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Document 32006D0259

2006/259/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2006 , que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização na Argentina e aos modelos de certificados relacionados com a importação de carne fresca de bovino do Brasil [notificada com o número C(2006) 896] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 93 de 31.3.2006, p. 65–78 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 537–550 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/259/oj

31.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2006

que altera o anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que diz respeito à regionalização na Argentina e aos modelos de certificados relacionados com a importação de carne fresca de bovino do Brasil

[notificada com o número C(2006) 896]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/259/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 e o n.o 4 do artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (2), determina que as importações desses animais e da respectiva carne devem cumprir as exigências estabelecidas nos modelos de certificados apropriados elaborados nos termos da referida decisão.

(2)

A Argentina confirmou um surto de febre aftosa (tipo O) na província de Corrientes, no departamento de San Luís del Palmar, e informou imediatamente a Comissão em 8 de Fevereiro de 2006.

(3)

De modo a proteger o estatuto sanitário da Comunidade, é necessário tomar medidas de regionalização, suspendendo temporariamente as importações de carne desossada proveniente de bovinos originários desse departamento e dos departamentos vizinhos de Berón de Astrada, Capital, General Paz, Empedrado, Itati, Mbucuruyá e San Cosme.

(4)

A primeira notificação de uma suspeita de febre aftosa às autoridades veterinárias argentinas foi feita em 4 de Fevereiro de 2006. No entanto, as autoridades veterinárias suspenderam a certificação das exportações de carne de animais abatidos após 4 de Janeiro de 2006. As remessas dessa carne de bovinos abatidos em ou após 4 de Janeiro de 2006 provenientes desses departamentos devem ser suspensas. Contudo, em derrogação a essa suspensão, deve ser autorizada a importação para a Comunidade das remessas cuja certificação foi assinada entre 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2006 relativamente a carne desossada e submetida a maturação de bovinos abatidos durante o período compreendido entre 4 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2006 e já expedida para a Comunidade.

(5)

De acordo com uma recente missão da Comissão ao Brasil, afigura-se que, embora os sistemas de rastreabilidade tenham sido substancialmente melhorados, são necessárias mais melhorias de modo a evitar possíveis contactos entre animais de estatutos diferentes. É também necessário melhorar a eficácia da vacinação contra a febre aftosa e a capacidade de demonstrar a ausência de circulação do vírus da febre aftosa, tendo em conta que só a carne de bovino desossada e submetida a maturação é importada para Comunidade.

(6)

Como medida adicional, convém fornecer garantias suplementares relativamente ao contacto, à vacinação e à vigilância dos animais.

(7)

Há que ter em conta a política de não vacinação contra a febre aftosa no estado de Santa Catarina.

(8)

O anexo II da Decisão 79/542/CEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 79/542/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Março de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

(2)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/9/CE da Comissão (JO L 7 de 12.1.2006, p. 23).


ANEXO

No anexo II da Decisão 79/542/CEE, a parte 1 e a lista de modelos de certificados veterinários, bem como o Modelo «BOV» constante da parte 2, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

(CARNE FRESCA)

Parte 1

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU PARTES DE PAÍSES TERCEIRO (1)

País

Código do território

Descrição do território

Certificado veterinário

Condições específicas

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

AL — Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

AR — Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

AR-1

Províncias de Buenos Aires, Catamarca, Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar), Entre Rios, La Rioja, Mendoza, Misiones, Neuquen, Rio Negro, San Juan, San Luis, Santa Fe e Tucuman

BOV

A

1 e 2

AR-2

La Pampa e Santiago del Estero

BOV

A

1 e 2

AR-3

Córdoba

BOV

A

1 e 2

AR-4

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

1

AR-5

Formosa (apenas o território de Ramon Lista) e Salta (apenas o departamento de Rivadavia)

BOV

A

1 e 2

AR-6

Salta (apenas os departamentos de General Jose de San Martin, Oran, Iruya e Santa Victoria)

BOV

A

1 e 2

AR-7

Chaco, Formosa (excepto o território de Ramon Lista), Salta (excepto os departamentos de General Jose de San Martin, Rivadavia, Oran, Iruya e Santa Victoria), Jujuy

