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Document 32009R0366

Regulamento (CE) n. o  366/2009 da Comissão, de 5 de Maio de 2009 , relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron liha (DOP)]

JO L 112 de 6.5.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/366/oj

6.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/3


REGULAMENTO (CE) N.o 366/2009 DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 2009

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Lapin Poron liha (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do n.o 2 do artigo 17.o do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação «Lapin Poron liha», apresentado pela Finlândia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Foi notificada à Comissão, em 26 de Junho de 2008, uma declaração de oposição da Suécia, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Esta oposição fundamenta-se no n.o 3, alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo, do artigo 7.o do referido regulamento. A Suécia considerou, na sua declaração de oposição, que as condições previstas no artigo 2.o do referido regulamento, com vista a um registo, não são satisfeitas, que o registo da denominação em causa seria prejudicial para denominações, marcas ou produtos existentes e que a denominação em causa é genérica.

(3)

A Comissão considerou a referida oposição admissível e, por ofício de 4 de Agosto de 2008, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

A Finlândia e a Suécia chegaram a um acordo, notificado à Comissão em 27 de Fevereiro de 2009, num prazo de seis meses. Nos termos desse acordo, a Suécia não se opõe ao registo da denominação «Lapin Poron liha». Foi acordado que a rotulagem da carne de rena ou dos produtos à base de carne de rena originária da Lapónia sueca deveria respeitar o disposto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(5)

Esse acordo não altera os elementos publicados em aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Por conseguinte, a denominação «Lapin Poron liha» deve ser registada em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do referido regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 19 de 25.1.2008, p. 22.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.1.   Carnes (e miudezas) frescas

FINLÂNDIA

Lapin Poron liha (DOP)


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