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Document 32009D1120(01)

Decisão do Colégio 2009-8 que adopta o Regulamento Financeiro aplicável à Eurojust

JO L 306 de 20.11.2009, p. 45–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/1120/oj

20.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/45


DECISÃO DO COLÉGIO 2009-8

que adopta o Regulamento Financeiro aplicável à Eurojust

O COLÉGIO DA EUROJUST,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (2002/187/JAI) (1), conforme alterada pela Decisão do Conselho (2003/659/JAI) (2), em particular o artigo 37.o a esse respeito,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 da Comissão (4),

Considerando que:

(1)

Na sequência da alteração do Regulamento Financeiro Quadro pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008, é necessário adaptar as regras financeiras da Eurojust a fim de alinhar as suas disposições com o Regulamento Financeiro Quadro rectificado.

(2)

A Eurojust tem personalidade legal e a responsabilidade total para elaborar e implementar o seu próprio orçamento.

(3)

É necessário definir as regras de elaboração e implementação do orçamento da Eurojust, bem como as regras que regem a apresentação e a auditoria das contas.

(4)

Também é necessário definir as faculdades e as responsabilidades do Colégio da Eurojust, do Gestor Orçamental, do contabilista, do gestor de fundos para adiantamentos e do auditor interno.

(5)

Devem estabelecer-se sistemas de controlo eficazes para proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia.

(6)

Devido ao facto de a Eurojust ser financiada por um subsídio anual a cargo do orçamento Comunitário, o calendário relativo à elaboração do orçamento, a prestação de contas e a quitação devem adequar-se às disposições equivalentes do Regulamento Financeiro Geral.

(7)

Pelo mesmo motivo, a Eurojust deve respeitar os mesmos critérios que as instituições da Comunidade em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções; a este respeito, é suficiente uma remissão para as disposições pertinentes do Regulamento Financeiro Geral.

(8)

O Regulamento Financeiro deve reflectir as necessidades específicas da Eurojust enquanto unidade de cooperação judiciária. Deverá tomar em total consideração as operações sensíveis efectuadas pela Eurojust, particularmente em relação a investigações e acções judiciais.

(9)

O Regulamento Financeiro rectificado aplicável ao orçamento da Eurojust deverá ser adoptado por unanimidade pelo Colégio após a Comissão aceitar as alterações.

(10)

A Comissão aceitou este Regulamento, incluindo a separação do Regulamento Financeiro Quadro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Este regulamento esclarece o princípio fundamental e as regras que regem o estabelecimento e a implementação do orçamento da Eurojust.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento:

1.

«Decisão Eurojust» representa a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, conforme alterada pela Decisão 2003/659/JAI do Conselho, de 18 de Junho de 2003;

2.

«Eurojust», a unidade de cooperação judiciária estabelecida pela Decisão Eurojust enquanto organismo da União Europeia;

3.

«Colégio», a unidade referida no n.o 1 do artigo 10.o da Decisão Eurojust;

4.

«Director Administrativo», a pessoa referida no artigo 29.o e no n.o 1 do artigo 36.o da Decisão Eurojust;

5.

«Agente», o Director Administrativo, bem como o pessoal referido no artigo 30.o da Decisão Eurojust;

6.

«Orçamento», o orçamento da Eurojust conforme referido no artigo 34.o da Decisão Eurojust;

7.

«Autoridade Orçamental», o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia;

8.

«Regulamento Financeiro Geral», o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias;

9.

«Regulamento Financeiro Quadro», o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002;

10.

«Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral», o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5);

11.

«Modalidades de Execução Financeira Eurojust», as modalidades de execução deste Regulamento Financeiro;

12.

«Regulamentação Financeira Eurojust», a Decisão Eurojust, este Regulamento Financeiro e as Modalidades de Execução Financeira Eurojust;

13.

«Estatuto», regulamentos e regulamentação aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 3.o

Nas condições definidas no presente regulamento, a elaboração e a execução do orçamento pautar-se-ão pelos princípios da unicidade e da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação e da boa gestão financeira, o que pressupõe um controlo interno eficaz e eficiente, e transparência.

CAPÍTULO 1

Princípio da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 4.o

O orçamento é o acto que prevê e autoriza, para cada exercício, o conjunto das receitas e despesas consideradas necessárias para a implementação da Decisão Eurojust.

Artigo 5.o

O orçamento inclui:

a)

Receitas próprias, que abrangem todas as taxas, os encargos e, sem prejuízo do artigo 51.o, os juros que a Eurojust esteja autorizada a cobrar por força dos serviços suplementares às missões que lhe são confiadas, e quaisquer outras receitas;

b)

Receitas, que incluirão eventuais contribuições financeiras do Estado-Membro que acolhe o organismo;

c)

Uma subvenção concedida pelas Comunidades Europeias;

d)

Receitas afectadas com vista a financiar despesas específicas nos termos do n.o 1 do artigo 19.o;

e)

As despesas da Eurojust, designadamente as despesas administrativas.

Artigo 6.o

1.   Nenhuma receita pode ser cobrada, nem nenhuma despesa efectuada, sem ser por imputação a uma linha do orçamento.

2.   Nenhuma dotação deve ser inscrita no orçamento se não corresponder a uma despesa considerada necessária.

3.   Nenhuma despesa pode ser objecto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações inscritas no orçamento for ultrapassado.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 7.o

As dotações inscritas no orçamento serão aprovadas para um exercício orçamental, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

Artigo 8.o

1.   O orçamento contém dotações não diferenciadas e, sempre que justificado por necessidades operacionais, dotações diferenciadas. Estas últimas são constituídas por dotações de autorização e dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício em curso.

3.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou exercícios anteriores.

4.   As dotações administrativas são dotações não diferenciadas. As despesas de funcionamento resultantes de contratos que abrangem períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com os usos locais, quer relativos ao fornecimento de equipamento, serão imputadas ao orçamento do exercício durante o qual foram efectuadas.

Artigo 9.o

1.   As receitas da Eurojust a que se refere o artigo 5.o serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

2.   As receitas da Eurojust darão lugar a dotações de pagamento do mesmo montante.

3.   As dotações atribuídas ao orçamento a título de um exercício só podem ser utilizadas para cobrir as despesas autorizadas e pagas no decurso desse exercício e para cobrir os montantes devidos por força de autorizações concedidas em exercícios anteriores.

4.   As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

5.   Os pagamentos de um exercício serão contabilizados com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro desse exercício.

Artigo 10.o

1.   As dotações não utilizadas no final do exercício no qual foram inscritas serão anuladas.

Todavia, podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, adoptada pelo Colégio, o mais tardar em 15 de Fevereiro, nos termos do disposto nos n.os 2 a 7.

2.   As dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte.

3.   No que se refere às dotações de autorização e às dotações não diferenciadas não autorizadas, aquando do encerramento do exercício, poderão ser objecto de transição os montantes correspondentes às dotações de autorização, em relação às quais a maioria das etapas preparatórias do acto de autorização, a definir nas Modalidades de Execução Financeira Eurojust, estejam concluídas em 31 de Dezembro; estes montantes podem ser objecto de autorização até 31 de Março do ano seguinte.

4.   No que se refere às dotações de pagamento podem ser objecto de transição os montantes necessários para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas linhas no orçamento do exercício seguinte não permitirem cobrir as necessidades. A Eurojust utilizará prioritariamente as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

5.   As dotações não diferenciadas, correspondentes a obrigações regularmente contraídas aquando do encerramento do exercício, transitarão automaticamente, apenas para o exercício seguinte.

6.   As dotações transitadas e que, em 31 de Março do exercício N + 1, não tenham sido objecto de autorização, serão automaticamente anuladas.

A contabilidade deve permitir distinguir as dotações assim transitadas.

7.   As dotações disponíveis em 31 de Dezembro a título de receitas afectadas, a que se refere o artigo 19.o, serão objecto de transição automática. Até 1 de Junho do ano N + 1, a Eurojust informa a Comissão acerca da execução das receitas afectadas transitadas.

As dotações disponíveis, que correspondam a receitas afectadas transitadas, devem ser utilizadas prioritariamente.

Artigo 11.o

As anulações de autorizações, na sequência da não execução total ou parcial das acções às quais foram afectadas as dotações e que ocorram em exercícios posteriores ao exercício em que foram autorizadas, acarretarão a anulação das dotações correspondentes.

Artigo 12.o

As dotações inscritas no orçamento podem ser autorizadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, a partir do momento em que o orçamento se torne definitivo.

Artigo 13.o

1.   As despesas de gestão corrente podem, a partir de 15 de Novembro de cada ano, ser objecto de autorizações antecipadas imputáveis às dotações previstas para o exercício seguinte. No entanto, estas autorizações não podem exceder um quarto das dotações da linha orçamental correspondente do exercício em curso aprovadas pelo Colégio. Não podem também incidir sobre novas despesas cujo princípio não tenha ainda sido admitido no último orçamento regularmente adoptado.

