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Document 32008E0844

Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008 , que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

JO L 300 de 11.11.2008, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/04/2009; revogado por 32009E0314

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2008/844/oj

11.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/56


POSIÇÃO COMUM 2008/844/PESC DO CONSELHO

de 10 de Novembro de 2008

que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC do Conselho, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia e revoga a Posição Comum 2004/661/PESC (1).

(2)

A 13 de Outubro de 2008, o Conselho decidiu que as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC deviam ser prorrogadas por um período de 12 meses. No entanto, o Conselho decidiu igualmente que, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as proibições de permanência impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia não deviam ser aplicáveis durante um prazo de seis meses, passível de revisão, para incentivar o diálogo com as autoridades bielorrussas e a aprovação de medidas destinadas a reforçar a democracia e o respeito pelos direitos humanos.

(3)

No termo deste prazo de seis meses, o Conselho voltará a analisar a situação na Bielorrússia e avaliará os progressos realizados pelas autoridades do país no que toca à reforma do Código Eleitoral, a fim de o tornar conforme com os compromissos assumidos no âmbito da OSCE e com as demais normas internacionais em matéria de eleições democráticas. O Conselho apreciará também quaisquer outras acções concretas que se destinem a reforçar o respeito pelos valores democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão e de imprensa, bem como a liberdade de reunião e de associação política, e o Estado de direito. Caso necessário, o Conselho pode decidir antecipar a aplicação das proibições de permanência, tendo em conta a acção das autoridades bielorrussas no domínio da democracia e dos direitos do homem.

(4)

Deverá ser revogada a Posição Comum 2008/288/PESC do Conselho, de 7 de Abril de 2008, que prorroga as medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia até 10 de Abril de 2009,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2006/276/PESC é prorrogada até 13 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

1.   Ficam suspensas até 13 de Abril de 2009 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC, na medida em que se apliquem a Iuri Nikolaievitch Podobed.

2.   Ficam suspensas até 13 de Abril de 2009 as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC

Artigo 3.o

Antes de 13 de Abril de 2009, a presente posição comum será reexaminada tendo em conta a situação na Bielorrússia.

Artigo 4.o

É revogada a Posição Comum 2008/288/PESC.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

B. KOUCHNER


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.


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