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Document 32009R1169

Regulamento (CE) n. o 1169/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 353/2008 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15. o do Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 314 de 1.12.2009, p. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1169/oj

1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1169/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 15.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar que, para todas as categorias de alegações de saúde sobre os alimentos, apenas as alegações de saúde conformes com os princípios e as condições gerais fixados no Regulamento (CE) n.o 1924/2006 são apresentadas à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «Autoridade», e, por conseguinte, sujeitas ao processo de autorização, é necessário estabelecer as condições nas quais os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser considerados válidos e esclarecer a responsabilidade dos Estados-Membros a este respeito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, a lista das alegações autorizadas e rejeitadas tem de ser publicada num registo por razões de transparência. O objectivo é, tal como explicado no considerando 31 do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, evitar pedidos múltiplos no que respeita a alegações que já foram avaliadas e sujeitas ao processo de autorização. Por conseguinte, é necessário igualmente clarificar, entre as modalidades de apresentação de um pedido, as regras de retirada de pedidos, bem como o prazo para apresentar um pedido de retirada.

(3)

O requerente apenas deve ser autorizado a retirar um pedido até ao momento em que a Autoridade adopte o seu parecer nos termos do n.o 1 do artigo 16.o ou do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. Tal prazo é necessário para preservar a utilidade da avaliação de pedidos pela Autoridade e a eficácia do processo de autorização e rejeição de pedidos e evitar a apresentação de pedidos relativos a alegações que já tenham sido avaliadas. A este respeito, apenas as retiradas de pedidos requeridas de acordo com as condições previstas no presente regulamento podem pôr termo ao processo de autorização, que, de outra forma, continuará após a Autoridade ter emitido o seu parecer.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 353/2008 da Comissão (2) é alterado do seguinte modo:

1.

Após o artigo 7.o é inserido o seguinte artigo 7.oA:

«Artigo 7oA

Verificação da validade dos pedidos pelos Estados-Membros

1.   Em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o e o n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, os Estados-Membros verificam a validade dos pedidos antes de os disponibilizarem à Autoridade.

2.   Para efeitos do n.o 1, a autoridade nacional competente verifica que os pedidos apresentados nos termos dos artigos 15.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 incluem os dados tal como referidos no n.o 3 do artigo 15.o desse regulamento.

3.   A autoridade nacional competente deve ainda verificar:

i)

para os pedidos apresentados nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que a alegação de saúde é uma alegação de saúde referente à redução à redução de um risco de doença ou referente ao desenvolvimento e à saúde das crianças;

ii)

para os pedidos apresentados nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que a alegação de saúde é qualquer alegação de saúde tal como referida no n.o 5 do artigo 13.o desse regulamento, com excepção de alegações de saúde referentes ao desenvolvimento e à saúde das crianças.».

2.

Após o artigo 7.oA é inserido o seguinte artigo 7.oB:

«Artigo 7.oB

Retirada de pedidos

1.   Um pedido apresentado nos termos dos artigos 15.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 pode ser retirado pelo requerente até ao momento em que a Autoridade adopte o seu parecer nos termos do n.o 1 do artigo 16.o ou do n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

2.   O pedido de retirada de um pedido de autorização deve ser apresentado à autoridade nacional competente de um Estado-Membro à qual esse pedido foi apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o ou o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

3.   A autoridade nacional competente deve informar imediatamente a Autoridade, a Comissão e os outros Estados-Membros da retirada do pedido. Apenas a retirada do pedido nas condições referidas no n.o 1 e no presente número põe termo ao procedimento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 11.


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