2.   As despesas que devem ser efectuadas antecipadamente, tais como as rendas, podem ser objecto de pagamento a partir de 1 de Dezembro a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Neste caso, o limite referido no n.o 1 não é aplicável.

Artigo 14.o

1.   Sempre que o orçamento não tenha sido aprovado no início do exercício, as operações de autorização e de pagamento relativas às despesas, cuja imputação à linha orçamental específica teria sido possível no âmbito da execução do último orçamento regularmente aprovado, regem-se pelas disposições indicadas infra.

2.   As operações de autorização podem ser efectuadas por capítulo, até ao limite de um quarto da totalidade das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior, majorado de um duodécimo por cada mês decorrido.

As operações de pagamento podem ser efectuadas mensalmente por capítulo até ao limite do duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício anterior.

O limite das dotações previstas no mapa provisional das receitas e despesas não pode ser ultrapassado.

3.   A pedido do Director Administrativo e desde que a continuidade da acção da Eurojust e as necessidades de gestão assim o exijam, o Colégio pode autorizar simultaneamente dois ou mais duodécimos provisórios adicionais aos automaticamente disponíveis em conformidade com os n.os 1 e 2, tanto para as operações de autorização como para as de pagamento.

Os duodécimos adicionais serão autorizados por inteiro e não podem ser fraccionados.

CAPÍTULO 3

Princípio do equilíbrio

Artigo 15.o

1.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização não podem ultrapassar o montante da subvenção comunitária, majorado das receitas próprias e de outras eventuais receitas referidas no artigo 5.o

3.   A Eurojust não pode contrair empréstimos.

4.   Os fundos comunitários pagos à Eurojust constituem, em relação ao respectivo orçamento, uma subvenção de equilíbrio, com o carácter de um pré-financiamento na acepção do n.o 1, ponto i) da alínea b), do artigo 81.o do Regulamento Financeiro Geral.

5.   A Eurojust aplicará uma rigorosa gestão de tesouraria, tendo devidamente em conta as receitas afectadas, a fim de assegurar que os seus saldos de caixa se limitam às necessidades devidamente justificadas. A Eurojust apresentará, nos seus pedidos de pagamento, previsões pormenorizadas e actualizadas das suas necessidades efectivas de tesouraria ao longo do exercício, incluindo informações sobre as receitas afectadas.

Artigo 16.o

1.   Caso o saldo da conta de resultados na acepção do artigo 81.o seja positivo, será reembolsado à Comissão até ao montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício. A parte do saldo que exceder o montante da subvenção comunitária paga no decurso do exercício será inscrita no orçamento do exercício seguinte enquanto receita. A Eurojust apresenta, até 31 de Março do ano N, uma estimativa do excedente do orçamento de funcionamento do ano N–1, que deve ser devolvido ao orçamento comunitário posteriormente, no decurso do ano N, a fim de completar as informações já disponíveis relativas ao excedente do ano N–2. Estas informações devem ser devidamente tidas em conta pela Comissão aquando da avaliação das necessidades financeiras da Eurojust para o ano N + 1.

A diferença entre a subvenção comunitária inscrita no orçamento geral e a efectivamente paga ao organismo será anulada.

2.   Caso o saldo da conta de resultados referida no artigo 81.o seja negativo, será inscrito no orçamento do exercício seguinte.

3.   As receitas ou dotações de pagamento serão inscritas no orçamento, durante o processo orçamental, mediante um procedimento de carta rectificativa e, durante a execução do orçamental, mediante orçamento rectificativo.

CAPÍTULO 4

Princípio da unidade de conta

Artigo 17.o

O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas em euros.

Todavia, para as necessidades de tesouraria, o contabilista e, no caso de fundos para adiantamentos, os respectivos gestores, serão autorizados a efectuar operações nas moedas nacionais, nas condições especificadas nas Modalidades de Execução Financeira Eurojust.

CAPÍTULO 5

Princípio da universalidade

Artigo 18.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.o, a totalidade das receitas cobrirá a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.o, as receitas e as despesas serão inscritas sem qualquer compensação entre si.

Artigo 19.o

1.   As receitas seguintes serão afectadas com vista a financiar despesas específicas:

a)

As receitas destinadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados;

b)

As participações de Estados-Membros, países terceiros ou de diferentes organismos em actividades da Eurojust, na medida em que o acordo entre a Eurojust e os Estados-Membros, países terceiros ou organismos em causa assim o preveja;

c)

As receitas provenientes de terceiros relativas a fornecimentos de bens, prestações de serviços ou trabalhos efectuados a seu pedido, com excepção das taxas ou imposições referidas na alínea a) do artigo 5.o;

d)

As receitas decorrentes de fornecimentos de bens, prestações de serviços ou trabalhos efectuados em favor das instituições comunitárias ou de outros organismos comunitários;

e)

As receitas provenientes da restituição de quantias pagas indevidamente;

f)

As receitas provenientes da venda de veículos, equipamento, instalações, materiais e aparelhos para utilização científica e técnica, que sejam substituídos ou abatidos ao activo, quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado;

g)

A quantia das indemnizações de seguros recebidas;

h)

As receitas provenientes de indemnizações locativas;

i)

As receitas provenientes da venda de publicações e filmes, incluindo os que se encontram em suporte electrónico.

1-A.   O acto de base aplicável pode determinar igualmente a afectação das receitas nele previstas a despesas específicas.

2.   Qualquer receita na acepção das alíneas a) a d) do n.o 1 deve cobrir a totalidade das despesas directas ou indirectas da acção ou destino em causa.

3.   O orçamento deve prever linhas de acolhimento das categorias de receitas afectadas a que se referem o n.o 1 e o n.o 1-A, bem como, na medida do possível, o seu montante.

Artigo 20.o

1.   O Director Administrativo pode aceitar todas as liberalidades em benefício da Eurojust, tais como as provenientes de fundações, subvenções, doações e legados.

2.   A aceitação de liberalidades susceptíveis de provocar encargos ficará sujeita a autorização prévia do Colégio, que se pronunciará no prazo de dois meses a contar da data em que lhe tiver sido apresentado o pedido. Caso o Colégio não delibere neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

Artigo 21.o

1.   Podem ser efectuadas as seguintes deduções dos pedidos de pagamento, facturas ou notas de despesa, que, neste caso, devem ser objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido.

a)

Sanções aplicadas às partes de contratos públicos ou aos beneficiários de uma subvenção;

b)

Descontos, bónus e abatimentos efectuados sobre o valor das facturas e pedidos de pagamento;

c)

Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos.

2.   Os preços dos produtos fornecidos ou dos serviços prestados à Eurojust serão imputados ao orçamento pelo seu montante total antes de impostos, sempre que sejam onerados por encargos fiscais objecto de reembolso:

a)

Quer pelos Estados-Membros, de acordo com o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, pelo Estado-Membro que acolhe o organismo com base no Acordo de Sede ou com base em outros acordos pertinentes;

b)

Quer por um Estado-Membro ou país terceiro, por força de outras convenções pertinentes.

Os encargos fiscais nacionais eventualmente suportados pela Eurojust a título temporário, em aplicação do primeiro parágrafo, serão inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelo Estado em causa.

3.   Eventuais saldos negativos serão inscritos no orçamento a título de despesa.

4.   As diferenças cambiais registadas durante a execução orçamental podem ser compensadas. O resultado final, positivo ou negativo, será incluído no saldo do exercício.

CAPÍTULO 6

Princípio da especificação

Artigo 22.o

As dotações serão discriminadas, na sua totalidade, por título e capítulo. Os capítulos subdividem-se em artigos e números.

Artigo 23.o

1.   O Director Administrativo pode proceder a transferências entre capítulos e entre artigos sem qualquer limite e entre títulos até ao limite máximo de 10 % das dotações do exercício, que figuram na linha a partir da qual se procede à transferência.

2.   Para além desse limite referido no n.o 1, o Director Administrativo pode propor ao Colégio transferências de dotações entre títulos. O Colégio disporá de três semanas para se opor a estas transferências. Passado esse prazo, considerar-se-ão aprovadas.

3.   As propostas de transferência e as transferências efectuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 serão acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem a execução das dotações bem como as previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer no que respeita às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

4.   O Director Administrativo informará o Colégio logo que possível das transferências efectuadas. Informará igualmente a autoridade orçamental de todas as transferências realizadas no âmbito do n.o 2.

Artigo 24.o

1.   Só podem beneficiar de dotação por via de transferência as linhas orçamentais para as quais o orçamento autoriza uma dotação ou as que contenham a menção «pro memoria» (p.m.).

2.   As dotações correspondentes às receitas afectadas só podem ser objecto de transferência desde que se mantenha a sua afectação.