BOV

A

1 e 2

AR-8

Chaco, Formosa, Salta, Jujuy, à excepção da zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1 e 2

AR-9

A zona tampão de 25 km, da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

 

 

AR-10

Parte da província de Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

A

1 e 2

AU — Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

BA — Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

BG — Bulgária a

BG-0

Todo o país

EQU

 

 

BG-1

Províncias de Varna, Dobrich, Silistra, Choumen, Targovitchte, Razgrad, Rousse, V.Tarnovo, Gabrovo, Pleven, Lovetch, Plovdic, Smolian, Pasardjik, distrito de Sofia, cidade de Sofia, Pernik, Kustendil, Blagoevgrad, Vratza, Montana e Vidin

BOV, OVI, RUW, RUF

BG-2

Províncias de Bourgas, Jambol, Sliven, Starazagora, Hasskovo, Kardjali e o corredor de 20 km de largura na fronteira com a Turquia

BH — Barém

BH-0

Todo o país

 

 

BR — Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

BR-1

Parte do estado de Minas Gerais (excepto as delegacias regionais de Oliveira, Passos, São Gonçalo de Sapucai, Setelagoas e Bambuí,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás e

parte do estado de Mato Grosso incluindo a unidade regional de Cuiabá (excepto os municípios de Santo António do Leverger, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Barão de Melgaço), a unidade regional de Cáceres (excepto o município de Cáceres), a unidade regional de Lucas do Rio Verde, a unidade regional de Rondonópolis (excepto o município de Itiquiora), a unidade regional de Barra do Garça e a unidade regional de Barra do Bugres

BOV

A e H

1 e 2

BR-2

Estado de Rio Grande do Sul

BOV

A e H

1 e 2

BR-3

Parte do estado de Mato Grosso do Sul, incluindo o município de Sete Quedas

BOV

A e H

1 e 2

BR-4

Parte do estado de Mato Grosso do Sul (excepto os municípios de: Sonora, Aquidauana, Bodoqueno, Bonito, Caracol, Coxim, Jardim, Ladario, Miranda, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Corumbá),

estado de Paraná e

estado de São Paulo

BOV

A e H

1 e 2

BR-5

Estado de Paraná,

estado de Mato Grosso do Sul e

estado de São Paulo

1

BR-6

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1 e 2

BW — Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 5, 6, 7, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 12, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1 e 2

BY — Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

BZ — Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CA — Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW,

G

 

CH — Suíça

CH-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

CL — Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

CN — China (República Popular da)

CN-0

Todo o país

 

 

CO — Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

CO-1

Zona delimitada pela linha que vai do ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato, para jusante ao longo do rio Atrato até onde este desagua no oceano Atlântico e deste ponto até à fronteira com o Panamá e ao longo da costa atlântica até ao Cabo Tiburón; deste ponto até ao oceano Pacífico ao longo da fronteira da Colômbia com o Panamá; deste ponto até à foz do rio Valle ao longo da costa do Pacífico e deste ponto ao longo de uma linha recta até ao ponto de confluência do rio Murri com o rio Atrato

BOV

A

2

CO-3

Zona delimitada pela linha que vai da foz do rio Sinu no oceano Atlântico, para montante ao longo do rio Sinu até à parte superior da sua nascente de Alto Paramillo, deste ponto até Puerto Rey no oceano Atlântico ao longo do limite entre o departamento de Antiquia e Córdoba e deste ponto até à foz do rio Sinu ao longo da costa atlântica

BOV

A

2

CR — Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

CU — Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

DZ — Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

ET — Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

FK — Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

GL — Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

GT — Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HK — Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

HN — Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

HR — Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

IL — Israel

IL-0

Todo o país

 

 

IN — Índia

IN-0

Todo o país

 

 

IS — Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

KE — Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

MA — Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

MG — Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

MK — Antiga República Jugoslava da Macedónia (3)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

MU — Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

MX — México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

NA — Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

NC — Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

NI — Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

NZ — Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

PA — Panamá

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

PY — Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

PY-1

Áreas de Chaco central e San Pedro

BOV

A

1 e 2

RO — Roménia a

RO-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUW, RUF

 

 

RU — Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nemets

RUF

SV — Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

SZ — Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

2

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1 e 2

TH — Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

TN — Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

TR — Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

UA — Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

US — Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

XM — Montenegro

XM-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

XS — Sérvia (2)

XS-0

Todo o território aduaneiro (4)

BOV, OVI, EQU

 

 

UY — Uruguai

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

BOV

A

1 e 2

OVI

A

1 e 2

ZA — África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28.o de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de Kwazulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

2

ZW — Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.

