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Document 32007D0759

2007/759/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2007 , que altera a Decisão 2006/504/CE no que respeita à frequência dos controlos de amendoins e de produtos derivados originários ou expedidos do Brasil devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas [notificada com o número C(2007) 5516] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 305 de 23.11.2007, p. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1152

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/759/oj

23.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Novembro de 2007

que altera a Decisão 2006/504/CE no que respeita à frequência dos controlos de amendoins e de produtos derivados originários ou expedidos do Brasil devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas

[notificada com o número C(2007) 5516]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/759/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente a subalínea ii) da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão (2) estabelece condições especiais aplicáveis a determinados géneros alimentícios importados de certos países terceiros devido ao risco de contaminação destes produtos por aflatoxinas.

(2)

O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1 ser uma substância cancerígena genotóxica potente e, mesmo a níveis extremamente baixos, contribuir para o risco de cancro do fígado. O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3), estabelece os teores máximos autorizados para aflatoxinas nos géneros alimentícios. No entanto, em 2005 e 2006, um número crescente de notificações através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal (RASFF) indicou que esses teores máximos foram regularmente excedidos nos amendoins e em produtos derivados provenientes do Brasil.

(3)

A referida contaminação constitui uma ameaça para a saúde pública na Comunidade. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas especiais a nível comunitário.

(4)

Foi efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia uma missão no Brasil, de 25 de Abril a 4 de Maio de 2007, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar a contaminação com aflatoxinas nos amendoins destinados à exportação para a Comunidade Europeia (4). Essa missão revelou que o sistema de controlo de amendoins exportados para a Comunidade está em vigor, mas não é integralmente aplicado. Por conseguinte, o sistema actual não assegura na íntegra que os amendoins exportados para a Comunidade obedecem aos requisitos relevantes no que diz respeito às aflatoxinas.

(5)

No interesse da saúde pública, todas as remessas de amendoins e de produtos derivados importadas para a Comunidade a partir do Brasil devem ser submetidas a amostragem e a análise mais frequentes para detecção dos teores de aflatoxinas pela autoridade competente do Estado-Membro importador, antes da sua colocação no mercado.

(6)

O n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5) estabelece que deve ser elaborada e actualizada uma lista dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal que devem ser sujeitos, com base em riscos conhecidos ou emergentes, a controlos oficiais reforçados. As medidas mencionadas no n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento só serão aplicadas a partir de 2008. Para efeito de protecção da saúde pública, é conveniente impor imediatamente o reforço da frequência de controlos em matéria de aflatoxinas em amendoins provenientes do Brasil. Até à data, não é exigido qualquer certificado sanitário às autoridades competentes do Brasil para a importação de amendoins e produtos derivados do Brasil.

(7)

A Decisão 2006/504/CE da Comissão deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/504/CE é alterada do seguinte modo:

1.

À alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o são aditadas as seguintes subalíneas iii), iv) e v):

«iii)

amendoins correspondentes ao código NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

iv)

amendoins correspondentes ao código NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg),

v)

amendoins torrados correspondentes ao código NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com conteúdo líquido não superior a 1 kg);».

2.

No artigo 3.o, é aditado o seguinte n.o 9:

«9.   O disposto no presente artigo não é aplicável às importações de amendoins referido nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o».

3.

A alínea a) do n.o 2 do artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Em cada remessa de géneros alimentícios proveniente do Brasil, à excepção dos amendoins referidos nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o, relativamente aos quais a amostragem deve ser levada a efeito em 50 % das remessas provenientes do Brasil;».

4.

No artigo 7.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   O disposto no presente artigo não é aplicável às importações de amendoins referido nas subalíneas iii), iv) e v) da alínea a) do segundo parágrafo do artigo 1.o».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 575/2006 da Comissão (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3).

(2)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/563/CE (JO L 215 de 18.8.2007, p. 18).

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2007 da Comissão (JO L 255 de 29.9.2007, p. 14).

(4)  Relatório de uma missão levada a efeito no Brasil, de 25 de Abril a 4 de Maio de 2007, a fim de avaliar os sistemas em vigor para controlar a contaminação com aflatoxinas em amendoins destinados à exportação para a União Europeia [DG (SANCO)/7182/2007 — MR].

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


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