CAPÍTULO 7

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 25.o

1.   As dotações orçamentais serão utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, ou seja, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

2.   O princípio da economia determina que os meios utilizados pela Eurojust com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço.

O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos.

O princípio da eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.

3.   Devem ser fixados objectivos específicos, quantificáveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados para todos os sectores de actividade cobertos pelo orçamento. A realização destes objectivos será controlada por indicadores de desempenho estabelecidos por actividade, devendo o Director Administrativo prestar informações ao Colégio. Estas informações serão prestadas anualmente nos prazos mais breves e constarão, o mais tardar, dos documentos que acompanham o anteprojecto de orçamento.

4.   Com vista a melhorar o processo de tomada de decisões, a Eurojust procederá a uma avaliação periódica ex ante e ex post dos programas ou acções. Esta avaliação será aplicada a todos os programas e actividades que originem despesas importantes, sendo os resultados destas avaliações comunicados ao Colégio.

5.   Os objectivos e medidas definidos nos n.os 3 e 4 não se aplicam a trabalhos relacionados com o caso.

Artigo 25.oA

1.   O orçamento será executado em conformidade com o princípio de um controlo interno eficaz e eficiente.

2.   Para efeitos da execução do orçamento, o controlo interno é definido como um processo aplicável a todos os níveis da gestão e concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à realização dos seguintes objectivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações;

c)

Preservação dos activos e da informação;

d)

Prevenção e detecção de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos referentes à legalidade e à regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual de programas assim como a natureza dos pagamentos em causa.

CAPÍTULO 8

Princípio da transparência

Artigo 26.o

1.   O orçamento será elaborado, executado e objecto de prestação de contas no respeito do princípio da transparência.

2.   Um resumo do orçamento e dos orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, será publicado no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adopção.

O resumo apresentará as cinco principais rubricas orçamentais de receitas, as cinco principais rubricas orçamentais de despesas do orçamento de funcionamento e operacional, o quadro de pessoal e uma estimativa do número de agentes contratuais expresso em equivalentes a tempo inteiro para a qual estão inscritas dotações, bem como dos peritos nacionais destacados. Deve igualmente indicar os dados do exercício anterior.

3.   O orçamento, incluindo o quadro de pessoal e os orçamentos rectificativos, tal como definitivamente aprovados, e uma estimativa do número de agentes contratuais expressa em equivalentes a tempo inteiro para a qual estão inscritas dotações, bem como dos peritos nacionais destacados, serão transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da Eurojust no prazo de quatro semanas a contar da sua aprovação.

4.   A Eurojust disponibilizará no seu sítio web informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do seu orçamento, incluindo os peritos contratados nos termos do artigo 74.oB. As informações publicadas serão facilmente acessíveis, transparentes e exaustivas. Essas informações serão disponibilizadas com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da protecção dos dados pessoais, tal como definidos na Decisão Eurojust e nas Regras de Procedimento no Processamento e Protecção de Dados Pessoais.

Sempre que as informações forem publicadas apenas sob forma anónima, a Eurojust presta de modo adequado ao Parlamento Europeu, mediante pedido, informações sobre os beneficiários em causa.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 27.o

1.   O orçamento será elaborado em conformidade com o disposto na Decisão Eurojust.

2.   Anualmente, o Director Administrativo deverá elaborar e submeter à aprovação do Colégio um mapa previsional provisório das despesas e receitas da Eurojust para o exercício contabilístico seguinte.

3.   O Colégio enviará à Comissão, todos os anos até 10 de Fevereiro, um mapa previsional provisório das despesas e receitas da Eurojust e as orientações gerais por trás dessa estimativa, com base no anteprojecto provisório elaborado pelo Director Administrativo. O Colégio deverá enviar o mapa previsional final à Comissão até 31 de Março.

4.   O mapa previsional das receitas e despesas da Eurojust incluirá:

a)

Um quadro de pessoal que fixará o número de lugares permanentes e temporários, por grau e por categoria, autorizados no limite das dotações orçamentais;

b)

No caso de uma alteração no número de postos, um documento justificativo dos pedidos de novos postos;

c)

Uma previsão trimestral dos fluxos de tesouraria em termos de pagamentos e recebimentos;

d)

Informações sobre a realização de cada um dos objectivos anteriormente fixados para as diferentes actividades, bem como sobre os novos objectivos medidos por indicadores.

Os resultados das avaliações serão analisados e utilizados para demonstrar as vantagens que poderá acarretar um reforço ou diminuição do orçamento proposto da Eurojust em comparação com o seu orçamento do ano N.

5.   A Eurojust enviará à Comissão e à autoridade orçamental até 31 de Março de cada ano, o seguinte:

a)

O seu projecto de programa de trabalho;

b)

O seu plano plurianual actualizado em matéria de política de pessoal, estabelecido de acordo com as orientações da Comissão;

c)

As informações sobre o número de funcionários, agentes temporários e contratuais, tal como definidos nos Regulamentos de Pessoal, para os anos N – 1 e N, bem como uma estimativa para o ano N + 1;

d)

As informações sobre as contribuições em espécie do Estado-Membro de acolhimento para Eurojust;

e)

Uma estimativa do saldo da conta de resultados da execução orçamental, na acepção do artigo 81.o, para o ano N – 1.

A Comissão, no âmbito do procedimento de aprovação do orçamento geral, transmitirá à autoridade orçamental o mapa previsional da Eurojust e proporá a quantia da subvenção a conceder a esse organismo, bem como os efectivos que entender necessários para o mesmo. A Comissão apresentará um projecto de quadro de pessoal da Eurojust e uma estimativa do número de agentes contratuais expresso em equivalentes a tempo inteiro para a qual são propostas dotações.

6.   A Autoridade Orçamental adoptará o quadro de pessoal da Eurojust, bem como qualquer alteração posterior ao mesmo, no respeito do disposto no n.o 1 do artigo 32.o O quadro de pessoal será publicado em anexo à Secção III – Comissão – do orçamento geral.

7.   O orçamento e o quadro do pessoal serão aprovados pelo Colégio. Tornar-se-ão definitivos após a adopção definitiva do orçamento geral, no qual fixada a quantia da subvenção e o quadro de pessoal, os quais serão, se tal se justificar, ajustados em conformidade.

Artigo 28.o

Qualquer alteração do orçamento, incluindo do quadro de pessoal, será objecto de um orçamento rectificativo adoptado segundo o mesmo procedimento que o orçamento inicial, em conformidade com o disposto na Decisão Eurojust e no artigo 27.o

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 29.o

O orçamento incluirá um mapa das receitas e um mapa das despesas.

Artigo 30.o

Na medida em que a natureza das actividades da Eurojust o justificar, o mapa das despesas deve ser apresentado segundo uma nomenclatura que incluirá uma classificação por destino. Esta nomenclatura será definida pela Eurojust e permitirá uma distinção clara entre dotações administrativas e operacionais.

Artigo 31.o

O orçamento deve apresentar:

1.

No mapa das receitas:

a)

As previsões das receitas da Eurojust para o exercício em causa;

b)

As receitas previstas para o exercício precedente e as receitas do exercício N – 2;

c)

As observações adequadas para cada rubrica de receitas.

2.

No mapa das despesas:

a)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício em causa;

b)

As dotações de autorização e de pagamento para o exercício precedente, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas durante o exercício N – 2;

c)

Um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efectuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores;

d)

As observações adequadas a cada subdivisão.

Artigo 32.o

1.   O quadro do pessoal contemplado no artigo 27.o incluirá, face ao número de lugares autorizados para o exercício, o número de postos autorizados no exercício precedente, bem como o número de postos efectivamente ocupados.

O quadro do pessoal constitui, para a Eurojust, um limite imperativo; não poderá ser efectuada qualquer nomeação para além desse limite.

Não obstante, o Colégio poderá alterar o quadro de pessoal em relação a, no máximo, 10 % dos lugares autorizados, excepto no que se refere aos graus AD 16, AD 15, AD 14 e AD 13, e na dupla condição de essa alteração:

a)

Não afectar o montante das dotações para as despesas de pessoal correspondente a um exercício completo;

b)

Não ultrapassar o número total de lugares autorizados do quadro de pessoal.

2.   Em derrogação ao segundo parágrafo do n.o 1, os casos de exercício de actividade a tempo parcial, autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o disposto no Estatuto, podem ser compensados. Sempre que um agente solicite a retirada da autorização antes do fim do período acordado, a Eurojust tomará as medidas adequadas para respeitar, logo que possível, o limite previsto na alínea b) do n.o 1.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 33.o

O Director Administrativo exercerá as funções de gestor orçamental. Executará o orçamento, em relação às receitas e despesas, em conformidade com a Regulamentação Financeira Eurojust, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações atribuídas. Sem prejuízo das responsabilidades do gestor orçamental relativamente à prevenção e detecção de fraude e irregularidades, a Eurojust participará nas actividades de prevenção de fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude. Essas actividades não afectarão o trabalho operacional da Eurojust, como previsto na Decisão Eurojust, e não requererão em particular o acesso a ou a transmissão de quaisquer documentos relacionados com o caso ao OLAF.

