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Document 32005D0363

2005/363/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2005) 1321]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 272M de 18.10.2005, p. 297–304 (MT)
JO L 118 de 5.5.2005, p. 39–46 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/03/2014; revogado por 32014D0178

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/363/oj

5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2005) 1321]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/514/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta à presença de peste suína africana na província de Nuoro na Sardenha (Itália).

(2)

Em 2004, verificou-se na Sardenha uma recrudescência importante da peste suína africana. Esta doença deve ainda ser considerada como endémica na população suína doméstica e selvagem da província de Nuoro. Foram também notificados, no entanto, alguns surtos daquela doença em suínos domésticos noutras províncias da Sardenha.

(3)

A situação da doença é susceptível de pôr em perigo os efectivos suínos noutras regiões de Itália e noutros Estados-Membros, tendo em conta o comércio de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e carne e produtos à base de carne de suíno, e outros produtos contendo carne de suíno.

(4)

A Itália tomou medidas destinadas a lutar contra a peste suína africana na Sardenha no âmbito da Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (5).

(5)

A Itália procedeu à revisão das medidas tomadas até agora para lutar contra a doença à luz da recrudescência da mesma em 2004.

(6)

A Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (6) foi adoptada no sentido de aprovar o plano apresentado pela Itália para a erradicação de peste suína africana nos suínos selvagens.

(7)

Tendo em conta a actual situação epidemiológica, importa aplicar outras medidas comunitárias a todo o território da Sardenha no que se refere às deslocações de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e à expedição de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e produtos contendo carne de suíno.

(8)

Importa prever algumas derrogações às medidas previstas na presente decisão para a carne de suíno proveniente de suínos que tenham entrado na Sardenha como suínos para abate em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (7), com a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (8) ou com a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (9) ou que cumpre determinados requisitos da presente decisão.

(9)

Importa também prever determinadas derrogações para produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno obtidos a partir de carne que tenha entrado na Sardenha como carne fresca de suíno, em conformidade com a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (10) ou em conformidade com a Directiva 2002/99/CE ou que cumpram o disposto na Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados produtos de origem animal (11) ou que cumpram determinados requisitos da presente decisão.

(10)

No sentido de garantir que a carne de suíno, os produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno, que não cumprem determinados requisitos em termos de sanidade animal, não são expedidos da Sardenha, e para garantir a rastreabilidade de tais carne e produtos à base de carne de suíno, a carne de suíno deverá ser marcada de forma especial. Estas marcas especiais não devem ser de molde a ser confundidas com o carimbo de forma oval para a carne de suíno previsto no capítulo XI, ponto 50, do anexo I da Directiva 64/433/CEE, ou, após a sua data de aplicação, a marca de salubridade referida no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12), nem com o carimbo oval para produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno, previsto no capítulo VI, ponto 4, do anexo B da Directiva 77/99/CEE, ou, após a sua data de aplicação, a marca de identificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (13).

(11)

A Decisão 2003/514/CE deve, pois, ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as normas de sanidade animal no que se refere:

a)

À deslocação de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e à expedição de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e de quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha; e

b)

À marcação da carne de suíno, dos produtos à base de carne de suíno ou de quaisquer outros produtos contendo carne de suíno na Sardenha.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Suíno», o definido na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/60/CE;

b)

«Carne de suíno», todas as partes dos suínos próprias para o consumo humano;

c)

«Produtos à base de carne de suíno», produtos transformados resultantes da transformação de carne de suíno, ou de uma transformação subsequente de tais produtos transformados, de modo a que a superfície de corte revele que o produto já não possui as características da carne fresca;

d)

«Outros produtos contendo carne de suíno», produtos para consumo humano que contêm carne de suíno ou produtos à base de carne de suíno.

Artigo 3.o

Proibição da deslocação de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e da expedição de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha

A Itália proíbe:

a)

A deslocação de suínos vivos provenientes da Sardenha;

b)

A deslocação de sémen, óvulos e embriões de suínos provenientes da Sardenha; e

c)

A expedição de carne de suíno, de produtos à base de carne de suíno ou quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha.

Artigo 4.o

Marcação especial da carne de suíno, dos produtos à base de carne de suíno ou quaisquer outros produtos contendo carne de suíno na Sardenha

A Itália garantirá que a carne de suíno, os produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes de suínos abatidos na Sardenha sejam marcados com uma marca de salubridade ou de identificação especial que não possa ser confundida com o carimbo comunitário a qual não deverá, nomeadamente, ser de forma oval.

Artigo 5.o

Derrogação aos artigos 3.o e 4.o no que se refere à carne de suíno

1.   Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 3.o, a Itália pode autorizar a expedição de carne de suíno da Sardenha para áreas fora do seu limite geográfico, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A carne de suíno deverá ser proveniente:

a)

Quer de suínos:

i)

que tenham entrado na Sardenha como suínos para abate, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE, com a Directiva 72/462/CEE ou com a Directiva 2004/68/CE, e

ii)

que cumpram as condições definidas na secção A do anexo II;

b)

Quer de suínos:

i)

que tenham sido mantidos na exploração de origem na Sardenha, a qual se deve localizar fora das zonas referidas no anexo I, durante pelo menos quatro meses antes da data de transporte para o matadouro, e

ii)

que cumpram as condições definidas no anexo II;

3.   A carne de suíno deverá ser produzida, armazenada e transformada em estabelecimentos:

a)

Aprovados para esse fim pela autoridade competente; e

b)

Nos quais a carne de suíno seja produzida, armazenada ou transformada separadamente de outra carne que não cumpra o disposto no n.o 2.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o da presente decisão, a carne de suíno deve ser marcada com o carimbo de forma oval previsto no capítulo XI, ponto 50, do anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, após a sua data de aplicação, com a marca de salubridade prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004.

