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Document 32004R2240

Regulamento (CE) n.° 2240/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 975/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais

JO L 390 de 31.12.2004, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2240/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2240/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos, tal como consta da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 8 de Maio de 2001, intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros», prolongar-se-á para além de 2004. O Regulamento (CE) n.o 975/1999 (2) demonstrou ser um instrumento legal adequado para a implementação do apoio técnico e financeiro da Comunidade às actividades em matéria de promoção dos direitos humanos e dos princípios democráticos nos países em desenvolvimento e noutros países terceiros, com vista à concretização dos objectivos globais nesta matéria. O prazo de vigência desse regulamento termina, porém, em 31 de Dezembro de 2004. É, portanto, necessário, prorrogar esse prazo.

(2)

Com base no rácio entre, por um lado, os montantes de referência financeira constantes do Regulamento (CE) n.o 975/1999 e, por outro, as dotações indicativas até 2006 em matéria de direitos do Homem e democratização, o presente regulamento estabelece, para a totalidade da vigência alargada do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3), no âmbito do processo orçamental anual.

(3)

As disposições do Regulamento (CE) n.o 975/1999 em matéria de procedimentos de execução da ajuda deverão ser alinhadas pelos requisitos legais do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), no que respeita à implementação de missões de observação eleitoral da UE.

(4)

A protecção dos interesses financeiros da Comunidade e a luta contra a fraude e as irregularidades são parte integrante do Regulamento (CE) n.o 975/1999. Em especial, as convenções e contratos celebrados ao abrigo desse regulamento deverão autorizar a Comissão a aplicar as medidas previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (5).

(5)

As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 975/1999 deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(6)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 975/1999 deverá ser alterado nesse sentido,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 975/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte alínea ao n.o 2 do artigo 2.o:

«h)

O apoio aos esforços destinados a promover a criação de agrupamentos de países democráticos no âmbito dos órgãos das Nações Unidas, das agências especializadas e das organizações regionais.»;

2)

É aditado o seguinte período ao n.o 1 do artigo 4.o, in fine:

«No caso de missões de observação eleitoral da UE e de procedimentos »amicus curiae«, as pessoas singulares podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento.»;

3)

O primeiro período do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Para poderem beneficiar da ajuda da Comunidade, os parceiros referidos no primeiro período do n.o 1 do artigo 4.o devem ter a sua sede principal num país terceiro beneficiário da ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento, ou num Estado-Membro da Comunidade.»;

4)

O n.o 3 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis ou de contratos. No quadro das acções previstas no artigo 2.o, os membros das missões de observação eleitoral da UE remunerados a partir das dotações para direitos do Homem e democratização serão recrutados de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Comissão.»;

5)

O primeiro parágrafo do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 é de 134 milhões de euros.»;

6)

Os artigos 11.o e 12.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão aprovará o enquadramento para a programação e identificação das actividades comunitárias.

Esse enquadramento consistirá, nomeadamente, em:

a)

Programas indicativos plurianuais e actualizações anuais desses programas;

b)

Programas de trabalho anuais.

Em determinados casos, podem ser aprovadas medidas específicas não abrangidas pelo programa de trabalho anual.

2.   A Comissão elaborará um relatório anual com a programação para o ano seguinte por região e por sector e informará o Parlamento Europeu sobre a respectiva execução.

A Comissão será responsável pela gestão e adaptação, de acordo com o presente regulamento e tendo em conta as necessidades em termos de flexibilidade, dos programas de trabalho anuais definidos no âmbito global da determinação plurianual. As decisões adoptadas reflectirão as prioridades e as principais preocupações da União Europeia relativamente à consolidação da democracia, ao Estado de direito e ao respeito pelos direitos do Homem e serão determinadas pela natureza específica dos programas. A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução dos trabalhos.

3.   A Comissão implementará as acções da Comunidade ao abrigo do presente regulamento em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (7).

Artigo 12.o

1.   Os instrumentos referidos no .o 1 do artigo 11.o serão aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

Se as alterações dos programas de trabalho anuais a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 11.o não excederem 20 % do montante global que lhes foi atribuído, ou não modificarem substancialmente o carácter dos projectos ou programas por eles abrangidos, tais alterações serão aprovadas pela Comissão, que do facto informará o Comité referido no n.o 1 do artigo 13.o

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as decisões de financiamento de projectos e programas não abrangidos pelos programas de trabalho anuais que excedam 1 milhão de euros serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o»

7)

O n.o 2 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE (1), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em 30 dias.»;

8)

É revogado o segundo período do artigo 15.o;

9)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Todas as convenções ou contratos celebrados ao abrigo do presente regulamento devem prever expressamente o poder de controlo da Comissão e do Tribunal de Contas, com base em documentos e no local, relativamente a todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários. É aplicável o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (8).»;

10)

No segundo parágrafo do artigo 20.o, a data de «31 de Dezembro de 2004» é substituída por «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Dezembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 2 de Dezembro de 2004.

(2)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) .o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.


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