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Document 32007R1293

Regulamento (CE) n.°  1293/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007 , que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.°  1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.°  960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita

JO L 288 de 6.11.2007, p. 17–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1293/oj

6.11.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2007 DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que revoga os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e que revoga os direitos de compensação instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia, que autoriza o respectivo reembolso ou a dispensa do seu pagamento e encerra o processo que lhes respeita

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor e objecto do reexame

(1)

Os direitos anti-dumping definitivos aplicáveis às importações de discos compactos para gravação («CD-R») originários de Taiwan foram instituídos em 18 de Junho de 2002 através do Regulamento (CE) n.o 1050/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan (3) («processo anti-dumping inicial»), com valores entre os 17,7 % e 38,5 %. Estas medidas caducaram, ipso iure, em 18 de Junho de 2007 nos termos do Aviso de caducidade de certas medidas anti-dumping  (4) emitido pela Comissão.

(2)

Os direitos de compensação definitivos sobre as importações de discos compactos para gravação originários da Índia foram instituídos em 5 de Junho de 2003 através do Regulamento (CE) n.o 960/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de discos compacto para gravação (CD-R) originários da Índia (5) («processo anti-subvenções inicial»). Ascendiam a 7,3 %.

2.   Inquéritos anteriores relativos a importações de CD-R originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia

(3)

Através da Decisão 2006/753/CE (6), a Comissão encerrou o processo anti-dumping relativo às importações de CD-R originários da República Popular da China («RPC»), de Hong Kong e da Malásia pelo facto de o interesse da Comunidade não justificar a instituição de medidas («decisão de encerramento»). Concluiu-se que a instituição de medidas provavelmente não traria quaisquer benefícios significativos à indústria comunitária, devido à reduzida parte de mercado detida por esta. Assim, considerou-se desproporcionada a instituição de medidas atendendo aos efeitos negativos consideráveis sobre importadores, distribuidores, retalhistas e consumidores.

3.   Início de um reexame

(4)

Em 22 de Março de 2007, foi anunciado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7) o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários de Taiwan e de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de discos compactos para gravação originários da Índia.

(5)

O âmbito de ambos os reexames, realizados por iniciativa própria da Comissão, limitou-se à análise do interesse da Comunidade, podendo a decisão a ele referente ter efeitos retroactivos a partir de 5 de Novembro de 2006, ou seja, a data de entrada em vigor da decisão de encerramento. Por motivos de eficiência processual, os reexames dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R provenientes de Taiwan e dos direitos de compensação aplicáveis às importações de CD-R provenientes da Índia foram agrupados no mesmo inquérito.

(6)

Tal como já referido, as medidas anti-dumping instituídas sobre as importações originárias de Taiwan caducaram em 18 de Junho de 2007. Consequentemente, o reexame relativo a Taiwan foi interrompido. No entanto, foi formalmente conduzido até àquela data e a Comissão considerou mais especialmente a questão da revogação retroactiva dos direitos pagos entre 5 de Novembro de 2006 e 18 de Junho de 2007.

(7)

Tendo em conta a necessidade de eficiência processual e no intuito de garantir a coerência geral das suas acções, a Comissão agrupou as conclusões de ambos os reexames no presente regulamento.

4.   Partes interessadas no processo

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários, bem como os exportadores e os representantes da Índia e de Taiwan. A todas as partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Como os reexames se limitaram aos aspectos relativos ao interesse da Comunidade, a Comissão convidou apenas as partes localizadas na Comunidade — isto é, os produtores, os importadores e os utilizadores comunitários — a responderem aos questionários. Foram recebidas as respostas de um produtor, 14 importadores e 10 utilizadores.

(9)

A Comissão recebeu igualmente uma carta do Comité dos Fabricantes Europeus de CD-R («CECMA») que representou o autor da denúncia nos processos anti-dumping e anti-subvenções iniciais e nos processos concluídos pela decisão de encerramento, bem como uma carta do antigo representante da empresa D, tal como identificada na decisão de encerramento.

(10)

Além disso, os serviços da Comissão receberam observações de outras partes interessadas, nomeadamente de distribuidores e fornecedores de um exportador indiano.

(11)

Os serviços da Comissão analisaram devidamente todos os argumentos e observações apresentados pelas partes interessadas. No entanto, tendo em conta o estado da produção comunitária, as conclusões do presente reexame limitar-se-ão a identificar a indústria comunitária.

5.   Período de inquérito

(12)

O inquérito dos aspectos relativos ao interesse da Comunidade abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

6.   Produto em causa e produto similar

6.1.   Produto em causa

(13)

Os discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia («produto em causa») constituem o produto objecto de reexame, actualmente classificado no código NC ex 8523 40 11. O código NC é indicado a título meramente informativo.