Artigo 34.o

1.   O Director Administrativo pode delegar as suas competências de implementação do orçamento em pessoal da Eurojust coberto pelo «Estatuto», em conformidade com as condições estabelecidas pela Regulamentação Financeira Eurojust. Os delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

2.   O delegado pode subdelegar competências que lhe tenham sido conferidas de acordo com as Modalidades de Execução Financeira Eurojust. Cada acto de subdelegação exigirá o acordo expresso do Director Administrativo.

Artigo 35.o

1.   Todos os intervenientes financeiros na acepção do capítulo 2 do presente título, e qualquer outra pessoa envolvida na execução do orçamento, auditoria ou controlo, ficam vedados de tomar quaisquer medidas no âmbito das quais possam estar em conflito os seus próprios interesses com os da Eurojust. Caso tal se verifique, a pessoa em causa tem a obrigação de se abster de realizar esses actos e de informar a autoridade competente de tal facto.

2.   Existe um conflito de interesses quando o exercício imparcial e objectivo das funções da pessoa referida no n.o 1 for comprometido por motivos familiares, afectivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com o beneficiário.

3.   A autoridade competente a que se refere o n.o 1 é o superior hierárquico do agente em causa. No caso do Director Administrativo, a autoridade competente é o Colégio.

Artigo 36.o

1.   O Director Administrativo executará o orçamento nos serviços sob a sua autoridade.

2.   Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas a entidades ou organismos externos de direito privado tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

CAPÍTULO 2

Intervenientes financeiros

Secção 1 —   Princípio da separação das funções

Artigo 37.o

As funções de gestor orçamental e de contabilista serão separadas e mutuamente incompatíveis.

Secção 2 —   O gestor orçamental

Artigo 38.o

1.   O gestor orçamental estará encarregado de executar as operações relativas às receitas e às despesas, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, e de assegurar a respectiva legalidade e regularidade.

2.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental procederá a autorizações orçamentais e à assunção de compromissos jurídicos, bem como à liquidação das despesas e à emissão de ordens de pagamento, bem como aos actos prévios necessários para esta execução das dotações.

3.   A execução das operações associadas às receitas incluirá a elaboração de previsões de créditos, o apuramento dos direitos a cobrar e a emissão das ordens de cobrança. Comportará ainda, se for caso disso, a renúncia a créditos apurados.

4.   O gestor orçamental instituirá normas mínimas em conformidade com as Modalidades de Execução Financeira Eurojust. Estas normas mínimas serão elaboradas em conformidade com as normas equivalentes adoptadas pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em conta os riscos associados ao enquadramento da gestão e à natureza das acções financiadas, a estrutura organizativa, bem como os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, adaptados à execução das suas tarefas, incluindo, se necessário, controlos ex post.

O gestor orçamental instituirá, nos seus serviços, uma função de peritagem e de consultoria que o apoiará no controlo dos riscos associados às suas actividades.

5.   Antes de ser autorizada uma operação, os seus aspectos operacionais e financeiros serão verificados por agentes distintos do agente que iniciou a operação. O início e a verificação ex ante e ex post de uma operação constituirão funções distintas.

6.   O gestor orçamental conservará os documentos justificativos das operações realizadas durante os cinco anos subsequentes à data da decisão de quitação da execução do orçamento. Os dados pessoais contidos nos documentos comprovativos são, se possível, suprimidos quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Em qualquer circunstância, aplica-se o disposto nas regras detalhadas de protecção de dados pessoais da Decisão Eurojust e das Regras de Procedimento no Processamento e Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 39.o

1.   Por início de uma operação a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o, entende-se o conjunto das operações preparatórias para a adopção dos actos de execução orçamental pelos gestores orçamentais competentes referidos nos artigos 33.o e 34.o

2.   Por verificação ex ante de uma operação a que se refere o n.o 5 do artigo 38.o, entende-se o conjunto dos controlos ex ante instituídos pelo gestor orçamental competente para verificar os aspectos operacionais e financeiros dessas operações.

3.   Cada operação será objecto de, pelo menos, uma verificação ex ante. Esta verificação destina-se a apurar, designadamente:

a)

A regularidade e a conformidade da despesa à luz das disposições aplicáveis;

b)

A aplicação do princípio de boa gestão financeira referido no artigo 25.o

Para efeitos de verificação ex ante, o gestor orçamental competente pode considerar como constituindo uma única operação toda uma série de operações individuais semelhantes, relativas a despesas correntes em matéria de salários, pensões e reembolso de despesas de deslocações em serviço e de despesas médicas.

No caso referido no segundo parágrafo, o gestor orçamental competente realiza uma verificação ex post adequada, em função da sua análise dos riscos, de acordo com o n.o 4.

4.   As verificações ex post com base em documentos e, se necessário, in loco, visam comprovar a boa execução das operações financiadas pelo orçamento e, designadamente, a observância dos critérios a que se refere o n.o 3. Estas verificações poderão efectuar-se por amostragem, com base numa análise de riscos.

5.   Os funcionários ou outros agentes encarregados das verificações referidas nos n.os 2 e 4 serão diferentes dos que executam as tarefas referidas no n.o 1, não podendo a eles estar subordinados.

6.   Qualquer agente responsável pelo controlo da gestão das operações financeiras deve ter as competências profissionais necessárias para o efeito. Deve respeitar um código específico de normas profissionais aprovado pela Eurojust e baseado nas normas aprovadas pela Comissão para os seus próprios serviços.

Artigo 40.o

1.   O gestor orçamental prestará ao Colégio contas do exercício das suas funções, sob a forma de um relatório anual de actividades, acompanhado de informações financeiras e de gestão que confirmem que as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada, salvo disposição em contrário contida em eventuais reservas relacionadas com domínios específicos das receitas e despesas.

Este relatório anual de actividades indicará os resultados das suas operações face aos objectivos que lhe foram atribuídos para operações não relacionadas com o caso, os riscos a elas associados, a utilização dos recursos disponibilizados e a eficiência e a eficácia do sistema de controlo interno. O auditor interno, na acepção do artigo 71.o, tomará conhecimento do relatório anual de actividades, assim como de outros elementos de informação identificados.

2.   O Colégio transmitirá anualmente, até 15 de Junho, à Autoridade Orçamental e ao Tribunal de Contas uma análise e uma apreciação do relatório anual de actividades correspondente ao exercício anterior. Esta análise e apreciação serão incluídas no relatório anual da Eurojust, em conformidade com as disposições da Decisão Eurojust.

Artigo 41.o

Qualquer agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações e que considere que uma decisão, que o seu superior hierárquico o obrigue a aplicar ou aceitar, é irregular ou contrária aos princípios da boa gestão financeira ou às normas profissionais que tem a obrigação de respeitar deve informar por escrito o Director Administrativo de tal facto e, em caso de não actuação deste último num prazo razoável, a instância referida no n.o 4 do artigo 47.o, bem como o Colégio. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, informará as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor.

Artigo 42.o

Caso as competências de execução do orçamento venham a ser delegadas ou subdelegadas nos termos do artigo 34.o, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 38.o

Secção 3 —   O contabilista

Artigo 43.o

1.   O Colégio nomeará um contabilista, sujeito ao Estatuto, que será funcionalmente independente no exercício das suas funções. O contabilista será responsável, a nível da Eurojust:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, da cobrança das receitas e da cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título VII;

c)

Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título VII;

d)

Pela aplicação, em conformidade com o título VII, das normas e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade em conformidade com as disposições aprovadas pelo contabilista da Comissão;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas; o contabilista está habilitado a verificar o respeito dos critérios de validação;

f)

Pela gestão da tesouraria.

2.   O contabilista receberá do gestor orçamental, que garantirá a respectiva fiabilidade, todas as informações necessárias à elaboração de contas que apresentem uma imagem fiel do património da Eurojust e da execução orçamental.

2-A.   Antes da sua aprovação pelo Director Administrativo, o contabilista assina as contas, certificando assim que tem uma garantia razoável de que estas apresentam uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira da Eurojust.

Para o efeito, o contabilista verificará se as contas foram elaboradas em conformidade com as regras, métodos e sistemas contabilísticos estabelecidos e se a integralidade das receitas e despesas foi inscrita nas contas.

O gestor orçamental transmitirá toda a informação de que o contabilista necessita para o exercício das suas funções.

O gestor orçamental continua a ser plenamente responsável pela correcta utilização dos fundos por si geridos, bem como pela legalidade e regularidade das despesas sob o seu controlo.

