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Document 32006R1837

Regulamento (CE) n. o  1837/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006 , que reabre a pesca do arenque nas zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram pavilhão da França

JO L 354 de 14.12.2006, p. 35–36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1837/oj

14.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 354/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1837/2006 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2006

que reabre a pesca do arenque nas zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2006.

(2)

Em 28 de Fevereiro de 2006, a França notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do arenque nas águas das zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram o seu pavilhão, com efeitos a partir de 1 de Março de 2006.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 26 de Abril de 2006, o Regulamento (CE) n.o 636/2006 que proíbe a pesca do arenque nas zonas CIEM IVc, VIId pelos navios que arvoram pavilhão da França (4).

(4)

De acordo com informações comunicadas à Comissão pelas autoridades francesas, está ainda disponível uma quantidade de arenque da quota francesa para as zonas CIEM IVc, VIId. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do arenque nessas águas pelos navios que arvoram o pavilhão da França ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 19 de Outubro de 2006, a fim de permitir que a quantidade de arenque em causa possa ser pescada antes do final do ano em curso.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 636/2006 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 19 de Outubro de 2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 636/2006.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 19 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 5).

(4)  JO L 112 de 26.4.2006, p. 10.


ANEXO

N.o

59

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/4CXB7D — Reabertura

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

IVc, VIId

Data

19 de Outubro de 2006


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