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Document 32009F0948

Decisão-Quadro 2009/948/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal

JO L 328 de 15.12.2009, p. 42–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/948/oj

15.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/42


DECISÃO-QUADRO 2009/948/JAI DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa à prevenção e resolução de conflitos de exercício de competência em processo penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Checa, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca e do Reino da Suécia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia atribuiu-se como objectivo a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O Programa da Haia (1) sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu na sua reunião de 4 e 5 Novembro de 2004, prevê que os Estados-Membros ponderem a aprovação de legislação sobre conflitos de competência na perspectiva de aumentar a eficiência da acção penal, garantindo ao mesmo tempo a correcta administração da justiça, por forma a completar o programa global de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais.

(3)

As medidas previstas na presente decisão-quadro destinam-se a prevenir situações em que a mesma pessoa seja objecto em diferentes Estados-Membros de processos penais paralelos relativos aos mesmos factos, podendo daí resultar o trânsito em julgado das decisões desses processos em dois ou mais Estados-Membros. A decisão-quadro procura, portanto, evitar a violação do princípio ne bis in idem, estabelecido no artigo 54.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (2), com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(4)

Deverão realizar-se consultas directas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, com o objectivo de identificar uma solução efectiva, de natureza consensual, destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, tais como perda de tempo e desperdício de recursos. Essa solução poderá consistir, designadamente, na concentração de processos penais num único Estado-Membro, através, por exemplo, da transmissão de processos penais. Poderá igualmente consistir em qualquer outra medida que permita uma gestão razoável e eficaz dessas acções, designadamente no tocante a uma atribuição oportuna, por exemplo, através do recurso à Eurojust, nos casos em que as autoridades competentes não consigam chegar a consenso. A este respeito, haverá que prestar especial atenção à questão da recolha de elementos de prova, que pode ser afectada pela condução de processos paralelos.

(5)

A autoridade competente de um Estado-Membro deverá contactar a autoridade competente de outro Estado-Membro sempre que tenha razões fundadas para crer que, nesse outro Estado, corre um processo penal paralelo relativa aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa e daí possa resultar o trânsito em julgado desses processos em dois ou mais Estados-Membros. Cabe exclusivamente à autoridade de contacto avaliar se existem ou não razões fundadas. Nessas razões fundadas podem, por exemplo, incluir-se os casos em que o suspeito ou acusado declare, apresentando dados pormenorizados, ser objecto de um processo penal relativo aos mesmos factos noutro Estado-Membro, os casos em que um pedido relevante de auxílio judiciário mútuo por parte de uma autoridade competente de outro Estado-Membro revele a possível existência de um processo penal paralelo, ou os casos em que as autoridades policiais forneçam informações nesse sentido.

(6)

O procedimento de troca de informações entre autoridades competentes deverá assentar no intercâmbio obrigatório de um mínimo de informações especificadas, que deverão ser sempre fornecidas. As informações em questão deverão, nomeadamente, facilitar o processo de correcta identificação das pessoas em causa e da natureza/fase dos correspondentes processos penais paralelos.

(7)

De um modo geral, cabe à autoridade competente contactada pela autoridade competente de outro Estado-Membro a obrigação de responder ao pedido apresentado. A autoridade de contacto é instada a, se possível, fixar um prazo para que a autoridade contactada responda. As autoridades competentes deverão ter plenamente em conta, ao longo de todo o procedimento de contactos, a situação específica das pessoas privadas de liberdade.

(8)

O contacto directo entre as autoridades competentes deverá ser o princípio fundamental da cooperação estabelecida ao abrigo da presente decisão-quadro. Os Estados-Membros deverão dispor de poderes para decidir que autoridades terão competência para intervir no âmbito da presente decisão-quadro, sob reserva do princípio da autonomia processual de cada Estado, desde que essas autoridades tenham competência para intervir e decidir em conformidade com as suas disposições.

(9)

Ao procurar chegar a um consenso sobre uma solução efectiva destinada a evitar as consequências negativas do decurso de processos paralelos em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes deverão ter em conta que cada caso é específico e que todas as circunstâncias do caso deverão ser ponderadas. Para chegarem a um consenso, as autoridades competentes deverão analisar os critérios relevantes, que podem incluir os estabelecidos nas directrizes publicadas no relatório anual de 2003 da Eurojust, redigidas para uso dos profissionais da justiça, e ter em consideração por exemplo: o lugar onde ocorreu a maior parte dos crimes, o lugar onde foi sofrida a maior parte dos danos, a localização dos suspeitos, arguidos ou acusados e as possibilidades de assegurar a sua entrega ou extradição para outras jurisdições, a nacionalidade ou residência dos suspeitos, arguidos ou acusados, interesses importantes dos suspeitos, arguidos ou acusados, interesses importantes das vítimas e testemunhas, a admissibilidade dos elementos de prova ou eventuais atrasos que possam ocorrer.

