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Document 32005R1473

Regulamento (CE) n.° 1473/2005 da Comissão, de 9 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Agosto de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1241/2005

JO L 234 de 10.9.2005, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1473/oj

10.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1473/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados animais vivos da espécie bovina, apresentados no mês de Agosto de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 fixa o número de cabeças de bovinos vivos em 46 000 da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Agosto de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(2)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos entregues dizem respeito a quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nestas condições e a fim de assegurar uma divisão equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificados de importação, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005, será satisfeito até ao limite de 10,785 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 38.


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