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Document 32009D0951

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009 , que altera os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca [notificada com o número C(2009) 9870] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 328 de 15.12.2009, p. 70–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R0626

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/951/oj

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2009

que altera os anexos I e II da Decisão 2006/766/CE, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca

[notificada com o número C(2009) 9870]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/951/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que os produtos de origem animal só podem ser importados de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, que conste de uma lista elaborada nos termos desse regulamento. Estabelece igualmente condições especiais de importação de moluscos bivalves, tunicados, equinodermes e gastrópodes marinhos e de produtos da pesca provenientes de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece que, ao elaborar e actualizar estas listas, devem ter-se em conta os controlos da União nos países terceiros e as garantias das autoridades competentes desses países terceiros no que se refere à equivalência e ao cumprimento da legislação da União em matéria de alimentos para animais e de géneros alimentícios, e com a legislação relativa à saúde dos animais, como disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2).

(3)

A Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (3) enumera os países terceiros que satisfazem os critérios referidos no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e que podem, por conseguinte, garantir que esses produtos exportados para a União Europeia cumprem as condições sanitárias estabelecidas na legislação da União Europeia proteger a saúde dos consumidores. Assim, o anexo I dessa decisão estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sob qualquer forma, enquanto o respectivo anexo II estabelece uma lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca para consumo humano, sob qualquer forma.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece medidas transitórias para um período que termina em 31 de Dezembro de 2009. Essas medidas incluem uma derrogação ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004, especificando que os Estados-Membros podem autorizar a importação de moluscos bivalves e produtos da pesca dos países enumerados, respectivamente, no anexo I e no anexo II desse regulamento, desde que, inter alia, a autoridade competente do país terceiro ou território tenha fornecido ao Estado-Membro em causa garantias de que os produtos em questão foram obtidos em condições no mínimo equivalentes às que se aplicam à produção e colocação no mercado de produtos da União.

(5)

O Canadá consta actualmente da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União realizados no Canadá para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, juntamente com a recomendação formulada pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (5), de 17 de Dezembro de 1998, relativa à equivalência recíproca entre as normas canadianas e as da União Europeia aplicáveis aos moluscos bivalves vivos, indicam que as condições aplicáveis no Canadá aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos com destino à União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia.

(6)

A Gronelândia consta actualmente da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União realizados na Gronelândia para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, juntamente com as garantias dadas pela autoridade competente da Gronelândia, indicam que as condições aplicáveis nesse país terceiro aos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos com destino à UE são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. Consequentemente, a Gronelândia deve ser incluída na lista constante do anexo I da Decisão 2006/766/CE.

(7)

Os controlos da União realizados nos Estados Unidos para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de moluscos bivalves destinados à exportação para a União Europeia, o último dos quais teve lugar em 2009, indicam que existem diferenças entre as normas dos Estados Unidos e as da União respeitantes aos moluscos bivalves vivos, mas não identificaram riscos graves para a saúde humana, exceptuando na zona de colheita do Golfo do México. Os Estados Unidos e a União Europeia acordaram em examinar a equivalência recíproca entre as normas dos EUA e as da União respeitantes aos moluscos bivalves vivos. Por conseguinte, é adequado autorizar, numa base temporária, as importações para a União Europeia de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos proveniente dos Estados Unidos, exceptuando os moluscos bivalves colhidos no Golfo do México. Esta autorização temporária deve ser revista seis meses após a sua entrada em vigor, tendo em conta os resultados do exame da equivalência entre as normas dos EUA e da União Europeia respeitantes aos moluscos bivalves vivos.

(8)

Angola, o Azerbaijão, o Benim, o Congo, a Eritreia, Israel, Mianmar, as Ilhas Salomão, Santa Helena e o Togo constam actualmente da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005. Os controlos da União para avaliar o sistema de controlo existente que rege a produção de produtos da pesca destinados à exportação para a União Europeia, os últimos dos quais tiveram lugar em Angola em 2007, no Azerbaijão em 2007, no Benim em 2009, no Congo em 2009, na Eritreia em 2008, em Israel em 2009, em Mianmar em 2009, nas Ilhas Salomão em 2007, em Santa Helena em 2003 e no Togo em 2009, juntamente com as garantias dadas pelas autoridades competentes de Angola, do Azerbaijão (apenas para o caviar), do Benim, do Congo (apenas para produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar), da Eritreia, de Israel, de Mianmar (apenas para produtos da pesca congelados, capturados em meio selvagem), das Ilhas Salomão, de Santa Helena e do Togo (apenas para lagostas vivas), indicam que as condições aplicáveis nesses países terceiros aos produtos da pesca com destino à União Europeia são equivalentes às previstas na legislação pertinente da União Europeia. Consequentemente, aqueles países terceiros devem ser incluídos na lista constante do anexo II da Decisão 2006/766/CE.

(9)

Além disso, a fim de ter com conta as diferentes garantias dadas por esses países terceiros, é necessário prever certas restrições nas listas dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE.

(10)

Santa Helena, Tristão da Cunha e Ascensão constituem um único território ultramarino. No entanto, estas ilhas são distantes umas das outras e, na prática, são governadas separadamente, tendo decidido criar autoridades competentes individuais responsáveis pela segurança dos produtos da pesca. Por conseguinte, a inclusão de Santa Helena como país terceiro a partir do qual são autorizadas as importações de produtos da pesca não deve abranger as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão.

