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Document 32007E0762

Posição Comum 2007/762/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2007 , relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

JO L 305 de 23.11.2007, p. 62–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2012

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2007/762/oj

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/62


POSIÇÃO COMUM 2007/762/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Posição Comum 2001/869/PESC, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO) (1), a União Europeia tem participado na KEDO para contribuir para uma solução global para a questão da não proliferação nuclear na Península da Coreia.

(2)

Com base na Posição Comum 2006/244/PESC do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativa à participação da União Europeia na Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO) (2), a União Europeia tem participado no processo tendente a pôr termo ao projecto de reactor nuclear de água natural e a dissolver a KEDO de forma ordenada.

(3)

A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003, atribui particular importância ao cumprimento das disposições do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares por todas as partes.

(4)

O Conselho Executivo da KEDO decidiu, em Maio de 2007, que as futuras actividades desta organização se limitariam a defender os seus interesses financeiros e jurídicos no processo de dissolução da KEDO de forma ordenada, o qual deveria ser concluído o mais rapidamente possível.

(5)

Existe um consenso entre os membros do Conselho Executivo da KEDO para prosseguir a cooperação com o objectivo de pôr termo ao projecto de reactor nuclear de água natural e de dissolver a KEDO de forma ordenada.

(6)

Para o efeito, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) negociou a renovação da sua adesão à KEDO, com a finalidade específica de proteger os interesses financeiros e jurídicos da Comunidade durante o processo de dissolução da KEDO de forma ordenada, o qual deverá ser concluído o mais rapidamente possível.

(7)

Deverão ser mantidas as regras em vigor para a representação da União Europeia no Conselho Executivo da KEDO. A esse respeito, o Conselho e a Comissão acordaram que, apesar da sua decisão de Maio de 2007, caso o Conselho Executivo da KEDO deva tratar qualquer nova questão que exceda o âmbito da competência da Euratom, caberá à Presidência do Conselho da União Europeia tomar a palavra para nessa matéria exprimir a posição determinada pelo Conselho.

(8)

A Posição Comum 2006/244/PESC caducou em 31 de Dezembro de 2006 e deverá ser substituída pela presente posição comum,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O objectivo da presente posição comum é habilitar a União Europeia a proteger os seus interesses no processo tendente a dissolver a KEDO de forma ordenada, o qual deve ser concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de Maio de 2012.

Artigo 2.o

1.   Relativamente às matérias que excedam o âmbito da competência da Euratom, a posição da União Europeia no Conselho Executivo da KEDO deve ser determinada pelo Conselho e expressa pela Presidência.

2.   A Presidência deve estar, por conseguinte, plenamente associada aos trabalhos do Conselho Executivo da KEDO em conformidade com a presente posição comum.

3.   A Comissão deve informar regularmente o Conselho, uma vez por ano e sempre que necessário, sobre a situação do processo de dissolução, sob a autoridade da Presidência assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC. Os relatórios devem conter informações detalhadas, em especial sobre todas as medidas tomadas pelo Conselho Executivo da KEDO, a fim de concluir o mais rapidamente possível o processo de dissolução da KEDO de forma ordenada.

Artigo 3.o

1.   A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável até 31 de Maio de 2008.

2.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o, a aplicação da presente posição comum, é automaticamente prorrogada, em 1 de Junho de cada ano, por um período de um ano, salvo decisão em contrário do Conselho.

O Conselho pode fazer cessar a aplicação da presente posição comum a qualquer momento, em especial caso se verifique não estar a ser cumprida qualquer das condições políticas da participação da União Europeia na KEDO (objectivo único de dissolução da KEDO, participação de todos os actuais membros da KEDO, ausência de contribuição financeira).

Artigo 4.o

A presente posição comum caduca em 31 de Maio de 2012.

Artigo 5.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 325 de 8.12.2001, p. 1.

(2)  JO L 88 de 25.3.2006, p. 73.


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