(10)

A obrigação que cabe às autoridades competentes de efectuarem consultas directas a fim de chegarem a um consenso no âmbito da presente decisão-quadro não deverá excluir que tais consultas directas sejam conduzidas com a assistência da Eurojust.

(11)

Nenhum Estado-Membro deverá ser obrigado a renunciar à competência ou a exercê-la, a menos que deseje fazê-lo. Enquanto não se tiver chegado a consenso quanto à concentração de processos penais, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder prosseguir um processo por qualquer infracção penal que seja da sua competência nacional.

(12)

Uma vez que a presente decisão-quadro tem especificamente por objectivo prevenir processos penais paralelos e desnecessários, que se poderiam traduzir no incumprimento do princípio ne bis in idem, a sua aplicação não deve dar origem a conflitos de exercício de competência que, de outro modo, não ocorreriam. Dentro do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, o princípio da legalidade da acção penal, que rege o direito processual em diversos Estados-Membros, deverá ser entendido e aplicado por forma a que se considere plenamente observado sempre que qualquer Estado-Membro garanta a instauração de um processo relativamente a uma infracção penal concreta.

(13)

Sempre que tenha sido alcançado consenso sobre a concentração de processos penais num Estado-Membro, as autoridades competentes nos outros Estados-Membros deverão agir de forma compatível com esse consenso.

(14)

Dado que a Eurojust é a instância particularmente adequada para resolver conflitos de competência, deverá ser prática corrente submeter os casos à Eurojust, sempre que não tenha sido possível alcançar um consenso. Há que assinalar que, de acordo com a alínea a) do n.o 7 do artigo 13.o da Decisão 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (3) («Decisão Eurojust»), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust (4), a Eurojust deve ser informada dos casos em que tenham surgido ou possam surgir conflitos de competência e que qualquer caso pode ser submetido à Eurojust, a qualquer momento, se pelo menos uma autoridade competente envolvida nas consultas directas o considerar adequado.

(15)

A presente decisão-quadro em nada prejudica os procedimentos previstos na Convenção Europeia sobre a Transmissão de Processos Penais, assinada em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, nem quaisquer outras disposições relativas à transmissão de processos penais entre Estados-Membros.

(16)

A presente decisão-quadro não deverá conduzir a burocracias desnecessárias nos casos em que estejam rapidamente disponíveis opções mais adequadas para os problemas nela tratados. Assim, sempre que existam instrumentos ou convenções mais flexíveis entre Estados-Membros, tais instrumentos ou convenções deverão prevalecer sobre a presente decisão-quadro.

(17)

A presente decisão-quadro limita-se a estabelecer disposições sobre a troca de informações e consultas directas entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, pelo que não prejudica o direito de uma pessoa argumentar que os processos contra si devem correr na sua própria jurisdição ou noutra, se tal direito existir na sua legislação nacional.

(18)

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), deverá aplicar-se ao tratamento de dados pessoais trocados no âmbito da presente decisão-quadro.

(19)

Ao proferirem uma declaração sobre o regime linguístico, os Estados-Membros são instados a incluir, no mínimo, para além da sua língua oficial, uma língua comummente utilizada na União Europeia.

(20)

A presente decisão-quadro respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

1.   A presente decisão-quadro tem por objectivo promover uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que conduzam processos penais, com vista a uma melhor e mais eficaz administração da justiça.

2.   Essa cooperação mais estreita visa:

a)

Prevenir situações em que a mesma pessoa seja objecto de processos penais paralelos relativos aos mesmos factos em Estados-Membros diferentes e daí possa resultar o trânsito em julgado das decisões desses processos em dois ou mais Estados-Membros, constituindo, assim, uma violação do princípio ne bis in idem; e

b)

Chegar a um consenso sobre qualquer solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de tais processos paralelos.