(14)

O mesmo produto originário de Taiwan foi objecto de reexame entre 22 de Março de 2007, data de publicação do aviso de início, e 18 de Junho de 2007, data em que caducaram os direitos anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan.

(15)

O produto em causa é um disco de policarbonato, revestido com uma camada de corante, uma camada de material reflector e uma camada protectora. Embora estes discos possam ser gravados em várias etapas, a informação gravada não pode ser apagada. O disco é um suporte óptico para armazenamento de dados digitais ou de som.

(16)

Os CD-R diferenciam-se segundo o tipo de dados armazenados (CD-R para dados e CD-R para música), a capacidade de memória, a camada metálica reflectora e o facto de o CD-R ter ou não material impresso. Todos os tipos de CD-R partilham as mesmas características físicas e técnicas de base e são utilizados para os mesmos efeitos. Por conseguinte, considera-se que constituem um único produto.

6.2.   Produto similar

(17)

No âmbito do presente processo, não foram apresentadas observações que contestassem a comparabilidade dos CD-R importados com os produzidos na Comunidade. Nesta base, todos os tipos de CD-R originários da Índia ou de Taiwan e produzidos na Comunidade são considerados similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento anti-dumping de base e do n.o 5 do artigo 1.o do regulamento anti-subvenções de base.

B.   PRODUÇÃO COMUNITÁRIA E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária e indústria comunitária no processo objecto da decisão de encerramento

(18)

Neste processo (ver considerandos 28, 58 e seguintes da decisão de encerramento), os serviços da Comissão apuraram que a produção comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, era constituída por 10 produtores. Considerou-se que apenas um constituía a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento anti-dumping de base [Manufacturing Advanced Media («MAM-E»)].

2.   Produção comunitária e indústria comunitária no presente processo

(19)

Nenhum dos produtores que se considerou constituírem a produção comunitária na decisão de encerramento colaborou no presente processo.

(20)

A Comissão recebeu elementos de prova de que a única empresa que constituía a indústria comunitária no processo conducente à decisão de encerramento entrou em processo de liquidação. Este dado foi confirmado por carta enviada pelo seu antigo representante. A Comissão recebeu também uma cópia de uma decisão judicial que dava início ao processo de liquidação, segundo a qual a empresa cessara a sua actividade. O questionário enviado pela Comissão foi devolvido com a anotação «liquidation judiciaire» (liquidação judicial).

(21)

Além disso, embora o CECMA tenha declarado dar o seu apoio à prorrogação das medidas, não apresentou quaisquer respostas ao questionário ou elementos de prova em nome de qualquer produtor comunitário membro da associação.

(22)

Outra empresa (empresa A, tal como identificada na decisão de encerramento) informou a Comissão de que tinha cessado a produção na Comunidade.

(23)

Por último, a Comissão recebeu ainda uma resposta da empresa B (tal como identificada na decisão de encerramento). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova que refutassem as conclusões expendidas na decisão de encerramento, ou seja, que a empresa B não devia ser incluída na definição de indústria comunitária e que a respectiva produção devia ser excluída da definição de produção comunitária (ver considerando 40 da decisão de encerramento).

(24)

Nesta base, conclui-se que não resta indústria comunitária, não havendo portanto interesse da Comunidade.

C.   APLICAÇÃO RETROACTIVA

(25)

Tendo em conta as conclusões supra, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de CD-R originários de Taiwan e as medidas de compensação aplicáveis às importações de CD-R originários da Índia devem ser revogadas com efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da decisão de encerramento.

(26)

Consequentemente, devem ser objecto de reembolso ou dispensa de pagamento os direitos anti-dumping definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1050/2002, sobre as importações de CD-R originários de Taiwan e os direitos de compensação definitivos pagos ou contabilizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 960/2003 sobre as importações de CD-R originários da Índia e introduzidos em livre prática a partir de 5 de Novembro de 2006.

(27)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os direitos anti-dumping sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários de Taiwan instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2002 e os direitos de compensação sobre as importações de discos compactos para gravação (CD-R) originários da Índia instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 960/2003.

Artigo 2.o

É encerrado o processo anti-subvenções relativo às importações de CD-R originários da Índia.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 5 de Novembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 160 de 18.6.2002, p. 2.

(4)  JO C 130 de 12.6.2007, p. 17.

(5)  JO L 138 de 5.6.2003, p. 1.

(6)  Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de discos compactos para gravação (CD+/-R), originários da República Popular da China, de Hong Kong e da Malásia (JO L 305 de 4.11.2006, p. 15).

(7)  JO C 66 de 22.3.2007, p. 16.


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