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Document 32009D0394

2009/394/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 2009 , que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

JO L 124 de 20.5.2009, p. 64–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/394/oj

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2009

que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

(2009/394/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi celebrado pela Comunidade mediante a Decisão 92/580/CEE (1) do Conselho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de Dezembro de 1995. Desde então, o Acordo tem sido regularmente prorrogado por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em Maio de 2007 e estará em vigor até 31 de Dezembro de 2009. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação do Acordo. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Conselho Internacional do Açúcar, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos.

A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional do Açúcar.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.


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