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Document 32004D2239

Decisão n.° 2239/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2004, que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

JO L 390 de 31.12.2004, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/2239/oj

31.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 390/1


DECISÃO N.o 2239/2004/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de Novembro de 2004

que altera a Decisão 1999/784/CE do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 1999/784/CE (4), o Conselho decidiu que a Comunidade deve tornar-se membro do Observatório Europeu do Audiovisual (adiante designado «Observatório») para apoiar a actividade deste último. O Observatório contribui para reforçar a competitividade da indústria audiovisual da Comunidade ao melhorar as transferências de informações no âmbito da indústria, em particular das pequenas e médias empresas, e ao permitir obter um panorama mais claro do mercado.

(2)

As tecnologias multimédia e as novas tecnologias desempenharão um papel cada vez maior no sector audiovisual. O Observatório poderia continuar a desempenhar o seu importante papel se a sua capacidade de acompanhar estes novos avanços fosse oportunamente reforçada.

(3)

Embora a livre circulação de pessoas, de mercadorias e de serviços se encontre consagrada no Tratado, a falta de informação sobre as múltiplas disparidades existentes entre as regulamentações nacionais em matéria de direito fiscal e de direito do trabalho restringe a livre circulação de bens e serviços audiovisuais. O Observatório poderia prestar um contributo positivo mediante a recolha e a prestação de informações periciais e sistemáticas nos domínios do direito fiscal e do direito do trabalho, bem como da legislação em matéria de direitos de autor e de protecção dos consumidores.

(4)

Na sequência da resolução do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2003 sobre a «Televisão sem fronteiras», em que se reclama a apresentação de um relatório comparativo anual sobre a acessibilidade da televisão digital às pessoas portadoras de deficiência, o Observatório deveria ser convidado a recolher, numa base anual, dados relativos aos níveis de prestação de serviços televisivos às pessoas deficientes, como sejam a legendagem, a audiodescrição e a linguagem gestual em todos os Estados-Membros da União Europeia ou do Conselho da Europa.

(5)

A participação da Comunidade no Observatório provou ser eficaz no apoio à actividade deste último.

(6)

É conveniente continuar essa participação durante o tempo necessário para que o Observatório adopte orientações para a sua actividade futura, a partir de 2006.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 1999/784/CE deve ser alterada nesse sentido,

DECIDEM:

Artigo único

O artigo 5.o da Decisão 1999/784/CE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até ao último dia do último mês do sétimo ano a contar do ano da sua aprovação.».

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

A. NICOLAÏ


(1)  JO C 98 de 23.4.2004, p. 34.

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p.15.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Outubro de 2004.

(4)  JO L 307 de 2.12.1999, p. 61.


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