Artigo 2.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   Tendo em vista alcançar o objectivo estabelecido no artigo 1.o, a presente decisão-quadro estabelece um quadro relativo ao:

a)

Procedimento aplicável ao estabelecimento de contacto entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com vista a confirmar a existência de processos penais paralelos relativos aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa;

b)

Intercâmbio de informações, mediante consultas directas, entre autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros que conduzam processos penais paralelos relativos aos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa caso tenham já conhecimento da existência desses processos paralelos, a fim de chegarem a um consenso sobre qualquer solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de tais processos paralelos.

2.   A presente decisão-quadro não é aplicável a processos que sejam abrangidos pelo disposto nos artigos 5.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (6).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a)

«Processos paralelos», os processos penais, nas fases de inquérito, instrução ou de julgamento, que corram em dois ou mais Estados-Membros pelos mesmos factos respeitantes à mesma pessoa;

b)

«Autoridade competente», a autoridade judicial ou outra competente, ao abrigo da legislação do Estado-Membro, para dar execução ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão-quadro;

c)

«Autoridade de contacto», a autoridade competente de um Estado-Membro que estabelece contacto com uma autoridade competente de outro Estado-Membro que confirme a existência de processos paralelos;

d)

«Autoridade contactada», a autoridade competente à qual foi solicitada que confirme a existência de processos penais paralelos.

Artigo 4.o

Determinação das autoridades competentes

1.   Os Estados-Membros determinarão as autoridades competentes de forma a promoverem o princípio do contacto directo entre autoridades.

2.   De acordo com o disposto no n.o 1, cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho sobre as autoridades que, nos termos da sua legislação nacional, são competentes para dar execução à presente decisão-quadro.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, cada Estado-Membro pode, se necessário em virtude da organização do seu ordenamento interno, designar uma ou várias autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção administrativas dos pedidos de informação nos termos do artigo 5.o e/ou por assistir as autoridades competentes no procedimento de consulta. Os Estados-Membros que pretendam recorrer à possibilidade de designar uma ou várias autoridades centrais devem transmitir essa informação ao Secretariado-Geral do Conselho.

4.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas por força dos n.os 2 e 3 a todos os Estados-Membros e à Comissão.

CAPÍTULO 2

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 5.o

Obrigação de estabelecer contacto

1.   Caso hajam razões fundadas para crer que corre um processo paralelo noutro Estado-Membro, a autoridade competente de um Estado-Membro contacta a autoridade competente desse outro Estado-Membro para confirmar a existência desse processo paralelo a fim de dar início a consultas directas, conforme estabelecido no artigo 10.o

2.   Caso a autoridade de contacto desconheça a identidade da autoridade competente a contactar, procede a todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, para obter dados pormenorizados sobre essa autoridade competente.

3.   O procedimento de contacto não é aplicável quando as autoridades competentes dos Estados-Membros que conduzem processos paralelos tenham já sido, por quaisquer outros meios, informadas da existência desses processos.

Artigo 6.o

Obrigação de resposta

1.   A autoridade contactada responde ao pedido apresentado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o dentro do prazo razoável fixado pela autoridade de contacto ou, se nenhum prazo for fixado, sem demora injustificada, e informa a autoridade de contacto sobre se estão ou não em curso no seu Estado-Membro processos paralelos. A autoridade contactada deve tratar o pedido com carácter de urgência, nos casos em que seja informada pela autoridade de contacto de que o suspeito, arguido ou acusado se encontra detido ou em prisão preventiva.

2.   Caso não seja possível dar resposta dentro do prazo fixado pela autoridade de contacto, a autoridade contactada informa-a prontamente das razões do atraso e fixa o prazo dentro do qual fornecerá as informações requeridas.

3.   Caso a autoridade contactada pela autoridade de contacto não seja a autoridade competente prevista no artigo 4.o, deve transmitir, sem demora injustificada, o pedido de informação à autoridade competente e informar disso a autoridade de contacto.

Artigo 7.o

Meios de comunicação

A autoridade de contacto e a autoridade contactada comunicam entre si por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 8.o

Informações mínimas a fornecer no pedido

1.   Ao apresentar um pedido nos termos do artigo 5.o, a autoridade de contacto deve fornecer as seguintes informações:

a)

Contactos da autoridade competente;

b)

Uma descrição dos factos e das circunstâncias que são objecto do processo penal em causa;

c)

Todas as informações relevantes sobre a identidade do suspeito, arguido ou acusado e sobre as vítimas, se for caso disso;

d)

A fase em que se encontra o processo penal; e

e)

Informações sobre a detenção ou prisão preventiva do suspeito, arguido ou acusado, se for caso disso.

