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Document 32007E0760

Acção Comum 2007/760/PESC do Conselho, de 22 de Novembro de 2007 , que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

JO L 305 de 23.11.2007, p. 58–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/760/oj

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/58


ACÇÃO COMUM 2007/760/PESC DO CONSELHO

de 22 de Novembro de 2007

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Março de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/190/PESC relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX (1).

(2)

Em 25 de Setembro de 2007, o Comité Político e de Segurança (a seguir designado por «CPS») decidiu que a EUJUST LEX devia ser prorrogada por mais 18 meses, depois de terminado o actual mandato em 31 de Dezembro de 2007, ou seja, até 30 de Junho de 2009. A presente Acção Comum irá cobrir a primeira fase da prorrogação, até 30 de Abril de 2008.

(3)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou directrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. Essas directrizes prevêem nomeadamente que um Comandante de Operação Civil exerça o comando e controlo no plano estratégico relativamente ao planeamento e à condução de todas as operações civis de gestão de crises, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC (a seguir designado por «SG/AR»). Essas directrizes prevêem também que o Director da CPCC (Capacidade Civil de Planeamento e Condução) estabelecida a nível do Secretariado do Conselho para cada operação de gestão civil de crises seja o Comandante da Operação Civil.

(4)

A Estrutura de Comando e Controlo acima referida em nada prejudica as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da missão.

(5)

Para esta missão, deve ser activada a capacidade de vigilância estabelecida a nível do Secretariado do Conselho.

(6)

A Acção Comum 2005/190/PESC deve ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/190/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) será o Comandante da Operação Civil para a EUJUST LEX.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do (CPS) e sob a autoridade geral do SG/AR, exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX no plano estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil garante a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, inclusive através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União Europeia que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o devido cumprimento do dever de cuidado da União Europeia.».

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da missão no teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exercerá o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da missão, inclusive do Gabinete de Coordenação em Bruxelas e do Gabinete de Ligação em Bagdade, para a eficaz condução da EUJUST LEX, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da União Europeia.

6.   O Chefe de Missão representa a EUJUST LEX e assegura a devida visibilidade da Missão.».

3.

O n.o 4 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Todo o pessoal exerce as suas funções e actua no interesse da Missão. Todo o pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A EUJUST LEX tem uma cadeia de comando unificada enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUJUST LEX.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do SG/AR, é o comandante da EUJUST LEX no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil responde perante o Conselho por intermédio do SG/AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUJUST LEX no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.».

5.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes nos termos do artigo 25.o do Tratado da União Europeia. Esta autorização inclui poderes para alterar o CONOPS e o OPLAN. Inclui também poderes para tomar decisões subsequentes no que respeita à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuarão a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informará regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS receberá periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.».

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança pelo Chefe da Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUJUST LEX, de harmonia com os artigos 3.o-A e 8.o e em coordenação com o Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (a seguir designado por “Gabinete de Segurança do SGC”).

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União Europeia, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia e respectivos documentos de apoio.

3.   Em relação à parte da missão realizada nos Estados-Membros, o Estado-Membro anfitrião toma todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

4.   Em relação ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas, o Serviço de Segurança do SGC toma as medidas necessárias e adequadas em colaboração com as autoridades do Estado-Membro anfitrião.

5.   Se a formação for ministrada num Estado terceiro, a União Europeia, com a colaboração dos Estados-Membros em causa, solicitará às autoridades do Estado terceiro que tomem as medidas adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

6.   A EUJUST LEX tem um funcionário encarregado da segurança da Missão, que responde perante o Chefe de Missão.

7.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da Missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

8.   Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do SGC e ser sujeitos a um controlo médico.

9.   Os Estados-Membros envidam todos os esforços para disponibilizar à EUJUST LEX, em especial ao Gabinete de Ligação, alojamento seguro, coletes anti-balas e escolta pessoal no território do Iraque.».

7.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Vigilância

A capacidade de vigilância será activada para a EUJUST LEX.».

8.

No artigo 14.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento caduca em 30 de Abril de 2008.».

Artigo 2.o

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão para o período de 1 de Novembro de 2006 a 30 de Abril de 2008 é de 11,2 milhões de EUR.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINHO


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 37. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada posteriormente pela Acção Comum 2006/708/PESC (JO L 291 de 21.10.2006, p. 43).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/438/CE (JO L 164 de 26.6.2007, p. 24).».


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