Condições específicas referidas na coluna 6

“1”: Restrições geográficas e relativas à época do ano

“2”: Restrições de categoria:

Miudezas não autorizadas (excepto, no caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).

Parte 2

MODELOS DE CERTIFICADOS VETERINÁRIOS

Modelo(s):

“BOV”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de bovinos domésticos (Bos taurus, Bison bison, Bubalus bubalis e respectivos cruzamentos).

“POR”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de suínos domésticos (Sus scrofa).

“OVI”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de ovinos (Ovis aries) e caprinos (Capra hircus) domésticos.

“EQU”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de equídeos domésticos (Equus caballus, Equus asinus e respectivos cruzamentos).

“RUF”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos de criação, com excepção de Suidae e solípedes.

“RUW”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de animais não domésticos selvagens, com excepção de Suidae e solípedes.

“SUF”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos de criação.

“SUW”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de Suidae não domésticos selvagens.

“EQW”

:

Modelo de certificado veterinário para carne fresca de solípedes não domésticos selvagens.

GS (Garantias suplementares)

“A”

:

garantias relativas à maturação, medição do pH e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

“B”

:

garantias relativas às miudezas aparadas submetidas a maturação descritas no modelo de certificado BOV (ponto 10.6).

“C”

:

garantias relativas aos testes laboratoriais de detecção da peste suína clássica nas carcaças das quais foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado SUW (ponto 10.3 A).

“D”

:

garantias relativas à utilização, na exploração, de lavaduras na alimentação dos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado POR (ponto 10.3 d).

“E”

:

garantias relativas ao teste de detecção da tuberculose nos animais de que foi obtida a carne fresca certificada segundo o modelo de certificado BOV (ponto 10.4 d).

“F”

:

garantias relativas à maturação e à desossa de carne fresca, com excepção das miudezas, certificada segundo os modelos de certificado BOV (ponto 10.6), OVI (ponto 10.6), RUF (ponto 10.7) e RUW (ponto 10.4).

“G”

:

garantias relativas a (1) exclusão de miudezas e da espinal medula; e (2) execução de testes e origem de cervídeos relativamente à doença emaciante crónica tal como referido nos modelos de certificado RUF (ponto 9.2.1) e RUW (ponto 9.3.1).

“H”

:

garantias suplementares exigidas para o Brasil relativamente aos contactos entre os animais e aos programas de vacinação e de vigilância. No entanto, dado que o estado de Santa Catarina no Brasil não pratica a vacinação contra a febre aftosa, a referência a um programa de vacinação não é aplicável à carne proveniente de animais com origem e abatidos nesse estado.

Notas

a)

Os certificados veterinários serão elaborados pelo país de exportação, com base nos modelos constantes da presente parte 2 do anexo II, segundo o modelo correspondente às carnes em causa. Conterão, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para a carne exportada dos territórios constantes da parte 1, colunas 2 e 3, do anexo II que é expedida para o mesmo destino e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original de cada certificado será constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo indivisível.

d)

O certificado será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção no posto fronteiriço e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a utilização de outras línguas, se necessário, com uma tradução oficial.

e)

Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista do ponto 8.3 do modelo de certificado), forem apensas ao certificado páginas adicionais, essas páginas serão também consideradas parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as páginas adicionais referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado designado pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial. Ao proceder deste modo, as autoridades competentes do país de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho. A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

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(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos comunitários com países terceiros.

(2)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(3)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)  A Sérvia e o Montenegro são repúblicas que formam uma união estatal, mas com territórios aduaneiros separados, pelo que devem figurar na lista separadamente.

=

Não foi elaborado um certificado e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha “todo o país”).

a

=

Aplicável apenas até à data em que este Estado em vias de adesão se torne um Estado-Membro da União Europeia.


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