2.   A autoridade de contacto pode fornecer informações suplementares relevantes relativamente ao processo penal que corre no seu Estado-Membro, nomeadamente sobre eventuais dificuldades encontradas nesse Estado.

Artigo 9.o

Informações mínimas a fornecer na resposta

1.   Nos termos do artigo 6.o, a resposta da autoridade contactada deverá conter as seguintes informações:

a)

Se correram ou correm processos penais relativamente a alguns ou a todos os factos que são objecto do processo penal a que se refere o pedido de informação apresentado pela autoridade de contacto e se dizem respeito às mesmas pessoas;

Em caso de resposta afirmativa à alínea a):

b)

Contactos da autoridade competente; e

c)

A fase em que se encontram esses processos ou, se for esse o caso, a natureza da decisão transitada em julgado.

2.   A autoridade contactada pode fornecer informações suplementares relevantes relativamente ao processo penal que correu ou corre no respectivo Estado-Membro, nomeadamente no que se refere a todo e qualquer facto com ele relacionado que seja objecto do processo penal instaurado nesse Estado.

CAPÍTULO 3

CONSULTAS DIRECTAS

Artigo 10.o

Obrigação de efectuar consultas directas

1.   Caso se verifique que existem processos paralelos, as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos procedem a consultas directas a fim de chegarem a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução desses processos paralelos, o que poderá, se necessário, levar a que os processos penais se concentrem num único Estado-Membro.

2.   Enquanto decorrerem as consultas directas, as autoridades competentes envolvidas informam-se mutuamente de quaisquer importantes medidas processuais que tenham tomado no âmbito dos processos penais.

3.   As autoridades competentes envolvidas nas consultas directas respondem, sempre que possível e dentro dos limites do razoável, aos pedidos de informação emanados de outras autoridades competentes envolvidas nessas consultas. Contudo, uma autoridade competente a quem outra autoridade competente solicite informações específicas susceptíveis de lesar interesses nacionais essenciais em matéria de segurança ou de pôr em perigo a segurança das pessoas não é obrigada a fornecer tais informações.

Artigo 11.o

Procedimento para atingir um consenso

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter em conta as circunstâncias do caso e todos os factores que considerarem relevantes quando procedem a consultas directas sobre um caso a fim de atingirem um consenso em conformidade com o artigo 10.o

Artigo 12.o

Cooperação com a Eurojust

1.   A presente decisão-quadro completa e não prejudica a Decisão Eurojust.

2.   Caso não tenha sido possível chegar a um consenso em conformidade com o artigo 10.o, o caso é submetido, se necessário, à Eurojust por qualquer das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, desde que a Eurojust tenha competência para o efeito nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão Eurojust.

Artigo 13.o

Prestação de informações sobre o desfecho do processo

Se, durante as consultas directas efectuadas nos termos do artigo 10.o, se tiver chegado a um consenso sobre a concentração do processo penal num único Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro informa a autoridade competente do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) sobre o desfecho do processo.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Línguas

1.   Cada Estado-Membro indica, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, quais as línguas, entre as línguas oficiais das instituições da União Europeia que podem ser utilizadas no procedimento de contacto em conformidade com o capítulo 2.

2.   As autoridades competentes podem decidir utilizar qualquer língua nas consultas directas que efectuarem em conformidade com o artigo 10.o

Artigo 15.o

Relações com outras convenções e instrumentos jurídicos

1.   Na medida em que outras convenções ou instrumentos jurídicos permitam alargar os objectivos da presente decisão-quadro ou ajudar a simplificar ou facilitar o procedimento através do qual as autoridades nacionais trocam informações sobre os seus processos penais, procedem a consultas directas e procuram chegar a consenso sobre uma solução eficaz destinada a evitar as consequências negativas da condução de processos paralelos, os Estados-Membros podem:

a)

Continuar a aplicar os acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente decisão-quadro;

b)

Celebrar acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente decisão-quadro.

2.   Os acordos e convenções a que se refere o n.o 1 não podem, em caso algum, afectar as relações com os Estados-Membros que neles não sejam partes.

Artigo 16.o

Execução

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro até 15 de Junho de 2012.

Até 15 de Junho de 2012, os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações resultantes da presente decisão-quadro.

Artigo 17.o

Relatório

Até 15 de Dezembro de 2012, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no qual avalie em que medida os Estados-Membros deram cumprimento à presente decisão-quadro, devendo esse relatório ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ASK


(1)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(4)  JO L 138 de 4.6.2009, p. 14.

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(6)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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