais dessas ações.

3.   Ao avaliar o programa, a Comissão deve apreciar a necessidade de introduzir limites máximos orçamentais para as várias ações elegíveis.

Artigo 8.o

Disposições de execução específicas para as ações conjuntas

1.   A participação nas ações conjuntas referidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), é facultativa.

2.   Os países participantes asseguram que sejam designados funcionários com perfil e qualificações adequados, incluindo conhecimentos linguísticos, para participar nas ações conjuntas.

3.   Os países participantes tomam, se for caso disso, as medidas necessárias para dar a conhecer melhor as ações conjuntas e para assegurar a utilização dos resultados gerados.

Artigo 9.o

Disposições de execução específicas para os Sistemas de Informação Europeus

1.   A Comissão e os países participantes devem assegurar o desenvolvimento, o funcionamento e a adequada manutenção dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo.

2.   A Comissão coordena, em cooperação com os países participantes, os aspetos da criação e do funcionamento dos componentes da União e dos componentes não pertencentes à União dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo que sejam necessários para assegurar a operabilidade, a interconectividade e o aperfeiçoamento constante desses sistemas.

3.   A utilização por países não participantes dos componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus referidos no ponto A do Anexo está condicionada a acordos com esses países, a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 10.o

Disposições de execução específicas para as atividades de formação comuns

1.   A participação nas atividades de formação comuns referidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), é facultativa.

2.   Os países participantes asseguram que sejam designados funcionários com perfil e qualificações adequados, incluindo conhecimentos linguísticos, para participar nas atividades de formação conjuntas.

3.   Caso seja adequado, os países participantes integram nos respetivos programas nacionais de formação os conteúdos de formação desenvolvidos em conjunto, incluindo módulos de aprendizagem eletrónica, programas de formação e normas de formação definidas por comum acordo.

CAPÍTULO III

Enquadramento financeiro

Artigo 11.o

Enquadramento financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do programa é de 223 366 000 EUR a preços correntes.

2.   A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente despesas relativas às atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação periodicamente necessárias à gestão do programa e à realização dos seus objetivos, tais como, em especial, as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação relacionadas com os objetivos estabelecidos no presente regulamento, despesas ligadas às redes de TI destinadas ao processamento e intercâmbio de informações, e quaisquer outras despesas de assistência técnica e administrativa em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa.

A percentagem das despesas administrativas não deve, regra geral, exceder 5 % do custo global do programa.

Artigo 12.o

Tipos de intervenção

1.   A Comissão executa o programa nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

2.   O apoio financeiro da União para as atividades previstas no artigo 7.o assume a forma de:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos;

c)

Reembolso das despesas efetuadas por peritos externos a que se refere o artigo 4.o.

3.   No caso das subvenções, a taxa de cofinanciamento pode ir até 100 % dos custos elegíveis no caso de despesas de deslocação e alojamento, despesas relacionadas com a organização de eventos e ajudas de custo.

Esta taxa é aplicável a todas as ações elegíveis, com exceção das equipas de peritos referidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea v). A taxa de cofinanciamento aplicável relativamente às equipas de peritos, caso essas ações exijam a concessão de subvenções, deve ser fixada nos programas de trabalho anuais.

4.   Os componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus são financiados pelo programa. Os países participantes suportam, em especial, os custos de aquisição, desenvolvimento, instalação, manutenção e funcionamento corrente dos componentes não pertencentes à União dos Sistemas de Informação Europeus.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar que, no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, os interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, por verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, pela recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, pela aplicação de sanções administrativas e coimas efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão e seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inspeções e verificações no local, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (16), a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Competências de execução

Artigo 14.o

Programa de trabalho

A fim de dar execução ao programa, a Comissão adota, mediante atos de execução, programas de trabalho anuais destinados a estabelecer os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Esses programas devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário de execução indicativo. Os programas de trabalho anuais devem incluir, no que se refere às subvenções, as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Esses atos de execução devem basear-se nos resultados dos anos precedentes e devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e avaliação

Artigo 16.o

Acompanhamento das ações do programa

1.   A Comissão, em cooperação com os países participantes, acompanha o programa e respetivas ações.

2.   A Comissão e os países participantes estabelecem indicadores qualitativos e quantitativos e, se for caso disso, acrescentam novos indicadores durante a vigência do programa. Os indicadores são utilizados para medir os efeitos do programa em relação às referências de base previamente definidas.

3.   A Comissão publica os resultados do acompanhamento referido no n.o 1 e a lista dos indicadores referidos no n.o 2.

4.   Os resultados do acompanhamento são utilizados para a avaliação do programa nos termos do artigo 17.o.

Artigo 17.o

Avaliação e reapreciação

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação intercalar e uma avaliação final do programa em relação aos aspetos referidos nos n.os 2 e 3. Os resultados dessas avaliações devem ser integrados nas decisões sobre a eventual renovação, alteração ou suspensão do presente programa por períodos subsequentes. As avaliações são efetuadas por um avaliador externo independente.