2-B.   O contabilista tem competência para verificar a informação recebida, assim como para realizar quaisquer verificações suplementares que considerar necessárias, a fim de assinar as contas.

Se necessário, o contabilista formulará reservas, especificando a sua natureza e âmbito.

2-C.   O contabilista da Eurojust assinará as respectivas contas anuais, transmitindo-as ao contabilista da Comissão.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 44.o, o contabilista será a única entidade habilitada a gerir numerário e instrumentos equivalentes, sendo responsável pela sua guarda.

4.   O contabilista pode, no exercício das suas funções, delegar algumas das suas funções a pessoal subordinado submetido ao Estatuto, colocados sob a sua responsabilidade hierárquica. O contabilista deverá notificar esta delegação ao gestor orçamental com antecedência.

5.   O acto de delegação definirá as tarefas, direitos e obrigações dos delegados.

Secção 4 —   O gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 44.o

Se tal se revelar indispensável para o pagamento de despesas de pequeno montante e para a cobrança de receitas que não as referidas no artigo 5.o, podem ser criados fundos para adiantamentos que serão provisionados pelo contabilista e colocados sob a responsabilidade de gestores de fundos para adiantamentos por ele designados.

O montante máximo de cada despesa ou receita que o gestor de fundos para adiamentos poderá liquidar a terceiros não pode ultrapassar, por despesa ou receita, um determinado montante a precisar pelas Modalidades de Execução Financeira Eurojust.

Os pagamentos dos fundos para adiantamentos podem ser efectuados por transferência bancária, incluindo o sistema de débito directo referido no n.o 1-A do artigo 66.o, por cheque ou por outro meio de pagamento, em conformidade com as instruções emitidas pelo contabilista.

CAPÍTULO 3

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1 —   Disposições gerais

Artigo 45.o

1.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, a delegação ou subdelegação conferida aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados pode, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente revogada pela autoridade que os nomeou.

O gestor orçamental pode, em qualquer altura, retirar o seu acordo relativamente a uma subdelegação específica.

2.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, o contabilista pode em qualquer momento ser temporária ou definitivamente suspenso das suas funções pelo Colégio.

Este nomeará um contabilista provisório.

3.   Sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares, os gestores de fundos para adiantamento podem, em qualquer momento, ser temporária ou definitivamente suspensos das suas funções pelo contabilista.

Artigo 46.o

1.   As disposições do presente capítulo não prejudicam a eventual responsabilidade penal do gestor orçamental e dos agentes a que se referem o artigo 45.o, nas condições previstas pelo direito nacional aplicável, bem como pelas disposições em vigor relativas à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e à luta contra a corrupção que implique funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

2.   Os gestores orçamentais, os contabilistas e os gestores de fundos para adiantamentos serão responsáveis disciplinar e pecuniariamente, nas condições previstas pelo Estatuto, sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o, 48.o e 49.o. No caso de uma actividade ilegal, de fraude ou de corrupção, susceptíveis de prejudicar os interesses da Comunidade, as autoridades e instâncias designadas pela legislação em vigor serão chamadas a pronunciar-se.

Secção 2 —   Regras aplicáveis ao gestor orçamental e aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados

Artigo 47.o

1.   O gestor orçamental é pecuniariamente responsável nas condições previstas no Estatuto.

1-A.   A responsabilidade pecuniária do gestor orçamental é aplicável, em especial, quando:

a)

O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, apura direitos a cobrar ou emite ordens de cobrança, autoriza uma despesa ou assina uma ordem de pagamento, sem se conformar com o presente Regulamento Financeiro e as Modalidades de Execução Financeira Eurojust;

b)

O gestor orçamental, intencionalmente ou por negligência grave, omite a elaboração de um acto gerador de um crédito, negligencia ou atrasa a emissão de ordens de cobrança, ou atrasa a emissão de uma ordem de pagamento, susceptível de implicar a responsabilidade civil da Eurojust perante terceiros.

2.   Sempre que um gestor orçamental delegado ou subdelegado considere que uma decisão que lhe incumbe está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, deve assinalar tal facto à autoridade delegante por escrito. Se a autoridade delegante dirigir por escrito uma instrução fundamentada ao gestor orçamental delegado ou subdelegado, no sentido de este executar a decisão acima referida, este último a deve executá-la, ficando eximido da sua responsabilidade.

3.   Em caso de delegação, o gestor orçamental continuará a ser responsável pela eficiência e eficácia dos sistemas de gestão e de controlo interno instituídos e pela escolha do gestor orçamental delegado.

4.   A instância especializada em matéria de irregularidades financeiras criada pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral, exercerá em relação à Eurojust as mesmas competências que as que lhe foram conferidas relativamente aos serviços da Comissão, salvo se o Colégio decidir decidir criar uma instância funcionalmente independente ou participar numa instância comum estabelecida por vários organismos comunitários. Relativamente aos processos apresentados pela Eurojust, a instância da Comissão especializada em matéria de irregularidades financeiras incluirá um agente de um dos organismos comunitários.

Com base no parecer desta instância, o Director Administrativo decidirá sobre o eventual início de um processo disciplinar ou um processo de reparação pecuniária. Se a instância tiver detectado problemas sistémicos, transmitirá ao gestor orçamental e ao Auditor Interno da Comissão um relatório acompanhado de recomendações. Se o referido parecer puser o Director Administrativo em causa, a instância transmiti-lo-á ao Colégio e ao Auditor Interno da Comissão. O Director Administrativo remete, sob forma anónima, para os pareceres da instância no seu relatório anual de actividades e indicará as medidas de seguimento tomadas.

5.   Os agentes podem ser obrigados a compensar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pela Eurojust em razão de faltas pessoais graves que tenham cometido no exercício das suas funções de acordo com o Estatuto.

A entidade competente para proceder a nomeações tomará uma decisão fundamentada, uma vez cumpridas as formalidades prescritas pelo Estatuto em matéria disciplinar.

Secção 3 —   Regras aplicáveis aos contabilistas e gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 48.o

Constitui designadamente uma falta de um contabilista, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração;

b)

Alterar contas bancárias ou contas postais à ordem sem notificação prévia do gestor orçamental;

c)

Efectuar cobranças ou pagamentos que não estejam em conformidade com as ordens de cobrança ou de pagamento correspondentes;

d)

Não cobrar receitas devidas.

Artigo 49.o

Constitui designadamente uma falta de um gestor de um fundo para adiantamentos, susceptível de implicar a sua responsabilidade disciplinar ou pecuniária, nas condições previstas pelo Estatuto, o facto de:

a)

Perder ou deteriorar fundos, valores ou documentos à sua guarda, ou provocar, por negligência, essa perda ou deterioração;

b)

Não poder justificar, por meio de documentos adequados, os pagamentos por si efectuados;

c)

Efectuar pagamentos a terceiros que a eles não têm direito;

d)

Não cobrar receitas devidas.

CAPÍTULO 4

Operações associadas às receitas

Secção 1 —   Disposições gerais

Artigo 50.o

A Eurojust apresentará à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou parte da subvenção comunitária de acordo com o n.o 5 do artigo 15.o

Artigo 51.o

Os fundos pagos pela Comissão à Eurojust, a título da subvenção, produzirão juros em favor do orçamento geral.

Secção 2 —   Previsão de créditos

Artigo 52.o

Qualquer medida ou situação que possa dar origem ou alterar uma dívida para com a Eurojust deve ser previamente objecto de uma previsão de crédito por parte do gestor orçamental competente.

Secção 3 —   Apuramento de créditos

Artigo 53.o

1.   O apuramento de um crédito é o acto pelo qual o gestor orçamental ou o gestor orçamental delegado:

a)

Verifica a existência das dívidas do devedor;

b)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida;

c)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida.

2.   Qualquer crédito apurado como certo, líquido e exigível deve ser objecto de uma ordem de cobrança emitida ao contabilista, acompanhada de uma nota de débito enviada ao devedor. Estes dois actos serão ambos elaborados e enviados pelo gestor orçamental competente.

3.   Os contratos e as convenções de subvenção concluídos pela Eurojust prevêem que qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento fixada na nota de débito produzirá juros nos termos das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral. As condições em que são devidos juros de mora à Eurojust, incluindo a taxa desses juros, serão explicitamente referidas nos contratos e nas convenções de subvenção.

4.   Em casos devidamente justificados, algumas receitas correntes podem ser objecto de apuramentos previsionais.

O apuramento previsional incluirá diversas cobranças individuais, as quais não deverão ser, por conseguinte, objecto de apuramento individual.

Antes do encerramento do exercício, o gestor orçamental deve proceder à alteração dos apuramentos previsionais, para que os mesmos coincidam com os créditos realmente apurados.

Secção 4 —   Emissão das ordens de cobrança

Artigo 54.o

A ordem de cobrança é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito por si apurado.