(11)

Para efeitos de clarificação da legislação da União Europeia, os títulos dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE devem ser alterados. O título do anexo I deve tornar claro que as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos para consumo humano, sejam eles vivos, congelados ou transformados, só são autorizadas a partir dos países terceiros incluídos neste anexo. O título do anexo II deve tornar claro que este anexo abrange a importação de produtos da pesca, tal como definidos no ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6), com excepção dos abrangidos pelo anexo I da presente decisão. Esta separação é necessária porque os requisitos da União aplicáveis a estes dois grupos de produtos são diferentes.

(12)

A Decisão 2006/766/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/766/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, congelados ou transformados, para consumo humano  (7)

b)

É inserida a seguinte entrada relativa ao Canadá, depois da entrada relativa à Austrália:

«CA

CANADÁ»

 

c)

É inserida a seguinte entrada relativa à Gronelândia, depois da entrada relativa ao Chile:

«GL

GRONELÂNDIA»

 

d)

É inserida a seguinte entrada relativa aos Estados Unidos, depois da entrada relativa à Turquia:

«US

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Apenas até 1 de Julho de 2010

e

excluindo as importações de moluscos bivalves colhidos nos estados da Florida, do Texas, do Mississipi, do Alabama e da Luisiana.»

2.

O anexo II da Decisão 2006/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

(4)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(5)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Anexo I: «3.1. Produtos da pesca: todos os animais marinhos ou de água doce (com excepção dos moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos e de todos os mamíferos, répteis e rãs), selvagens ou de cultura, incluindo todas as formas, partes e produtos comestíveis desses animais».

(7)  Incluindo os abrangidos pela definição de produtos da pesca constante do ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).»


ANEXO

«ANEXO II

Lista de países terceiros e territórios a partir dos quais são permitidas as importações de produtos da pesca para consumo humano, com excepção dos abrangidos pelo anexo I da presente decisão

[Países e territórios referidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004]

Código ISO

Países

Restrições

AE

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

 

AG

ANTÍGUA E BARBUDA

Apenas lagostas vivas

AL

ALBÂNIA

 

AM

ARMÉNIA

Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados

AN

ANTILHAS NEERLANDESAS

 

AO

ANGOLA

 

AR

ARGENTINA

 

AU

AUSTRÁLIA

 

AZ

AZERBAIJÃO

Apenas caviar

BA

BÓSNIA e HERZEGOVINA

 

BD

BANGLADECHE

 

BJ

BENIM

 

BR

BRASIL

 

BS

BAAMAS

 

BY

BIELORRÚSSIA

 

BZ

BELIZE

 

CA

CANADÁ

 

CG

CONGO

Apenas produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar

CH

SUÍÇA

 

CI

COSTA DO MARFIM

 

CL

CHILE

 

CN

CHINA

 

CO

COLÔMBIA

 

CR

COSTA RICA

 

CU

CUBA

 

CV

CABO VERDE

 

DZ

ARGÉLIA

 

EC

EQUADOR

 

EG

EGIPTO

 

ER

ERITREIA

 

FK

ILHAS FALKLAND

 

GA

GABÃO

 

GD

GRANADA

 

GH

GANA

 

GL

GRONELÂNDIA

 

GM

GÂMBIA

 

GN

GUINÉ

Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, excepto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração e a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41)

GT

GUATEMALA

 

GY

GUIANA

 

HK

HONG KONG

 

HN

HONDURAS

 

HR

CROÁCIA

 

ID

INDONÉSIA

 

IL

ISRAEL

 

IN

ÍNDIA

 

IR

IRÃO

 

JM

JAMAICA

 

JP

JAPÃO

 

KE

QUÉNIA

 

KR

COREIA DO SUL

 

KZ

CAZAQUISTÃO

 

LK

SRI LANCA

 

MA

MARROCOS

 

ME

MONTENEGRO

 

MG

MADAGÁSCAR

 

MM

MIANMAR

Apenas produtos da pesca congelados, capturados em meio selvagem (peixe, camarões de água doce ou de mar)

MR

MAURITÂNIA

 

MU

MAURÍCIA

 

MV

MALDIVAS

 

MX

MÉXICO

 

MY

MALÁSIA

 

MZ

MOÇAMBIQUE

 

NA

NAMÍBIA

 

NC

NOVA CALEDÓNIA

 

NG

NIGÉRIA

 

NI

NICARÁGUA

 

NZ

NOVA ZELÂNDIA

 

OM

OMÃ

 

PA

PANAMÁ

 

PE

PERU

 

PF

POLINÉSIA FRANCESA

 

PG

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

PH

FILIPINAS

 

PM

SÃO PEDRO E MIQUELON

 

PK

PAQUISTÃO

 

RS

SÉRVIA

Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999

Apenas peixes inteiros e frescos provenientes de capturas marinhas em meio natural

RU

RÚSSIA

 

SA

ARÁBIA SAUDITA

 

SB

ILHAS SALOMÃO

 

SC

SEICHELES

 

SG

SINGAPURA

 

SH

SANTA HELENA

Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão

 

SN

SENEGAL

 

SR

SURINAME

 

SV

SALVADOR

 

TG

TOGO

Apenas lagostas vivas

TH

TAILÂNDIA

 

TN

TUNÍSIA

 

TR

TURQUIA

 

TW

TAIWAN

 

TZ

TANZÂNIA

 

UA

UCRÂNIA

 

UG

UGANDA

 

US

ESTADOS UNIDOS

 

UY

URUGUAI

 

VE

VENEZUELA

 

VN

VIETNAME

 

YE

IÉMEN

 

YT

MAYOTTE

 

ZA

ÁFRICA DO SUL

 

ZW

ZIMBABUÉ»

 


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