5.   A carne de suíno deverá ser:

a)

Submetida a certificação veterinária, tal como definida no artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

b)

Acompanhada, aquando da sua saída da Sardenha, pelo certificado exigido para o comércio intracomunitário pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (14) conjuntamente com o requisito sanitário específico previsto no anexo III da presente decisão.

Artigo 6.o

Derrogação aos artigos 3.o e 4.o no que se refere aos produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno

1.   Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 3.o, a Itália pode autorizar a expedição de produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha para áreas fora do seu limite geográfico, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Os produtos devem:

a)

Ser obtidos a partir de carne que tenha entrado na Sardenha como carne fresca de suíno, em conformidade com a Directiva 64/433/CEE ou da Directiva 2002/99/CE; ou

b)

Ser obtidos de carne de suíno que cumpra o disposto no artigo 5.o da presente decisão; ou

c)

Cumprir o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE e ter sido submetido a um tratamento que se reconheça eliminar eficazmente o vírus da peste suína africana, tal como definido no anexo III da referida directiva.

3.   Os produtos deverão ser produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos:

a)

Aprovados para esse fim pela autoridade competente; e

b)

Nos quais apenas sejam produzidos, armazenados ou transformados produtos que cumpram o disposto no n.o 2.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, os produtos devem ser marcados com o carimbo de forma oval previsto no capítulo VI, ponto 4, do anexo B da Directiva 77/99/CEE ou, após a sua data de aplicação, com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

5.   Os produtos deverão ser:

a)

Submetidos à certificação veterinária, tal como definida no artigo 5.° da Directiva 2002/99/CE; e

b)

Acompanhados, aquando da sua saída da Sardenha, pelo certificado exigido para o comércio intracomunitário pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004, conjuntamente com o requisito sanitário específico previsto no anexo IV da presente decisão.

Artigo 7.o

Comunicação à Comissão e aos restantes Estados-Membros

A Itália comunicará à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da decisão:

a)

A lista actualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 6.o;

b)

A lista de todas as remessas de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno que tenham sido certificados tal como previsto no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 6.o; e

c)

Qualquer informação pertinente relativamente à aplicação da presente decisão.

Artigo 8.o

Revogação

A Decisão 2003/514/CE é revogada.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 28.

(5)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (edição especial portuguesa: capítulo 05, fascículo 1, p. 34). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(8)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(10)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64 (edição especial portuguesa: capítulo 05, fascículo 1, p. 34). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(14)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.


ANEXO I

Zonas da Sardenha a que se refere a alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o

a)

Na província de Nuoro: todo o território.

b)

Na província de Sassari: o território das municipalidades de Ala' dei Sardi, Anela, Banari, Benetutti, Bessude, Bonnanaro, Bono, Bonorva, Borutta, Bottidda, Budduso', Bultei, Burgos, Cheremule, Cossoine, Esporlatu, Giave, Illorai, Ittireddu, Mores, Nughedu di San Nicolo', Nule, Pattada, Siligo, Thiesi e Torralba.


ANEXO II

Condições referidas no n.o 2 do artigo 5.o

Secção A

Disposições gerais para suínos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 5.o

Aquando da chegada ao matadouro, os suínos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 5.o são mantidos e abatidos separadamente de outros suínos que não cumpram as disposições do n.o 2 do artigo 5.o, por forma a evitar qualquer contacto directo ou indirecto.

Secção B

Disposições específicas para suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o

1)

A exploração de origem dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o deverá cumprir as seguintes condições:

a)

Estar localizada a, pelo menos, 10 km de distância de qualquer surto de peste suína africana que se tenha verificado nos três meses anteriores à data de transporte para o matadouro dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o;

b)

Estar localizada numa província onde esteja em vigor um plano de vigilância e prevenção da peste suína africana, sob a supervisão da autoridade competente e sempre que tenham sido regularmente aplicadas medidas necessárias de controlo e prevenção;

c)

Não tenham sido introduzidos na exploração suínos durante os 30 dias que precedem a data de transporte para o matadouro dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o;

d)

Ser aprovada pela autoridade veterinária competente para o fim constante do presente ponto.

2)

Os suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o deverão ser transportados da exploração de origem referida no ponto 1 da presente secção para um matadouro nas seguintes condições:

a)

Um veterinário oficial deverá ter efectuado as seguintes acções:

i)

os métodos de verificação e amostragem definidos no capítulo IV, ponto D, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (1); é aplicável mutatis mutandis a derrogação à amostragem de suínos referidos no capítulo IV, ponto 6 da secção D, do referido anexo, e

ii)

a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos previstos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho (2);

b)

Os métodos de verificação e amostragem referidos na alínea a) não revelaram provas de peste suína africana e a verificação referida naquele ponto revela o cumprimento dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE;

c)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, foram limpos e desinfectados, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2002/60/CE e selados pela autoridade competente antes do transporte;

d)

A autoridade competente responsável pelos matadouros seja informada da intenção de enviar os suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e essa autoridade notifique a autoridade competente responsável pela exploração de origem da sua chegada.

3)

Durante a inspecção ante e post mortem, efectuada no matadouro, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a presença do vírus da peste suína africana.


(1)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 35.

(2)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.


ANEXO III

da Decisão 2005/363/CE

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ANEXO IV

da Decisão 2005/363/CE

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