Secção 5 —   Cobrança

Artigo 55.o

1.   Os montantes pagos indevidamente serão objecto de recuperação.

2.   O contabilista registará as ordens de cobrança dos créditos devidamente emitidas pelo gestor orçamental competente. Deve diligenciar no sentido de assegurar a cobrança das receitas da Eurojust e velar pela conservação dos respectivos direitos.

3.   Sempre que o gestor orçamental competente tenciona renunciar total ou parcialmente à cobrança de um crédito apurado, certificar-se-á de que a renúncia é regular e conforme com o princípio da boa gestão financeira e da proporcionalidade.

A renúncia à cobrança de um crédito apurado basear-se-á numa decisão devidamente justificada do gestor orçamental. O gestor orçamental só pode delegar esta decisão relativamente a créditos de uma quantia inferior a 5 000 EUR.

A decisão de renúncia deve referir as diligências efectuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto em que se baseia.

4.   O gestor orçamental competente procederá à anulação de um crédito apurado sempre que a detecção de um erro de direito ou de facto revelar que esse crédito não tinha sido correctamente apurado. Esta anulação traduzir-se-á numa decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente.

5.   O gestor orçamental competente procederá ao ajustamento, por defeito ou excesso, do montante de um crédito apurado, sempre que a detecção de um erro factual acarretar a alteração do montante do crédito, na medida em que essa correcção não implicar a renúncia ao direito apurado em favor da Eurojust. Este ajustamento efectuar-se-á mediante decisão, que deve ser devidamente fundamentada, do gestor orçamental competente.

Artigo 56.o

1.   A cobrança efectiva pelo contabilista implica um registo, por ele próprio, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente.

2.   Deve ser emitido um recibo por cada pagamento em numerário à caixa do contabilista.

Artigo 57.o

1.   Se, na data de vencimento prevista na nota de débito, a cobrança efectiva não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de compensação ou, se esta não for possível, de execução forçada.

2.   O contabilista procederá à cobrança por compensação junto de qualquer devedor que seja simultaneamente titular de um crédito certo, líquido e exigível perante a Eurojust, até ao limite das dívidas desse devedor à Eurojust, na medida em que a compensação seja juridicamente exequível.

Artigo 58.o

O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

a)

O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista pelo artigo 86.o das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral, relativamente a todo o período do prazo concedido, a contar da data indicada na nota de débito;

b)

Constituir, no intuito de proteger os direitos da Eurojust, uma garantia financeira que cubra o montante em dívida, tanto de capital como dos respectivos juros.

Artigo 58.oA

O contabilista conservará uma lista das quantias a cobrar, na qual os créditos da Eurojust são agrupados segundo a data de emissão da ordem de cobrança. O contabilista indicará igualmente as decisões de renúncia total ou parcial à cobrança de créditos. Esta lista será incluída no relatório da Eurojust sobre a gestão orçamental e financeira.

A Eurojust elaborará uma lista dos seus créditos, indicando os nomes dos devedores e a quantia da sua dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento nem qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão. A lista a publicar terá em conta a legislação pertinente sobre a protecção dos dados.

Artigo 58.oB

Os créditos da Eurojust sobre terceiros, bem como os créditos de terceiros sobre a Eurojust, estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos, que deve ser estipulado nos contratos e nas convenções de subvenção concluídos pela Eurojust.

Secção 6 —   Disposições específicas aplicáveis às taxas e outras imposições

Artigo 59.o

Na medida em que a Eurojust procede à cobrança de taxas e outras imposições referidas na alínea a) do artigo 5.o, as mesmas serão objecto, no início de cada exercício, de uma estimativa global provisória.

Quando as taxas e imposições forem inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do Colégio, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer directamente notas de débito após ter apurado a quantia a receber. Neste caso, serão registadas todas as informações relativas ao crédito da Eurojust. O contabilista conservará uma lista de todas as notas de débito e apresentará o número dessas notas e a sua quantia global no relatório da Eurojust sobre a gestão orçamental e financeira.

Quando a Eurojust utilizar um sistema de facturação distinto, o contabilista registará periodicamente nas contas, e no mínimo numa base mensal, o valor acumulado das taxas e imposições recebidas.

Em geral, a Eurojust só prestará serviços, por força das funções que lhe foram confiadas, após o pagamento total da taxa ou imposição correspondente. Se, em casos excepcionais, a prestação de serviços tiver lugar sem o pagamento prévio da taxa ou imposição correspondente, aplicar-se-á o disposto nas Secções 3, 4 e 5 do presente capítulo.

CAPÍTULO 5

Operações associadas às despesas

Artigo 60.o

1.   Qualquer despesa será objecto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2.   Qualquer autorização de despesa deve ser precedida de uma decisão de financiamento, não se aplicando a trabalho relacionado com o caso.

3.   O programa de trabalho da Eurojust é equiparado a decisão de financiamento relativamente às actividades sobre as quais incide, na medida em que as mesmas se encontrem claramente definidas e os critérios de enquadramento determinados de forma precisa. O programa de trabalho incluirá objectivos pormenorizados e indicadores de desempenho.

4.   As dotações administrativas podem ser executadas sem necessidade de uma decisão de financiamento prévia.

Secção 1 —   Autorização das despesas

Artigo 61.o

1.   A autorização orçamental consiste na operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos posteriores, em execução de um compromisso jurídico.

2.   O compromisso jurídico é o acto pelo qual o gestor orçamental competente cria ou apura uma obrigação, da qual decorre um encargo para o orçamento.

3.   A autorização orçamental é individual sempre que o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados.

4.   A autorização orçamental é global sempre que pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado.

5.   A autorização orçamental é provisional sempre que se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou beneficiários finais não estejam determinados de forma definitiva.

A autorização orçamental provisional será accionada, quer pela assinatura de um ou vários compromissos jurídicos individuais que conferem direito a pagamentos ulteriores, quer, em casos excepcionais associados às despesas de gestão do pessoal, directamente por pagamentos.

Artigo 62.o

1.   Relativamente às medidas que possam dar origem a uma despesa a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente deve proceder previamente a uma autorização orçamental, antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

2.   As autorizações orçamentais globais devem cobrir o custo total dos compromissos jurídicos individuais correspondentes, assumidos até 31 de Dezembro do ano N + 1.

Os compromissos jurídicos individuais correspondentes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais serão concluídos até 31 Dezembro do ano N.

Uma vez transcorridos os períodos referidos no primeiro e segundo parágrafos, o saldo destas autorizações orçamentais não coberto por um compromisso jurídico será objecto de anulação pelo gestor orçamental competente.

3.   Os compromissos jurídicos assumidos para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício, bem como as autorizações orçamentais correspondentes, incluirão, salvo no caso de despesas com pessoal, uma data limite para a sua execução, fixada em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

As parcelas destas autorizações não executadas seis meses após esta data limite de execução serão objecto de uma anulação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o

Será objecto de anulação a quantia de uma autorização orçamental correspondente a um compromisso jurídico que não deu origem a qualquer pagamento, na acepção do artigo 67.o, nos três anos subsequentes à sua assinatura.

Artigo 63.o

Aquando da adopção de uma autorização orçamental, o gestor orçamental competente verificará:

a)

A exactidão da imputação orçamental;

b)

A disponibilidade das dotações;

c)

A conformidade da despesa à luz da Regulamentação Financeira Eurojust;

d)

A observância do princípio da boa gestão financeira.

Secção 2 —   Liquidação das despesas

Artigo 64.o

A liquidação de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente:

a)

Verifica a existência dos direitos do credor;

b)

Verifica as condições de exigibilidade da dívida;

c)

Determina ou verifica a veracidade e o montante da dívida.

Artigo 65.o

1.   Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos que atestem os direitos do credor, com base numa declaração de serviços efectivamente prestados, de fornecimentos efectivamente entregues ou de obras efectivamente realizadas, ou com base noutros títulos que justifiquem o pagamento.

2.   A decisão de liquidação traduz-se na assinatura de «visto; a pagar», aposta pelo gestor orçamental competente.

3.   Num sistema não informatizado, a menção «visto; a pagar» traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente. Num sistema informatizado, a menção «visto; a pagar» traduz-se por uma validação através de senha pessoal do gestor orçamental competente.

Secção 3 —   Emissão de ordens de pagamento de despesas

Artigo 66.o

1.   A emissão de uma ordem de pagamento de uma despesa é o acto pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante emissão de uma ordem de pagamento, a instrução para pagar uma despesa, cuja liquidação tenha sido por si efectuada.

1-A.   Sempre que os pagamentos periódicos digam respeito a prestações de serviços, nomeadamente serviços de locação, ou fornecimentos de bens, o gestor orçamental pode decidir aplicar, em função da sua análise dos riscos, um sistema de débito directo.

