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Document 32009D0799

2009/799/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 , que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2009) 8243] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 285 de 31.10.2009, p. 42–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/799/oj

31.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

que altera a Decisão 2002/994/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China

[notificada com o número C(2009) 8243]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/799/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/994/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (2) é aplicável a todos os produtos de origem animal importados da China e destinados ao consumo humano ou à alimentação animal.

(2)

Segundo o disposto no artigo 3.o daquela decisão, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos enumerados na parte II do seu anexo, quando acompanhados por uma declaração da autoridade competente chinesa, mencionando que cada remessa foi sujeita, antes da expedição, a uma análise química, a fim de garantir que os produtos em questão não representam um perigo para a saúde humana. Essa análise deve ser efectuada, em especial, para detectar a presença de cloranfenicol e de nitrofurano e seus metabolitos.

(3)

A Decisão 2008/772/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, que altera a Decisão 2004/432/CE relativa à aprovação dos planos de vigilância de resíduos apresentados por países terceiros, em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (3) alterou a Decisão 2004/432/CE da Comissão (4), no sentido de ter em conta o plano de vigilância de resíduos para os ovos destinados à exportação para a Comunidade, apresentado pelas autoridades competentes chinesas.

(4)

Os ovos e ovoprodutos devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de produtos constante da parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE, devendo esta decisão ser alterada em conformidade.

(5)

A autorização de importar ovos e ovoprodutos da China para a Comunidade é sem prejuízo de outras medidas sanitárias adoptadas por motivos de saúde pública ou animal.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na parte II do anexo da Decisão 2002/994/CE é aditado o seguinte travessão:

«—

Ovos e ovoprodutos».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 154.

(3)  JO L 263 de 2.10.2008, p. 20.

(4)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 42.


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