2.   Até 30 de junho de 2018, a Comissão elabora um relatório intercalar de avaliação sobre o cumprimento dos objetivos das ações do programa, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado ao nível europeu do programa. Esse relatório deve ainda abordar a simplificação e a continuação da pertinência dos objetivos, bem como a contribuição do programa para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

3.   Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão elabora um relatório final de avaliação sobre as matérias referidas no n.o 2 e sobre os impactos a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa.

4.   A pedido da Comissão, os países participantes fornecem-lhe todos os dados e informações relevantes para a elaboração dos seus relatórios de avaliação intercalar e final que se encontrem disponíveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.o

Revogação

A Decisão n.o 1482/2007/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Contudo, as obrigações financeiras relacionadas com ações realizadas ao abrigo dessa decisão continuam a ser por ela regidas até à sua conclusão.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

V. LEŠKEVIČIUS


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 48, e JO C 11 de 15.1.2013, p. 84.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (Ver página 884 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO C 37 de 20.12.2013, p. 1.

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(8)  Regulamento (UE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos organismos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(9)  Decisão n.o 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.o 2235/2002/CE (JO L 330 de 15.12.2007, p. 1).

(10)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(11)  Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 21).

(12)  Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (NO L 176 de 5.7.2011, p. 24).

(13)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(14)  Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).

(16)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).


ANEXO

SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EUROPEUS E RESPETIVOS COMPONENTES DA UNIÃO

A.

São os seguintes os Sistemas de Informação Europeus:

1)

A rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI – CCN2), o CCN mail3, o ponto de acesso CSI, o ponto de acesso http, o LDAP da CCN e ferramentas conexas, o portal Web CCN, a monitorização da CCN;

2)

Os sistemas de apoio, nomeadamente a ferramenta de configuração da aplicação para a CCN, a ferramenta de comunicação das atividades (ART2), a gestão eletrónica de projetos em linha da TAXUD (TEMPO), a ferramenta de gestão de serviços (SMT), o sistema de gestão dos utilizadores (UM), o sistema BPM, o painel de disponibilidade AvDB, o portal de gestão de serviços TI, incluindo o diretório e a gestão do acesso dos utilizadores,

3)

O espaço de informação e comunicação dos programas (PICS);

4)

Os sistemas relacionados com o IVA, em especial o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES) e de reembolso do IVA, incluindo a aplicação inicial VIES, a ferramenta de monitorização VIES, o sistema estatístico sobre a fiscalidade, o VIES-na-Teia ("VIES-on-the-web"), a ferramenta de configuração do VIES-na-Teia, as ferramentas de ensaio para o VIES e o reembolso do IVA, os algoritmos para o número IVA, o intercâmbio de formulários eletrónicos de IVA, o VoeS (IVA sobre serviços eletrónicos); as ferramentas de ensaio para o VoeS e para os formulários eletrónicos do IVA e o mini regime de balcão único (MoSS);

5)

Os sistemas relacionados com a recuperação, em especial os formulários eletrónicos para a cobrança de dívidas, para o título executivo uniforme (UIPE) e para o formulário de notificação uniforme (UNF);

6)

Os sistemas relacionados com a fiscalidade direta, em especial o sistema relativo à tributação da poupança, a ferramenta de ensaio para a tributação da poupança, os formulários eletrónicos para a fiscalidade direta, o número de identificação fiscal na Teia ("TIN-on-the-web"), a troca de informações relacionada com o artigo 8.o da Diretiva 2011/16/UE do Conselho (1) e as ferramentas de ensaio associadas;

7)

Outros sistemas relacionados com a fiscalidade, em especial a base de dados Taxes in Europe (TEDB);

8)

Os sistemas relativos aos impostos especiais de consumo, em especial o sistema de intercâmbio de dados relativos a impostos especiais de consumo (SEED), o sistema de controlo da circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo (EMCS), os formulários eletrónicos MVS e a aplicação de ensaio (TA);

9)

Outros sistemas centrais, em especial a aplicação de Comunicação e Informação fiscal dos Estados-Membros (TIC), o sistema de ensaio em autosserviço (SSTS), o sistema de estatísticas ligadas à fiscalidade, a aplicação central para formulários Web, o sistema serviços centrais/informações de gestão para os impostos especiais de consumo (CS/MISE).

B.

São os seguintes os componentes da União dos Sistemas de Informação Europeus:

1)

Ativos de TI, tais como o equipamento, o software e as ligações de rede dos sistemas, incluindo as infraestruturas de dados associadas;

2)

Os serviços informáticos necessários para o desenvolvimento, a manutenção, o aperfeiçoamento e o funcionamento dos sistemas; e

3)

Quaisquer outros elementos que, por razões de eficiência, segurança ou racionalização, sejam identificados pela Comissão como comuns aos países participantes.


(1)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).


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