2.   A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista. Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o n.o 6 do artigo 38.o

3.   Se for caso disso, a ordem de pagamento transmitida ao contabilista será acompanhada de um certificado confirmando a inscrição dos bens nos inventários referidos no n.o 1 do artigo 90.o

Secção 4 —   Pagamento das despesas

Artigo 67.o

1.   O pagamento deve ser apoiado pela demonstração de que a acção correspondente foi realizada em conformidade com as disposições do acto de base, na acepção do artigo 49.o do Regulamento Financeiro Geral, ou do contrato ou da convenção de subvenção, e abrangerá uma das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade dos montantes devidos;

b)

Pagamento dos montantes devidos de acordo com as seguintes modalidades:

i)

um pré-financiamento, eventualmente fraccionado em vários pagamentos,

ii)

um ou vários pagamentos intermédios,

iii)

um pagamento do saldo dos montantes devidos.

Os pré-financiamentos serão imputados, no todo ou em parte, aos pagamentos intermédios.

A totalidade do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios será imputada ao pagamento dos saldos.

2.   A contabilidade distinguirá, no momento da sua execução, os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.o 1.

Artigo 68.o

O pagamento das despesas será assegurado pelo contabilista no limite dos fundos disponíveis.

Secção 5 —   Prazos das operações associadas às despesas

Artigo 69.o

As operações de liquidação, de emissão de ordens de pagamento e de pagamento das despesas deverão ser executadas nos prazos fixados e em conformidade com o disposto nas Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral.

CAPÍTULO 6

Sistemas informáticos

Artigo 70.o

Em caso de gestão das receitas e das despesas por sistemas informáticos, podem ser apostas assinaturas por procedimento informático ou electrónico.

CAPÍTULO 7

O auditor interno

Artigo 71.o

A Eurojust contará com uma função de auditoria interna. O auditor interno será nomeado e exercerá as suas competências de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 38.o da Decisão Eurojust.

Artigo 72.o

1.   O auditor interno aconselhará a Eurojust no que diz respeito ao controlo de riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno será responsável:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na execução dos programas e acções, tendo em conta os riscos a eles associados; e

b)

Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a qualquer operação de execução do orçamento.

2.   O auditor interno exercerá as suas funções relativamente a todas as actividades e serviços da Eurojust. Disporá de um acesso completo e ilimitado às informações necessárias para o exercício das suas funções.

3.   O auditor interno informará o Colégio e o Director Administrativo das suas constatações e recomendações. Ambos assegurarão que seja dado seguimento às recomendações resultantes das auditorias.

4.   O auditor interno apresentará anualmente à Eurojust um relatório de auditoria interna, o qual referirá, nomeadamente, o número e tipo de auditorias internas efectuadas, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações. Este relatório anual indicará, além disso, os problemas sistémicos identificados pela instância especializada, criada em aplicação do n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro Geral.

5.   A Eurojust transmitirá anualmente à autoridade de quitação e à Comissão um relatório elaborado pelo seu Director Administrativo, resumindo o número e tipo de auditorias internas efectuadas pelo auditor interno, as recomendações formuladas e o seguimento reservado a estas recomendações.

6.   Este artigo não se aplicará a trabalho e documentos relacionados com o caso.

Artigo 73.o

A responsabilidade do auditor interno, no quadro do exercício das suas funções, será determinada nas Modalidades de Execução Financeira Eurojust, em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento Financeiro Geral.

TÍTULO V

CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

Artigo 74.o

1.   Em matéria de celebração de contratos públicos, aplicar-se-ão as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 7 deste artigo.

2.   A Eurojust pode estar associada, a seu pedido, e enquanto autoridade adjudicante, à adjudicação dos contratos da Comissão ou dos contratos interinstitucionais, bem como à adjudicação dos contratos de outros organismos comunitários.

3.   A Eurojust participará na base de dados central comum e operada pela Comissão, nos termos do artigo 95.o do Regulamento Financeiro Geral.

4.   A Eurojust pode celebrar um contrato público, sem recurso a um procedimento de adjudicação, com a Comissão, os organismos interinstitucionais e o Centro de Tradução dos organismos da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (6), para o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras que estes últimos assegurem.

5.   Sem prejuízo das disposições supracitadas, a Eurojust terá direito a aderir ou a beneficiar da celebração de contratos públicos encetados pelo Estado-Membro que acolhe o organismo ou por uma Organização Internacional, na medida em que apliquem, na celebração de contratos públicos, normas que ofereçam garantias equivalentes às normas de nível internacional, especialmente em relação à transparência, à não discriminação e à prevenção de conflito de interesses.

O Director Administrativo será o único habilitado a reconhecer a equivalência das garantias com as normas aceites a nível internacional.

6.   Para efeitos da aplicação do artigo 101.o do Regulamento Financeiro Geral, o convite a concorrer deve prever que a Eurojust pode, até à assinatura do contrato, renunciar à celebração do contrato ou anular o processo da sua adjudicação, sem que os candidatos ou proponentes possam exigir qualquer indemnização.

7.   Para efeitos da aplicação do artigo 103.o do Regulamento Financeiro Geral, os convites a concorrer lançados pela Eurojust devem prever que este último possa suspender o procedimento e tomar as medidas que considere necessárias, incluindo a sua anulação, nas condições previstas no referido artigo.

Para efeitos da aplicação do artigo 103.o do Regulamento Financeiro Geral, os contratos celebrados pela Eurojust com operadores económicos devem prever que este organismo possa tomar as medidas especificadas nesse artigo, nas condições nele previstas.

TÍTULO V-A

PROJECTOS COM IMPACTO ORÇAMENTAL SIGNIFICATIVO

Artigo 74.oA

O Colégio notificará logo que possível à autoridade orçamental a sua intenção de executar um projecto que possa ter implicações financeiras importantes para o financiamento do seu orçamento administrativo, em especial quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão.

Se qualquer um dos ramos da autoridade orçamental tencionar emitir um parecer, notificará a Eurojust dessa sua intenção no prazo de duas semanas a contar da recepção das informações sobre o projecto. Na ausência de resposta, a Eurojust pode proceder à operação projectada.

Esse parecer será enviado à Eurojust no prazo de quatro semanas a contar da data de notificação, a que se refere o segundo parágrafo.

TÍTULO V-B

PERITOS

Artigo 74.oB

O artigo 265.o, alínea a), das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral aplica-se mutatis mutandis à selecção de peritos. Tais peritos serão encarregados, contra remuneração fixa, de assistir a Eurojust, em especial na avaliação de propostas ou pedidos de subvenção ou de propostas apresentadas no quadro de procedimentos de contratos públicos e para a prestação de assistência técnica no âmbito do acompanhamento e avaliação final dos projectos. A Eurojust pode utilizar as listas de peritos elaboradas pela Comissão ou por outros organismos comunitários.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES CONCEDIDAS PELA EUROJUST

Artigo 75.o

1.   Sempre que a Eurojust concede subvenções a poderes públicos para o desempenho de tarefas da Eurojust, em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão Eurojust, para o desempenho de tarefas da Rede Judiciária Europeia em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea b), artigo 26.o da Decisão Eurojust, ou por delegação da Comissão, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro Geral, aplicam-se as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Geral e das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   As subvenções são cobertas por convenções escritas entre a Eurojust e o beneficiário.

3.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 119.o do Regulamento Financeiro Geral, as convenções de subvenção concluídas pela Eurojust devem prever que esta possa suspender, reduzir ou anular a subvenção nos casos previstos no artigo 183.o das Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral após ter sido concedida a oportunidade ao beneficiário de apresentar as suas observações.

TÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 76.o

As contas anuais da Eurojust incluirão:

a)

As demonstrações financeiras da Eurojust;

b)

Os mapas de execução do orçamento.

As contas da Eurojust serão acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório deve nomeadamente indicar a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

Artigo 77.o

As contas devem ser regulares, sinceras e completas e apresentar uma imagem fiel:

a)

No que diz respeito às demonstrações financeiras, dos elementos do activo e do passivo, dos encargos e proveitos, dos direitos e obrigações não incluídos no activo e no passivo, bem como dos fluxos de tesouraria;

b)

No que diz respeito aos mapas sobre a execução orçamental, dos elementos de execução do orçamento em matéria de receitas e despesas.

Artigo 78.o

As demonstrações financeiras serão elaboradas com base nos princípios contabilísticos geralmente aceites, tal como precisados nas Modalidades de Execução do Regulamento Financeiro Geral, ou seja:

a)

Continuidade das actividades;

b)

Prudência;

c)

Consistência dos métodos contabilísticos;

d)

Comparabilidade das informações;

e)

Importância relativa;

f)

Não compensação;

g)

Prevalência da realidade sobre a aparência;

h)

Especialização dos exercícios.

Artigo 79.o

1.   Segundo o princípio da especialização dos exercícios, as demonstrações financeiras terão em consideração os encargos e proveitos imputáveis ao exercício, independentemente da data de pagamento ou de recebimento.

2.   O valor dos elementos do activo e do passivo será determinado em função das regras de avaliação fixadas pelos métodos contabilísticos previstos no artigo 132.o do Regulamento Financeiro Geral.

Artigo 80.o

1.   As demonstrações financeiras serão apresentadas em euros e incluirão:

a)

O balanço e a conta dos resultados económicos, que apresentam a situação patrimonial e financeira, bem como o resultado económico, reportados a 31 de Dezembro do exercício findo. Estas demonstrações serão apresentadas de acordo com a estrutura estabelecida pela Directiva do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, tendo todavia em conta a natureza específica das actividades da Eurojust;

b)

O mapa dos fluxos de tesouraria, que permite identificar os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação final de tesouraria;

c)

O mapa da variação dos capitais próprios que apresenta de forma pormenorizada os aumentos e diminuições ocorridos no exercício em relação a cada um dos elementos das contas de capital.

2.   O anexo às demonstrações financeiras completará e comentará as informações apresentadas nas demonstrações a que se refere o n.o 1 e proporcionará todas as informações complementares prescritas pela prática contabilística aceite a nível internacional, sempre que essas informações sejam pertinentes para as actividades da Eurojust.

Artigo 81.o

Os mapas sobre a execução orçamental serão apresentados em euros e incluirão:

a)

A conta de resultados da execução orçamental, na qual será recapitulada a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas. O mapa será apresentado de acordo com a mesma estrutura que o próprio orçamento;

b)

O anexo à conta de resultados da execução orçamental, que completa e comenta as informações fornecidas por aquele mapa.

Artigo 82.o

O contabilista transmitirá, até ao dia 1 de Março seguinte ao encerramento do exercício, as suas contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, referido no artigo 76.o desta decisão, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, para que o contabilista da Comissão possa proceder à consolidação contabilística prevista no artigo 128.o do Regulamento Financeiro Geral.

O contabilista transmitirá igualmente o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício.

Artigo 83.o

1.   Nos termos do n.o 1 do artigo 129.o do Regulamento Financeiro Geral, o Tribunal de Contas formulará, até 15 de Junho do ano seguinte, as suas observações sobre as contas provisórias da Eurojust.

2.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Eurojust, o Director Administrativo adoptará as contas definitivas da Eurojust, ao abrigo do artigo 43.o, sob a sua própria responsabilidade e transmiti-las-á ao Colégio para parecer.

3.   O Director Administrativo transmitirá ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Colégio, o mais tardar até 1 de Julho do ano seguinte; os documentos supracitados deverão ser enviados no espaço de duas semanas após a recepção das observações do Tribunal de Contas depois de 15 de Junho.

4.   As contas definitivas da Eurojust, consolidadas com as da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de Novembro do ano seguinte.

5.   O Director Administrativo transmitirá ao Tribunal de Contas, até 30 de Setembro do ano seguinte, uma resposta às observações formuladas no seu relatório anual. As respostas da Eurojust serão enviadas em simultâneo à Comissão.

CAPÍTULO 2

Contabilidade

Secção 1 —   Disposições comuns

Artigo 84.o

1.   A contabilidade da Eurojust, que constitui um sistema de organização da informação orçamental e financeira, permitirá introduzir, classificar e registar dados quantificados.

2.   A contabilidade será constituída por uma contabilidade geral e por uma contabilidade orçamental. As referidas contabilidades serão mantidas em euros, por ano civil.

3.   Os dados da contabilidade geral e orçamental serão reportados ao encerramento do exercício orçamental, com vista à elaboração das contas referidas no capítulo 1.

4.   O disposto nos n.os 2 e 3 em nada obsta à manutenção, por parte do gestor orçamental, de uma contabilidade analítica.

Artigo 85.o

Nos termos do artigo 133.o do Regulamento Financeiro Geral, compete ao contabilista da Comissão adoptar as normas e métodos contabilísticos e o plano de contabilidade harmonizado a aplicar pela Eurojust.

Secção 2 —   Contabilidade geral

Artigo 86.o

A contabilidade geral permitirá registar de forma cronológica, segundo o método das partidas dobradas, os acontecimentos e operações que afectaram a situação económica, financeira e patrimonial da Eurojust.

Artigo 87.o

1.   Os diferentes movimentos das contas, bem como os seus saldos, serão inscritos nos livros contabilísticos.

2.   Qualquer lançamento contabilístico, incluindo as correcções contabilísticas, deverá apoiar-se em documentos comprovativos, aos quais fará referência.

3.   O sistema contabilístico deve permitir espelhar todos os lançamentos contabilísticos.

Artigo 88.o

O contabilista da Eurojust procederá, após o encerramento do exercício orçamental e até à data da prestação das contas definitivas, às correcções que, sem provocar uma entrada ou uma saída de tesouraria imputável ao referido exercício, sejam necessárias para uma apresentação regular, fiel e sincera das contas.

Secção 3 —   Contabilidade orçamental

Artigo 89.o

1.   A contabilidade orçamental permitirá acompanhar pormenorizadamente a execução do orçamento.

2.   Para efeitos do n.o 1, a contabilidade orçamental registará todos os actos da execução orçamental em matéria de receitas e despesas, previstos no título IV do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

Inventário do imobilizado

Artigo 90.o

1.   A Eurojust elaborará inventários, com a indicação de quantidades e valores, de todas as imobilizações corpóreas, incorpóreas e financeiras que façam parte do património da Eurojust, em conformidade com o modelo adoptado pelo contabilista da Comissão.

A Eurojust verificará a concordância entre o conteúdo do inventário e a realidade.

2.   As vendas de bens móveis serão objecto de publicidade adequada.

TÍTULO VIII

CONTROLO EXTERNO E QUITAÇÃO

CAPÍTULO 1

Controlo externo

Artigo 91.o

O Tribunal de Contas assegurará o controlo das contas da Eurojust em conformidade com o artigo 248.o do Tratado CE.

Artigo 92.o

1.   A Eurojust comunicará ao Tribunal de Contas o orçamento definitivamente adoptado. Informará ainda o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as suas decisões e actos adoptados em execução dos artigos 10.o, 14.o, 19.o e 23.o

2.   A Eurojust transmitirá ao Tribunal de Contas a regulamentação financeira que adoptar.

3.   Será notificada ao Tribunal de Contas a designação dos gestores orçamentais, dos contabilistas e dos gestores de fundos para adiantamento, bem como as delegações de funções conferidas por força do artigo 34.o, dos n.os 1 e 4 do artigo 43.o e do artigo 44.o

Artigo 93.o

O controlo efectuado pelo Tribunal de Contas reger-se-á pelo disposto nos artigos 139.o a 144.o do Regulamento Financeiro Geral. Este controlo será exercido de forma a salvaguardar a protecção de dados sensíveis relacionados com o caso.

CAPÍTULO 2

Quitação

Artigo 94.o

1.   Antes de 30 de Abril do ano N + 2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, dará ao Director Administrativo quitação sobre a execução do orçamento do exercício N. O Director Administrativo informará o Colégio das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

2.   Caso a data prevista no n.o 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão o Director Administrativo dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão.

3.   No caso de o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o Director Administrativo, em cooperação com o Colégio, providenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 95.o

1.   A decisão de quitação incidirá sobre as contas da totalidade das receitas e despesas da Eurojust, bem como sobre o saldo delas resultante, e sobre o activo e passivo da Eurojust apresentados no balanço financeiro.

2.   Para efeitos de adopção da quitação, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, demonstrações e balanço financeiros da Eurojust. Examinará igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do Director Administrativo da Eurojust, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal, relativamente ao exercício orçamental em questão, e a declaração que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

3.   O Director Administrativo apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste último e segundo as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro Geral, qualquer informação necessária para o bom desenrolar do procedimento de quitação do exercício em causa.

Artigo 96.o

1.   O Director Administrativo tomará todas as medidas no sentido de dar resposta às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adoptada pelo Conselho, tendo em conta as tarefas da Eurojust.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Director Administrativo apresentará um relatório sobre as medidas adoptadas na sequência destas observações e comentários, enviando à Comissão e ao Tribunal de Contas uma cópia dos mesmos.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 97.o

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão têm poderes para requerer qualquer informação ou justificação pertinente, relativamente a questões orçamentais que sejam da sua competência.

Artigo 98.o

Na medida do necessário e com base na autorização prévia da Comissão, o Colégio adoptará, sob proposta do Director Administrativo, as normas de execução do Regulamento Financeiro da Eurojust.

Artigo 99.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção pelo Colégio e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Substituirá a Decisão no Regulamento Financeiro da Eurojust adoptada no dia 20 de Abril de 2006.

Feito em Haia, em 27 de Março de 2009.

O Presidente da Eurojust

José Luís LOPES DA MOTA


(1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(2)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 44.

(3)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(4)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 23.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(6)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.


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